TJPR - 0002016-23.2018.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2024 12:00
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:10
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:13
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:52
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
24/11/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
24/11/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
24/11/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
24/11/2022 10:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:00
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2022 13:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:16
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 08:16
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 15:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/06/2022 13:26
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 12:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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25/04/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
19/04/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 19:03
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/03/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/03/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002016-23.2018.8.16.0147 Processo: 0002016-23.2018.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 24/06/2018 Vítima(s): ALINE CRISTINA BRETSCHNEIDER PINTO Réu(s): OSNI FARIA
Vistos.
Conclusão desnecessária! Cumpra-se integralmente a decisão proferida na seq. 97.1, remetendo-se os autos com vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 09 de dezembro de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
03/03/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/11/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002016-23.2018.8.16.0147 Processo: 0002016-23.2018.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 24/06/2018 Vítima(s): ALINE CRISTINA BRETSCHNEIDER PINTO Réu(s): OSNI FARIA
Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu na seq. 93.1, eis que tempestivo, fulcro no art. 593, inciso I do CPP.
Intime-se a defesa do réu para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as razões recursais, conforme estabelece o art. 600, do Código de Processo Penal.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
Dil.
Legais.
Rio Branco do Sul, 04 de Outubro de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
26/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
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30/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:09
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002016-23.2018.8.16.0147 Processo: 0002016-23.2018.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 24/06/2018 Vítima(s): ALINE CRISTINA BRETSCHNEIDER PINTO Réu(s): OSNI FARIA Vistos e examinados estes Autos n° 0002016-23.2018.8.16.0147 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Osni Faria. SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de OSNI FARIA, brasileiro, convivente, mecânico, portador do documento de identidade RG nº 9.877.179-4 SSP/PR, nascido em 30/03/1984, com 34 anos de idade à época dos fatos, filho de Marinalva Faria, residente e domiciliado na Rua Sandria de Macedo, n° 78, Bairro Santa Rita de Cássia, no Município de Itaperuçu, nesta Comarca de Rio Branco do Sul/PR, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/1941, por três vezes, na forma do artigo 7ª, inciso I, da Lei 11.340/06, em razão do seguinte fato, assim narrado na denúncia: FATO 01 – VIAS DE FATO “No dia 20 de junho de 2018, em horário não determinado nos autos, na residência localizada na Rua Sandria de Macedo, n° 78, bairro Jardim Santa Rita, Município de Itaperuçu, nesta Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado OSNI FARIA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ação baseada na diferença de gênero e aproveitando-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra a sua ex-convivente Aline Cristina Bretschneider Pinto, que estava grávida à época do fato, ao desferir-lhe socos na face e na cabeça.
Restou apurado que o denunciado estava manuseando o telefone celular da vítima e, ao ver mensagens de um amigo dela, quebrou o aparelho e deu início às agressões, em decorrência das quais a vítima perdeu líquido amniótico.” FATO 02 – VIAS DE FATO “No dia 22 de junho de 2018, em horário não determinado nos autos, na residência localizada na Rua Sandria de Macedo, n° 78, bairro Jardim Santa Rita, Município de Itaperuçu, nesta Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado OSNI FARIA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ação baseada na diferença de gênero e aproveitando-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra a sua ex-convivente Aline Cristina Bretschneider Pinto, que estava grávida à época do fato, ao desferir-lhe um soco na face.
Segundo consta, o denunciado chegou bêbado do seu trabalho e perguntou à vítima aonde ela teria ido no período da manhã, ao que ela respondeu que não teria saído de casa, sendo agredida na sequência.” FATO 03 – VIAS DE FATO “No dia 24 de junho de 2018, em horário não determinado nos autos, na residência localizada na Rua Sandria de Macedo, n° 78, bairro Jardim Santa Rita, Município de Itaperuçu, nesta Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado OSNI FARIA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ação baseada na diferença de gênero e aproveitando-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra a sua ex-convivente Aline Cristina Bretschneider Pinto, que estava grávida à época do fato, ao desferir-lhe socos na face, causando hematomas em seu olho esquerdo e fazendo com que a vítima perdesse, novamente, líquido amniótico.
Ato contínuo, o denunciado apertou o pescoço da vítima e jogou 02 (dois) copos de água em seu rosto, com a intenção de sufocá-la.
Em seguida, o denunciado empurrou a vítima, a qual caiu no corredor da residência.” O acusado foi preso em flagrante em 24/06/2018, sendo o flagrando homologado e concedida a liberdade provisória em 28/06/2018 (seq. 19), mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
A denúncia foi recebida em 02/09/2019 (seq. 37).
Citado (seq. 43), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensora nomeada, reservando-se no direito de apresentar sua tese defensiva após a instrução processual (seq. 50).
Este juízo não absolveu sumariamente o acusado e determinou a instrução do feito (seq. 55).
Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima (seq. 74.1) e uma testemunha de acusação (seq. 74.2), tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Reginaldo Zinher (seq. 74.4).
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado (seq. 74.3).
O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito (seq. 77), postulando pela condenação do réu pelo crime imputado na denúncia, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena.
O réu apresentou suas derradeiras alegações por escrito (seq. 81), ocasião em que pugnou pela absolvição do réu, alegando que as provas colhidas não são suficientes para condenação, já que baseados nos depoimentos da vítima, bem como porque o casal voltou a se relacionar após as agressões, devendo, assim, ser aplicado o princípio in dúbio pro reo.
Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. MATERIALIDADE A materialidade das contravenções penais de vias de fato encontra-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 23.1), termo de declaração da vítima (seq. 1.4), termo de declaração dos policiais militares (seq. 1.2 e 1.3), bem como pela prova oral produzida em juízo. AUTORIA Por seu turno, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Analisando os fatos, verifico: A vítima, Aline Cristina Bretschneider Pinto, quando ouvida em juízo, disse que até semana passada ainda estava convivendo com o acusado, mas novamente discutiram por causa de uma mensagem no celular da depoente.
Que possuem uma relação tumultuada.
Relata que os fatos ocorreram quando a depoente estava grávida da primeira filha que teve com o acusado.
Na manhã de domingo a depoente pediu o carro e saiu e o acusado ficou em casa com os filhos dele; a depoente saiu e tomou algumas cervejas chegando em casa alterada e brigando por causa da bagunça; a depoente discutiu com a filha do acusado e ele deu um tapa na cara da depoente momento em que a depoente revidou.
Dois dias depois, o acusado chegou bêbado e lhe deu um murro na cara; não sabe se foi por ciúme ou porque ele estava bêbado.
Na terceira vez, quando o acusado foi preso, ele novamente deu um soco no seu olho, a depoente revidou, mas ele lhe segurou contra a parede e jogou um copo de água em seu rosto.
Afirma que o acusado lhe agrediu na quarta, na sexta e no domingo.
O motivo da agressão de quarta-feira foi porque a depoente estava cortando as unhas do acusado e também estava conversando com um amigo seu no celular, então o acusado lhe agrediu com um tapa no rosto e um murro na cabeça.
Que na agressão de quarta-feira a depoente perdeu líquido, nas outras agressões não perdeu líquido; não teve consequências para a bebê, nem para a depoente.
No dia seguinte em que o acusado foi preso a depoente fez uma ecografia e estava tudo com o bebê.
Entre idas e voltas a depoente está com o acusado faz sete anos.
Depois dessas três agressões a depoente voltou a conviver com o acusado e conviveram bem, pois o acusado parou de beber e mudou completamente.
Nas três ocasiões das agressões a depoente tinha bebido (seq. 74.1).
A testemunha de acusação, Maikon André Magalhães, policial militar, ao ser ouvido em juízo relatou que se recorda dos fatos; que receberam a ocorrência pelo COPOM; a equipe se dirigiu a residência do casal e chegando lá a vítima disse que foi agredida pelo esposo; que ele tinha pegado ela pelo pescoço e agredido ela e ela estava grávida, chegando a perder líquido amniótico.
A vítima apresentava lesões.
A vítima lhe contou que perdeu líquido amniótico e dava para ver marcas vermelhas no pescoço e no braço.
Ambos estavam alterados (seq. 74.2).
O réu, Osni Faria, ao ser interrogado em juízo confessou os fatos, relatando que conviveu com a Aline por sete anos e possuem dois filhos, vindo a se separar dela há uma semana.
Afirma que no dia dos fatos a vítima estava cortando as unhas do interrogado e respondendo umas mensagens no celular; o interrogado pegou o celular dela e quebrou e ela quis pular no interrogado, momento em que o interrogado empurrou a vítima e ela caiu no sofá.
Que tinha bebido nesse dia, mas não estava alterado.
Sobre a segunda agressão é verdade.
Relata que chegou em casa e tinha um cara pintando a casa e a vítima estava com um calção curto; discutiu com a vítima e a agrediu.
A terceira agressão ocorreu porque a vítima chegou alterada em casa, chegou xingando e jogando as coisas, a vítima pulou no interrogado e se agrediram; viu que a vítima estava alterada e jogou o copo de água no rosto dela para ver se ela melhorava; ela estava alterada, bêbada.
A vítima não chegou a cair nesse dia.
Que depois dos fatos se separam e um tempo depois voltaram a conviver.
Não teve intenção de agredir a vítima, se arrependeu (seq. 74.3).
Essa é toda a prova testemunhal.
Da análise escorreita dos autos, tenho que devidamente configurada a ocorrência das contravenções penais de vias de fato praticadas pelo réu Osni contra a sua esposa, Aline.
As declarações da vítima e do próprio interrogatório do acusado dão conta de que no dia 20/06/2018, o casal discutiu porque a vítima estava respondendo mensagens no celular, momento em que o acusado desferiu um soco no rosto e um murro na região da cabeça da vítima, vindo a vítima a perder líquido amniótico.
Em 22/06/2018, o casal novamente discutiu e o acusado agrediu a vítima com um soco no rosto.
Por fim, em 24/06/2018, a vítima chegou em casa embriagado, o casal discutiu e novamente o acusado agrediu a vítima com um soco no olho.
Assim, tenho que o conjunto probatório respalda a versão da vítima, no sentido de que o acusado a agrediu, em três oportunidades.
A vítima tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, prestou depoimento firme e coeso, narrando a agressão, em consonância com as demais provas produzidas nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DL 3.688/41).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal.
Acórdão 1181338-0.
Rel.
Benjamim Acacio de Moura e Costa.
Julg. 27/06/2014.
DJ:1370). Por sua vez, ao que consta do depoimento da vítima foi o réu quem iniciou as agressões, vindo ela somente a se defender.
Ademais, a desproporcionalidade entre as lesões sofridas pela vítima e a ausência de lesões ou escoriações no réu não comprovam a ocorrência de lesões recíprocas e de legítima defesa.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO POSSIBILIDADE DA LEITURA DAS RAZÕES AFERIR AS HIPÓTESES LEGAIS – CONHECIDO - ABSOLVIÇÃO – AMEAÇA – CRIME INEXISTENTE – DESACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - LESÃO CORPORAL - EXCLUDENTE DE ILÍCITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE CORROBORA COM AS PROVAS DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001094-50.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Clayton Camargo - J. 14.09.2018) A Lei Maria da Penha foi editada justamente para proteger a mulher que, em situação de violência doméstica ou familiar, encontra-se em situação de risco, principalmente em configurações familiares de machismo e violência – como é, a toda evidência, a trazida no presente caderno probatório, já que as duas primeiras discussões tiveram início por ciúmes, uma porque a vítima estava respondendo mensagens de um amigo no celular e a outra porque a vítima estava vestida com um calção curto.
Assim, tenho que nada justifica a agressão sofrida pela vítima.
Não socorre o acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
Assim sendo, considerando a tipicidade da conduta levada a efeito pelo acusado (vias de fato contra sua esposa) e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade de tal conduta, bem como para macular sua culpabilidade, reputo configurado o delito previsto no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/1941, tornando-se impositiva a condenação pela prática deste delito. III - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO o Réu OSNI FARIA, com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, à pena prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, por três vezes, na forma da Lei n° 11.340/2006.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. Fato 01 – Da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/1941: DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal, nada havendo a se valorar; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão em anexo, eis que, possui sentença condenatória proferida nos autos n° 0004868-25.2015.8.16.0147, transitada em julgado em 21/11/2017, a qual não será considerada como reincidência, uma vez que o réu praticou nova contravenção penal e não novo crime, como dispõe o artigo 63, do Código Penal; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar, sendo certo que esta se refere ao seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não se confundindo com envolvimento em crimes ou ocorrências policiais; e) o motivo do crime foi corriqueira discussão entre o casal, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime ultrapassaram as normais do tipo envolvendo violência física contra a mulher, eis que a vítima estava grávida da primeira filha do casal, sendo que a agressão foi motivada por ciúmes, aliado à embriaguez do acusado.
Ademais, os fatos ocorreram em sequência, na quarta-feira, na sexta-feira e no domingo, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal; g) as consequências do delito foram graves, eis que a vítima chegou a perder líquido amniótico, sendo que após ser preso, a vítima veio a fazer exame de ecografia para saber o real estado de saúde do bebê; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, sendo duas desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias e consequências), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (15 dias a 3 meses), aumento 9 (nove) dias para cada circunstância negativa, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de prisão simples. DA PENA PROVISÓRIA A defesa postulou o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘c’, do Código Penal, sob o argumento de que o réu agiu sob influência de forte emoção provocada pela vítima.
Contudo, o reconhecimento buscado pela defesa não prospera, pois, do contexto dos fatos, depreende-se que o réu agrediu a vítima em três dias quase que seguidos (quarta-feira, sexta-feira e domingo), havendo tempo suficiente para refletir sobre a relação do casal e tentado evitar novas ocorrências.
O fato de a vítima chegar embriagada e alterada em casa não ocasionou no réu uma profunda emoção que lhe retirasse totalmente de seu estado normal de consciência.
A violenta emoção não se caracteriza mediante mera discussão ou provocação comuns nas desavenças domésticas.
Logo, indefiro o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘c’, do Código Penal.
Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Por sua vez, incide também a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em virtude de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Assim, diante da compensação de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, (art. 67, CP) mantenho a pena do condenado no montante inicialmente fixado, ou seja, em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de prisão simples. DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de prisão simples. Fato 02 – Da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/1941: DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal, nada havendo a se valorar; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão em anexo, eis que, possui sentença condenatória proferida nos autos n° 0004868-25.2015.8.16.0147, transitada em julgado em 21/11/2017, a qual não será considerada como reincidência, uma vez que o réu praticou nova contravenção penal e não novo crime, como dispõe o artigo 63, do Código Penal; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar, sendo certo que esta se refere ao seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não se confundindo com envolvimento em crimes ou ocorrências policiais; e) o motivo do crime foi corriqueira discussão entre o casal, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime ultrapassaram as normais do tipo envolvendo violência física contra a mulher, eis que a vítima estava grávida da primeira filha do casal, sendo que a agressão foi motivada por ciúmes, aliado a embriaguez do acusado.
Ademais, os fatos ocorreram em sequência, na quarta-feira, na sexta-feira e no domingo, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, sendo duas desfavorável (antecedentes e circunstâncias), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (15 dias a 3 meses), aumento em 18 (dezoito) dias a pena, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples. DA PENA PROVISÓRIA A defesa postulou o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘c’, do Código Penal, sob o argumento de que o réu agiu sob influência de forte emoção provocada pela vítima.
Contudo, o reconhecimento buscado pela defesa não prospera, pois, do contexto dos fatos, depreende-se que o réu agrediu a vítima em três dias quase que seguidos (quarta-feira, sexta-feira e domingo), havendo tempo suficiente para refletir sobre a relação do casal e tentado evitar novas ocorrências.
O fato de a vítima chegar embriagada e alterada em casa não ocasionou no réu uma profunda emoção que lhe retirasse totalmente de seu estado normal de consciência.
A violenta emoção não se caracteriza mediante mera discussão ou provocação comuns nas desavenças domésticas.
Logo, indefiro o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘c’, do Código Penal.
Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Por sua vez, incide também a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em virtude de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Assim, diante da compensação de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, (art. 67, CP) mantenho a pena do condenado no montante inicialmente fixado, ou seja, em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples. DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples. Fato 03 – Da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/1941: DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal, nada havendo a se valorar; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão em anexo, eis que, possui sentença condenatória proferida nos autos n° 0004868-25.2015.8.16.0147, transitada em julgado em 21/11/2017, a qual não será considerada como reincidência, uma vez que o réu praticou nova contravenção penal e não novo crime, como dispõe o artigo 63, do Código Penal; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar, sendo certo que esta se refere ao seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não se confundindo com envolvimento em crimes ou ocorrências policiais; e) o motivo do crime foi corriqueira discussão entre o casal, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime ultrapassaram as normais do tipo envolvendo violência física contra a mulher, eis que a vítima estava grávida da primeira filha do casal, sendo que a agressão culminou na chegada da polícia militar, havendo relato do policial militar de que a vítima apresentava lesões vermelhas nos braços e no pescoço.
Ademais, os fatos ocorreram em sequência, na quarta-feira, na sexta-feira e no domingo, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, sendo duas desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (15 dias a 3 meses), aumento em 18 (dezoito) dias para a circunstância negativa, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples. DA PENA PROVISÓRIA A defesa postulou o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘c’, do Código Penal, sob o argumento de que o réu agiu sob influência de forte emoção provocada pela vítima.
Contudo, o reconhecimento buscado pela defesa não prospera, pois, do contexto dos fatos, depreende-se que o réu agrediu a vítima em três dias quase que seguidos (quarta-feira, sexta-feira e domingo), havendo tempo suficiente para refletir sobre a relação do casal e tentado evitar novas ocorrências.
O fato de a vítima chegar embriagada e alterada em casa não ocasionou no réu uma profunda emoção que lhe retirasse totalmente de seu estado normal de consciência.
A violenta emoção não se caracteriza mediante mera discussão ou provocação comuns nas desavenças domésticas.
Logo, indefiro o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘c’, do Código Penal.
Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Por sua vez, incide também a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em virtude de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Assim, diante da compensação de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, (art. 67, CP) mantenho a pena do condenado no montante inicialmente fixado, ou seja, em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples. DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples. Do Concurso Material de Crimes (Artigo 69, do Código Penal) O denunciado praticou os delitos de vias de fato em concurso material, motivo pelo qual aplico a regra do artigo 69, do Código Penal, cumulando-se as penas dos fatos delituosos cometidos.
Assim, sendo, somando-se a pena cominada ao delito de vias de fato - 1° fato - (1 mês e 12 dias de prisão simples) ao crime de vias de fato - 2° fato - (1 mês e 3 dias de prisão simples) ao crime de vias de fato - 3° fato - (1 mês e 3 dias de prisão simples), tem-se uma PENA FINAL de 3 (três) MESES e 18 (dezoito) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/1941, por três vezes, c/c artigo 69, do Código Penal. Detração de pena e regime inicial de cumprimento da pena Conforme inovação legislativa trazida pela Lei 12.736 de 2012, que incluiu o §2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória será levado em conta para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, considerando-se que este período de segregação cautelar (iniciada em 24/06/2018 e encerrada em 28/06/2018) não tem o condão de alterar o regime de pena a ser aplicado neste caso em concreto (em virtude da pena já fixada ao réu), postergo a análise da detração para a fase executória da pena. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, levando em conta o fato de o réu não ser reincidente, bem como o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo, com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penai e no subitem 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: 1) comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 dias; 2) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 10 dias sem autorização judicial; 4) recolher-se em sua residência após as 22 horas, nela devendo permanecer até as 06 horas do dia seguinte. Substituição de pena por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa. Suspensão condicional da pena Outrossim, não restaram preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Como acima explanado, tendo em vista o lapso de pena aplicado – 3 meses e 18 dias de prisão simples -, bem como o regime de pena fixado, e considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, não havendo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Reparação de danos Não havendo pedido por parte do Ministério Público, além de não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Disposições Finais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas; b) expeça-se guia de execução, em conformidade com o artigo 611 e seguintes do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) cumpram-se as demais disposições do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; e) notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. À Defensora Nomeada que exerceu a defesa do acusado, Dra.
Janete Maria Afonso Gelasko – OAB/PR 76.055, arbitro-lhe honorários no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), de acordo com o item 1.1, da Resolução Conjunta n° 015/2019-PGE/SEFA e considerando o trabalho desenvolvido pela profissional, servindo a presente como certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco do Sul, 28 de maio de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0261002-6 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Ana Paula Maltaca, em 07 de Maio de 2021 às 15h53min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: OSNI FARIA, filiacao MARINALVA FARIA. para instruir o(a) 2016-23.2018.8.16.0147.
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 06 de Maio de 2021 às 23h59min: OSNI FARIA Sistema Projudi Nome da mãe: MARINALVA FARIA Nome do pai: Nascimento: 30/03/1984 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:98771794 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: RUA SANDRIA DE MACEDO, 78 - TRABALHO: RUA ALBERTO TOSTO, 332, OFICINA MECÂNICA, SÃO DOMINGOS Bairro: SANTA RITA DE CÁSSIA Cidade: ITAPERUÇU / PR Juizado Especial Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Termo Circunstanciado Número único: 0002089-68.2013.8.16.0147 Assunto principal: Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro: 10/07/2013 Data arquivamento: 03/04/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração: 12/06/2013 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 17/12/2013 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu: 05/02/2014 Vara Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0003545-82.2015.8.16.0147 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Dano Data registro: 10/07/2015 Data arquivamento: 13/05/2016 Fase: Status: Arquivado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 07/05/2021 Pág.: 1 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0261002-6 ESTADO DO PARANÁ Data infração: 09/07/2015 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0002016-23.2018.8.16.0147 Assunto principal: Vias de fato Assuntos secundários: Decorrente de Violência Doméstica Data registro: 25/06/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 24/06/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Contravenções Penais Assuntos secundários: Data recebimento: 02/09/2019 Data oferecimento: 22/02/2019 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 4.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE RIO BRANCO DO SUL Data de prisão: 25/06/2018 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 28/06/2018 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Com Fiança Vara Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0000194-62.2019.8.16.0147 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 24/01/2019 Data arquivamento: 22/06/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração: 19/01/2019 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 07/05/2021 Pág.: 2 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0261002-6 ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 28/01/2020 Tipo sentença: ARQUIVAMENTO Vara Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000607-75.2019.8.16.0147 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Decorrente de Violência Doméstica Data registro: 28/02/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 15/01/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Vias de fato Assuntos secundários: Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento: 26/04/2019 Data oferecimento: 28/03/2019 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem OSNI FARIA Sistema Projudi Nome da mãe: MARINALVA FARIA Nome do pai: Nascimento: 30/03/1984 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *57.***.*84-18 R.G.:098771794 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: RUA SANDRA MACEDO, 78 Bairro: Cidade: ITAPERUÇU / PR Vara Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Oráculo v.2.44.0 Emissão: 07/05/2021 Pág.: 3 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0261002-6 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0002109-54.2016.8.16.0147 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 27/06/2016 Data arquivamento: 22/11/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração: 27/06/2016 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Vara de Execução em Meio Aberto de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Execução da Pena Número único: 0000532-70.2018.8.16.0147 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 23/02/2018 Data arquivamento: 08/02/2019 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Condição de Regime Aberto Início: 16/05/2018 Término: Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 1 mês 5 dias Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 1 mês 5 dias Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 mês 5 dias Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
Execução Penal Oráculo v.2.44.0 Emissão: 07/05/2021 Pág.: 4 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0261002-6 ESTADO DO PARANÁ Pena Privativa de Liberdade 0a0m0d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO Vara de Execução em Meio Aberto de Rio Branco do Sul 00048682520158160147/20 Processo Criminal 15 Comarca/Vara: Vara Criminal de Rio Branco do Sul Número Único: 0004868-25.2015.8.16.0147 Número da Ação Penal: 00048682520158160147/2015 Data do Delito: 09/07/2015 Artigo(s): ART 147: Ameaça, cc.5º e 7º da Lei 11340/2006 Data da Sentença: 26/10/2017 Trânsito Julgado da 13/11/2017 Acusação: Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 0a1m5d Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto Vara Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Número único: 0003428-52.2019.8.16.0147 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações OSNI FARIA Sistema Projudi Nome da mãe: MARINALVA FARIA Nome do pai: Nascimento: 30/03/1984 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:098771794 / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: rua alberto tosto, 328 Bairro: jardim sao domingos Cidade: ITAPERUÇU / PR Vara Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0004868-25.2015.8.16.0147 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Dano Data registro: 01/10/2015 Data arquivamento: 23/08/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 09/07/2015 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 07/05/2021 Pág.: 5 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0261002-6 ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento: 19/05/2016 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 26/10/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena: 0 anos, 1 meses, 5 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 0 anos, 1 meses, 5 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/10/2017 Data réu: 21/11/2017 Data acusação: 13/11/2017 Data advogado defesa: 14/11/2017 OSNI FARIA Sistema Projudi Nome da mãe: MARINALVA FARIA Nome do pai: Nascimento: 30/03/1984 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:98771794 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: RUA SANDRA MACEDO, 78 Bairro: Cidade: ITAPERUÇU / PR Vara Criminal de Rio Branco do Sul - Rio Branco do Sul Oráculo v.2.44.0 Emissão: 07/05/2021 Pág.: 6 de 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0261002-6 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0001909-42.2019.8.16.0147 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 07 de Maio de 2021 Ana Paula Maltaca Número do relatório: 2021.0261002-6 Usuário: Ana Paula Maltaca Nomes encontrados: 8 Data/hora da pesquisa: 07/05/2021 15:53:15 Nomes verificados: 7 Número do feito: 2016-23.2018.8.16.0147 Nomes selecionados: 4 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 07/05/2021 Pág.: 7 de 7 -
07/07/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 13:43
Expedição de Mandado
-
04/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 11:34
Recebidos os autos
-
29/04/2020 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 08:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2020 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2020 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/11/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 01:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2019 17:50
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2019 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2019 13:29
Expedição de Mandado
-
03/09/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2019 18:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 18:16
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 15:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/03/2019 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
25/02/2019 13:52
Recebidos os autos
-
25/02/2019 13:52
Juntada de DENÚNCIA
-
02/07/2018 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2018 15:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2018 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/06/2018 08:37
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
27/06/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/06/2018 10:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/06/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
26/06/2018 18:52
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/06/2018 18:40
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/06/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 17:06
Recebidos os autos
-
26/06/2018 17:06
Juntada de PARECER
-
26/06/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2018 19:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2018 18:23
Recebidos os autos
-
25/06/2018 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/06/2018 17:56
Recebidos os autos
-
25/06/2018 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2018 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2018 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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