TJPE - 0001080-58.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 11:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 13:12
Expedição de intimação (outros).
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16/07/2025 16:21
Conhecido o recurso de ANNEZABELLE SILVA DE ANDRADE FERRES - CPF: *64.***.*20-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 19:00
Juntada de Petição de resposta preliminar
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001080-58.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ANNEZABELLE SILVA DE ANDRADE FERRES AGRAVADA: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANNEZABELLE SILVA DE ANDRADE FERRES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca da Fazenda Pública de Caruaru, que rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade de conta poupança da agravante.
A agravante alega, em síntese, que “Ora, não pode ser imputado a AGRAVANTE a torpeza do juízo de liberar outras aplicações sem que fosse verificada a natureza da quantia bloqueada.
Além do que somadas as constrições não se ultrapassaria o limite da impenhorabilidade, e tal situação acabou por cercear o direito de defesa da executada”. É o relatório em seu essencial.
Passo a decidir.
Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, entendo que ambos os pressupostos não restaram plenamente demonstrados pela recorrente.
Explico.
Ao menos prima facie, em sede de cognição sumária e sem maior verticalização sobre as peculiaridades da lide, não vislumbro a configuração dos requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, de sorte que indevida a concessão do efeito perseguido.
Reitero, por oportuno, que o presente entendimento ainda pode ser revisto quando da análise do mérito recursal, com a profundidade inerente ao julgamento colegiado, não gozando o presente mandamento jurisdicional de uma cognição exauriente, visto que se trata de apreciação prefacial/liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Nos termos do art. 1.019, II do CPC/15, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso em tela. À Diretoria da Câmara Regional para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da certificação digital.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P06 -
02/04/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:29
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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