TJPI - 0800664-09.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:25
Decorrido prazo de VALDIK PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de VALDIK PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:48
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800664-09.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIK PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Com esteio na RECOMENDAÇÃO N° 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que recomenda aos(às) juízes(as) e Tribunais, entre outras coisas, “que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” (art. 1º), passo à análise dos autos, nos seguintes termos: Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu, que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários. É comezinho que compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. É certo que o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos.
A elevação expressiva do ajuizamento de ações acerca de empréstimos consignados (e similares – tarifas bancárias, RMC, pacotes de serviços bancários), suspeitando-se, portanto, de origem de ações predatórias ou fabricadas, implica no uso abusivo do Poder Judiciário, capaz de configurar conduta ilícita, caracterizada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Outrossim, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º da RECOMENDAÇÃO N° 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), “Para a caracterização do gênero ‘litigância abusiva’, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” In casu, analisando detidamente os sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora VALDIK PEREIRA DA SILVA, nos dias 14/02/2025 e 18/02/2025, patrocinado pelo(a) mesmo(a) Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ingressou com 7 ações idênticas contra o Banco Bradesco Estes foram os processos: 0800664-09.2025.8.18.0078 0800662-39.2025.8.18.0078 0800660-69.2025.8.18.0078 0800658-02.2025.8.18.0078 0800601-81.2025.8.18.0078 0800598-29.2025.8.18.0078 0800597-44.2025.8.18.0078 Aludidos processos foram propostos contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações.
Em todas as referidas ações a parte autora formula pedido padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, sem qualquer justificativa prévia.
Ora, é sabido que ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória.
Contudo, a petição inicial, juntada aos autos, é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo.
Trata-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, apenas são alterados os dados do contrato.
Assim, percebe-se que a parte autora, ao agir desta forma, cometeu abuso de direito ao peticionar de forma desarrazoada ações contra a mesma parte, sendo que poderia tê-lo feito em apenas uma ação questionando todas as operações bancárias.
Conforme ensinamento de Marcellino Júnior, lembrado pela Dra.
Mônica Silveira Vieira em sua obra digital intitulada: “Abuso do Direito de Ação”, há necessidade e dever do Judiciário impedir o abuso do direito de ação, inclusive por meio do repensar das regras hermenêuticas: A necessidade de se estabelecer um critério objetivo que permita ao magistrado ‘filtrar’ o excesso de litigância é premente.
O direito de ação e o amplo acesso à justiça não podem ser utilizados como escudos para obstruir o funcionamento pleno do Poder Judiciário.
A abusividade precisa ser combatida, o que poderá ser feito pelo reconhecimento da viabilidade de utilização da avaliação custo-benefício no momento de acolhida da ação judicial.
Esta ação judicante passa pela hermenêutica jurídica.
Por isso, o papel do magistrado nesse jogo processual também precisa ser revisto, de modo a reconhecer que o modelo tradicional hermenêutico se apresenta como insuficiente e precário para uma empreitada desse porte.
A função do magistrado no acolhimento de demandas judiciais precisa ser reanalisada, e a análise econômica do Direito apresenta uma alternativa, a partir da lógica pragmática, que pode auxiliar nesse desiderato.
Aliás, o comportamento da parte autora, que deve ser reprimido, se enquadra perfeitamente na exemplificação contida nos Itens 2, 6 e 7 do ANEXO A da RECOMENDAÇÃO N° 159 de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), verbis: 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Destarte, resta patente o abuso do direito de peticionar, sendo esta uma conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no artigo 187 do Código Civil, uma vez que: (…) o abuso de direito constitui ato ilícito praticado pelo titular de um direito, no seu exercício, ao exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, encontrando-se diretamente relacionado ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, ainda que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la. (Nota Técnica nº 06 do TJPI).
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de ações idênticas prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in)existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados.
Logo, não verifico a existência de interesse processual nos processos supra, uma vez que poderiam ser ajuizados em uma única ação, não devendo nem mesmo ser determinada a conexão quando se vislumbra lide temerária e interesses escusos na propositura de demandas repetitivas e genéricas, não havendo abusividade, ilegalidade ou teratologia na presente decisão, uma vez que restou devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso sub judice.
Registre-se, ainda, que é evidente que o fracionamento de demandas, um dos elementos caracterizadores da demanda predatória, é mecanismo utilizado para aumentar a probabilidade de ganho com danos morais no caso de uma eventual procedência do pedido.
Outrossim, é assente que lides desta natureza vão de encontro ao princípio da economia processual e celeridade, uma vez que pelos princípios da cooperação e lealdade processual, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, exige-se que todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sendo dever do magistrado reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Por fim, em face do reconhecimento do abuso do direito de ação pela parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que a concessão do benefício da gratuidade de justiça significaria fomento à litigância predatória, que acaba por utilizar os escassos recursos do Estado em favor do abusador do direito e em detrimento do interesse público, que anseia pela utilização dos recursos públicos na solução de lides legítimas, o que não é o caso dos autos.
A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, reforça o entendimento de que demandas predatórias e abusivas devem ser controladas pelo magistrado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória, a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.” (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: Francisco Manoel Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000211221684001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 14ª Câmara Cível). 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290 Apelante: Maria Lucia da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
Tenório dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290,ACORDAM os Desembargadores que compõem a5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório Dos Santos Des.Relator Nº 38(TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - REPETIÇÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1-Configurando-se vício de representação processual, a demanda deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de validade do processo. 2-A litigância predatória pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causa prejuízos aos Tribunais e ao erário, configurando prática contrária à boa fé, passível de condenação a multa por litigância de má-fé.(TJ-MG - AC: 50006880720208130334, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória e Indenizatória – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Descontos indevidos – Extinção do Feito sem resolução do mérito – Indeferimento da Inicial - Insurgência que não prospera – Reconhecimento da ausência de capacidade postulatória no Feito – Correta extinção do Feito - Constatação via mandado judicial acerca do desconhecimento da Ação pela Parte – Autora que desconhece o seu Procurador – Abordagem por captadora de clientes para ajuizamento de Ação completamente diversa – Prova documental contundente acerca da regularidade contratual – Indícios de Advocacia predatória verificados – Expedição de ofícios para apuração dos fatos – Imprescindibilidade – Condenação do subscritor ao pagamento dos ônus sucumbenciais – Inafastabilidade – Excesso de Mandato verificada – Inviabilidade de onerar Parte que sequer tinha conhecimento do Feito – Atuação, inclusive em sede recursal, exclusivamente no interesse do Nobre Causídico – Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002430-30.2023.8.26.0024; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) A conduta da parte autora nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso.
Assim, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça.
Registre-se, também que tanto a conduta da advogada como da parte autor buscam inviabilizar a correta análise dos processos, trazendo inúmeras dificuldades na administração do acervo desta unidade judiciária.
Destarte, a extinção do feito em epígrafe é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC.
Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
05/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIK PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*78-00 (AUTOR).
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05/06/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 21:40
Conclusos para despacho
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23/02/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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