TJPE - 0001381-13.2023.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 13:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001381-13.2023.8.17.2710 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: ERIQUI JOSE DA SILVA MARTINS INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica a parte apelada, através das suas advogadas, intimada do comando da Sentença de ID. 182446391, conforme transcrito abaixo: "(...) [Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso] (...)" IGARASSU, 23 de fevereiro de 2025.
ALEX JOSE DA SILVA RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
23/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001381-13.2023.8.17.2710 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: ERIQUI JOSE DA SILVA MARTINS SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ERIQUI JOSE DA SILVA MARTINS, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que o(a) requerido(a), a despeito de Contrato de Financiamento com Cláusula de Garantia por Alienação Fiduciária, restou inadimplente.
Instruiu a inicial com documentos.
Liminar deferida determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial (ID 133920038).
Liminar devidamente cumprida (ID 158626634 - Id. 156681919 – pág.1), consoante auto de busca/apreensão/depósito constante no ID 156681924 – pag.1.
Regularmente citada, a parte requerida deixou de se manifestar nos autos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, é imperativo concluir que assiste razão à parte autora.
Depreende-se da leitura da peça atrial que o demandado, a despeito do Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária firmado entre as partes litigantes, figurou como inadimplente, isso com respaldo do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, litteris: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Visando subsidiar o seu intento, a autora aportou os documentos IDs 128150284 e 128150292 que comprovam a existência do contrato e a mora, de modo a cumprir as exigência do dispositivo legal acima epigrafado.
Conforme supramencionado, a parte demandada, devidamente citada e intimada para cumprimento do determinado na decisão liminar, não se manifestou.
Acresça-se que não houve, por parte do demandado, comprovação, no prazo legal, de pagamento da integralidade da dívida pendente.
Nessa esteira, resta imprescindível compreender que o pedido de busca e apreensão formulado nos termos do art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n. 911/1969 tem o objetivo de assegurar a rápida resolução da propriedade do bem alienado fiduciariamente, seja em favor do credor ou do devedor.
Com efeito, o § 1º do referido artigo é cristalino ao declarar como consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário após cinco dias contados do cumprimento da medida liminar mencionada no caput.
De igual sorte, o § 2º da norma, ao prever a possibilidade de o devedor pagar integralmente a dívida no prazo do § 1º, não inova em relação ao termo inicial, que permanece sendo o de cinco dias a partir do cumprimento da liminar.
A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/05/2014, Dje 27/05/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o seguinte entendimento sobre o tema: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido.” Ademais, “consolidada a propriedade do veículo, seja com o credor ou com o devedor, observado o regramento previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em restrição ao direito do proprietário de dispor licitamente do veículo” (STJ, REsp: 1446256 MS 2014/0074966-3, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Publicação: DJ 28/05/2015).
A propósito: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ENTREGA DOS BENS PELO DEVEDOR - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - MEDIDA QUE CONSOLIDA A PROPRIEDADE E POSSE DIRETA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - AFRONTA AOS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI 911/69 - INEXISTÊNCIA. (...) 2 - No que tange a alegação de violação aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, porquanto seria o recorrido carecedor da ação por falta de interesse processual, posto que os bens alienados fiduciariamente foram devolvidos espontaneamente pela devedora-alienante antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o recurso, igualmente não prospera.
O mencionado art. 2º faculta ao credor vender o objeto da garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
Entretanto, não exclui a possibilidade do credor fiduciário requerer a busca e apreensão, o que é ratificado pelo próprio art. 3º. 3 - A simples entrega dos bens pelo devedor fiduciante, como no caso, não tem o condão de tornar o credor sem interesse processual de agir, com a propositura de eventual ação de busca e apreensão, porquanto esta é o instrumento necessário para a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva dos referidos bens, os quais podem, então, ser objeto de venda extrajudicial. 4 - Uma vez consolidada a propriedade nas mãos do fiduciário, a venda passa a ser exercício do pleno poder de dispor de um proprietário irrestrito, não mais um ônus para realização de uma garantia, como se apresenta quando o fiduciário ainda não teve consolidada a propriedade. 5 - Recurso conhecido, por ambas as alíneas, porém, desprovido.” (REsp n. 240.289/PR, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2004, DJ 27/9/2004, p. 360) Destarte, é evidente que o credor/autor faz jus, após o decurso in albis do prazo prelecionado pelo § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, ao seu direito de proprietário e possuidor.
Assim, por conseguinte, assiste ao credor o direito de se valer dos atributos da propriedade, dentre os quais, o de vender o bem e transferi-lo, não havendo amparo legal para o obstar de fazê-lo.
Em outras palavras, a sentença na ação de busca e apreensão, que julga procedente o pedido tem caráter meramente declaratório, pois não possui efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade.
A consolidação resultará da verificação da condição, que corresponde à “não-purgação da mora” (ao não pagamento integral da dívida pendente).
A sentença, nessa senda, apenas tem natureza jurídica declaratória da consolidação em favor do credor.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69, e na forma do artigo 487, inciso I, do Novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido refletido na exordial, para os fins de DECLARAR CONSOLIDADA a posse e a propriedade do veículo descrito na peça vestibular em favor do demandante, credor fiduciário.
Condeno o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do § 2º do art. 85 do NCPC.
Em resposta a petição de Id. 155219718, esse juízo informa que em consulta ao Renajud não constatou nenhuma restrição no veículo objeto da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Igarassu-PE, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito -
02/12/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 08:39
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/07/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 09:21
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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19/07/2023 09:21
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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19/07/2023 09:18
Expedição de ofício\ofício (outros).
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19/07/2023 09:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2023 15:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/05/2023 20:42
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 17:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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