TJPR - 0000263-31.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLARINDA MATOSO MEDEIROS
-
29/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:41
Expedição de Certidão
-
18/10/2022 00:51
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 14:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARINDA MATOSO MEDEIROS
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARINDA MATOSO MEDEIROS
-
10/02/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:24
Expedição de Certidão
-
09/02/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2021 13:45
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/12/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/11/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARINDA MATOSO MEDEIROS
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/10/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:10
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:42
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:59
Expedição de Certidão
-
17/05/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARINDA MATOSO MEDEIROS
-
06/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-31.2020.8.16.0189 Processo: 0000263-31.2020.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$25.289,98 Polo Ativo(s): CLARINDA MATOSO MEDEIROS Polo Passivo(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos até o mov. 89. 1.
Haja vista o requerimento retro (mov. 87), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 1.1.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando-se o item 5.8.1 e seguintes do Código de Normas da e.
CGJ-TJPR. 1.2 Suplantado o prazo sem que a parte executada pague o débito, imponho, desde logo, a multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, incluindo-se a sanção aplicada. 2.
Não havendo patrono constituído pela parte exequente, todos os cálculos deverão ser realizados pelo Contador Judicial, nos termos do artigo 52, inciso II da Lei 9.099/95. 3.
Ademais, com base no art. 854 do CPC, independente de requerimento, DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros, a ser realizada eletronicamente, por meio do Sistema SISBAJUD, tendo em vista sua maior efetividade, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 3.1.
Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor, ou cálculo atualizado do débito nos últimos 03 (três) meses, intime-se a parte exequente para sua apresentação - ou remeta à contadoria, se for o caso -, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, para que dê prosseguimento no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 3.4.
Cumprida a diligência acima, ou sendo ela desnecessária, determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD.
Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante. 3.5.
Recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: 4.
Em havendo o bloqueio total, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais –, bem como incluir minuta de desbloqueio do saldo remanescente, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 5.
Efetivada a transferência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, para apresentar impugnação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6.
Havendo bloqueio parcial, deverá a Secretaria adotar as medidas constantes acima. 7.
No caso de bloqueio total e/ou parcial, resta dispensada a lavratura do termo de penhora, nos termos do item n° 17.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, bem como posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8.
Havendo o bloqueio de valores irrisórios (abaixo de R$50,00 - art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, protocolando-a por delegação deste Juízo. 9.
Na hipótese de resultado negativo (sem valores ou valores irrisórios), e independente de requerimento, determino a realização de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD, pela Secretaria do Juízo, mediante delegação deste Juízo. 10.
Sendo negativas as diligências acima (SISBAJUD e RENAJUD), e independente de requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do CPC), a ser cumprindo pelo Sr.
Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 836, § 1º do CPC.
E ainda, deverá constar do mandado a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores e localização, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, conforme arts. 774, inciso V e parágrafo único do CPC. 11.
Sendo negativa a diligência do Oficial de Justiça, e decorrido o prazo constante do item acima, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 12.
Saliento que sendo o feito isento de custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, inaplicável o pagamento de custas para a expedição de ofícios, nos moldes da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Depreque-se, sendo necessário.
Pontal do Paraná, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
15/04/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 23:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/03/2021 12:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/03/2021 01:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CLARINDA MATOSO MEDEIROS
-
05/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/01/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2020 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/12/2020 11:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/12/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/12/2020 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2020 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/09/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/07/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 21:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/05/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:46
Recebidos os autos
-
17/01/2020 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2020 14:24
Recebidos os autos
-
17/01/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
26/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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