TJPR - 0039900-37.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:14
Baixa Definitiva
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06/09/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
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11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA APARECIDA LOURES DE MATTOS
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10/02/2022 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
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07/12/2021 16:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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07/12/2021 16:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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06/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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24/10/2021 23:28
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/10/2021 17:39
Juntada de DOCUMENTO
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039900-37.2021.8.16.0000
Vistos. I- Instituído o regime de exceção no âmbito das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis (Decreto Judiciário 364/2021), conforme SEI 0072168-89.2021.8.16.0000, encaminhem-se os autos à redistribuição.
II- Cumpra-se.
Curitiba, 10 de setembro de 2021. -
10/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA APARECIDA LOURES DE MATTOS
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02/08/2021 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039900-37.2021.8.16.0000
Vistos...
I – Trata-se de recurso interposto em face da decisão proferida nos autos nominados de cumprimento de sentença de inventário (0011405-14.2020.8.16.0001 – mov. 64.1), a qual dispôs: “Os Executados sustentaram que, pelo fato de o processo de inventário já ter sido julgado, inclusive com trânsito em julgado, não cabe à Inventariante, na qualidade de representante do Espólio, ajuizar o presente cumprimento de sentença.
Os precedentes trazidos pelos Executados na impugnação não se amoldam ao presente caso de cumprimento de sentença: aqueles casos tratam de ação de cobrança e ação anulatória, enquanto aqui se trata de cumprimento da sentença (acórdão) juntada no mov. 13.2.
Aliás, ressalto o disposto no art. 1.026, §2º do CPC, que fundamentou a aplicação de multa aos Executados no referido acórdão: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Tal dispositivo legal é claro ao afirmar que o valor da multa será revertido ao Embargado que, no presente caso, é o ESPÓLIO DE MARIA IRENE ARAÚJO ALVES, que apenas está buscando o pagamento do valor fixado no acórdão.
Portanto, há legitimidade ativa da Exequente. À Serventia para que altere o cadastro das partes no sistema Projudi, fazendo constar no polo ativo o ESPÓLIO DE MARIA IRENE ARAÚJO ALVES, representado pela Inventariante Neusa Ap.
Loures de Mattos (art. 75, VII do CPC).”.
Nas razões do recurso, Edgar L. e Edith L.
S., cessionários de alguns bens do espólio de Maria I.
A.
A., alegam a ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir da herdeira/inventariante Neusa A.
L. de M., bem como do espólio, para o cumprimento de sentença da multa fixada no julgamento dos embargos de embargos de declaração 1453915-2/01, desta câmara e de minha relatoria.
Insurgem-se, ainda, contra o valor exequendo, o qual reputam excessivo. É o relatório.
II – Em cognição sumária e superficial, nesta avaliação primeira e não-exauriente do caso, vislumbra-se a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, a autorizar a parcial atribuição do efeito suspensivo recursal (arts. 995, parágrafo único e 1.019, do CPC).
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de inventário, no qual os agravantes sustentam a ilegitimidade da herdeira Neusa A.
L. de M.
Alegam que em face da homologação da partilha, com trânsito em julgado, encerrou-se o inventário e a qualidade de inventariante, de sorte que nem ela, nem o espólio, detêm legitimidade para a cobrança da multa fixada no julgamento dos embargos de declaração 1453915-2/01.
Noutro tocante, aduzem ser excessivo o valor pretendido, pois não é possível alterar o valor atribuído à causa.
Não se olvida que a partilha dos bens do espólio foi homologada por sentença (mov. 1.167 dos autos de inventário, em apenso).
No entanto, dela sobrevieram recursos, em especial os referidos embargos de declaração 1453915-2/01, desta câmara e de minha relatoria, nos quais foi fixada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão da sua natureza protelatória (art. 1.026, § 2.º, do CPC), valor ora exequendo (mov. 13.2 -origem).
Vale dizer, a despeito de haver partilha homologada, os agravantes opuseram embargos de declaração e foram condenados ao pagamento da multa processual referida, quando a herdeira Neusa A.
L. de M. representava o espólio como inventariante.
E se assim é, essa qualidade mantém-se preservada até o pagamento da multa, porquanto foi imposta em favor dos demais herdeiros, representados por Neusa (art. 75, VII, CPC), exatamente como concluiu a decisão agravada, ao determinar a retificação da autuação.
Demais disso, a providência se recomenda como uma garantia de recebimento do valor devido em favor de todos os herdeiros.
No tocante ao valor exequendo a petição inicial foi emendada e o valor da causa modificado para R$ 3.399.773,58 (mov. 1.12 dos autos de inventário), com o respectivo pagamento das custas processuais de acréscimo, em razão do valor dos bens do espólio.
E tal emenda foi deferida no juízo inferior (mov. 1.16 dos autos de inventário – fl. 122).
Por isso, ao menos em princípio, o valor exequendo parece observar o valor da multa imposta (1% sobre o valor atualizado da causa).
Todavia, considerando que essa questão também está sendo objeto de recurso interposto pela parte contrária, apenso a estes autos (AI 0028117.48.2021.8.16.0000, também de minha relatoria), revela-se razoável suspender a decisão agravada nesse tópico, até o julgamento simultâneo dos recursos, pelo colegiado, quando então, após a resposta recursal, haverá melhores elementos de convicção acerca da controvérsia recursal.
Por tais razões, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo recursal, tão somente no que se refere ao valor exequendo.
III – Comunique-se o juízo de origem e intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 dias (artigo 1.019, I e II, do CPC) IV – Advirtam-se as partes acerca do disposto no § 4.º, do artigo 1.021 do CPC, no que diz respeito à possível aplicação da penalidade nele prevista.
Curitiba, 6 de julho de 2021. -
07/07/2021 14:31
APENSADO AO PROCESSO 0028117-48.2021.8.16.0000
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07/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/07/2021 17:46
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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05/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 13:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/07/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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