TJPE - 0007689-25.2022.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 16:21
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (Envio de processo sem julgamento) para a tarefa de Remeter para instância superior.
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19/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 13:32
Outras Decisões
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19/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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19/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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19/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/06/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0007689-25.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): LGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ATO ORDINATÓRIO - PARTE EXECUTADA/APELADA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
GRAVATÁ, 29 de maio de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste -
29/05/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO BELTRÃO em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA GLEYCE PINHEIRO BANDEIRA GUERRA DE SANTANA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0007689-25.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): LGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Executada Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199327540, conforme segue transcrito abaixo: Trata-se de execução de Ação Execução Fiscal promovida pelo Município de Gravatá em face da ausência de recolhimento do IPTU.
Em seguida, foi acostada exceção de pré-executividade informando que o executado não é mais proprietário do imóvel. É o relatório, sucinto.
Fundamento e decido.
O procedimento da execução fiscal iniciou-se em face da parte executada, todavia o executado acostou exceção de pré-executividade, a qual registra, por meio de certidão narrativa originária do cartório de registro de imóveis, que o executado alienou o imóvel antes do ajuizamento da execução fiscal.
Assim sendo, o sujeito passivo da execução fiscal não poderá ser substituído pelo proprietário atual, nos termos da Súmula 392 do STJ que passo a transcrever: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada à modificação do sujeito passivo da execução.
Por conseguinte, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TEMPESTIVIDADE.
MODIFICAÇÃO SUJEITO PASSIVO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ. 1.
Preliminarmente, a apelação é tempestiva, pois a intimação da União tem que ser pessoal, nos termos do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, e somente em 25/11/2015 os autos foram retirados pelo Procurador Federal.
Sendo que a Apelação foi interposta em 24/11/2015 (fl. 116). 2.
Impossibilidade de substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa ou mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 3.
Apelação improvida.Grifei* (TRF-3 - ApCiv: 00218232520164039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 24/07/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019) Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, ao mesmo tempo, com fulcro no art. 321, p. único, c/c art. 485, inciso VI, ambos do NCPC, extingo sem resolução de mérito a presente ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada.
Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco.
Lado outro, o art. 91 do NCPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda.
Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos.
Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (pessoalmente a Fazenda Pública Municipal, conforme o art.183 do NCPC.).
Ultrapassado o prazo da intimação, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito GRAVATÁ, 3 de abril de 2025.
ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste -
03/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2025 14:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/11/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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25/07/2023 10:28
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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25/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:02
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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10/03/2023 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 19:54
Conclusos para decisão
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13/12/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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