TJPR - 0001116-97.2021.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SERVICOS S.A.
-
29/09/2023 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
22/09/2023 14:21
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SERVICOS S.A.
-
25/08/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2023 20:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2023 13:30
-
26/06/2023 13:40
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
28/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
15/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2023 13:02
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:24
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
05/04/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
22/02/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2023 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
18/08/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
12/04/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO DOS SANTOS FARIA NETO
-
25/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2022 20:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
18/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2022 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO DOS SANTOS FARIA NETO
-
20/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-97.2021.8.16.0094 DESPACHO 1.Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c cancelamento de contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Armindo dos Santos Faria Neto em face de Associação Comercial de São Paulo. 2.
Não obstante a autora tenha pleiteada a benesse da justiça gratuita, em observância ao art. 139, III, do CPC, que estabelece ser poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, necessário se faz que algumas questões sejam sanadas.
Não se desconhece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC).
Nessa linha, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
No entanto, no caso das presunções legais relativas ordinárias, admite-se prova em contrário, apreciadas segundo o critério ou o sistema de provas das leis processuais.
No julgamento pelo STF do AI 207808 AgR-ED-ED consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. (...) (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) Outrossim, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça.
Ademais, verifico que os documentos colacionados pela parte não são suficientes para comprovar o benefício requerido. 2.
Deste modo, determino que a parte autora demonstre sua real necessidade de fazer jus à gratuidade para que seja apreciado o pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, CPC.
Para tal deverá, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) cópia do seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego) e/ou ainda cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria e/ou as três últimas declarações de imposto de renda; c) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos; d) ficha de movimentação de bovídeos junto ao Sistema de Defesa Sanitária Animal da ADAPAR ou do órgão equivalente conforme o estado de residência. 3.
Caso entenda possível, poderá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais ou requerer o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º e §6º, do CPC). 4.Ainda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda (art.320 do CPC/15), sob pena de indeferimento da petição inicial (art.321 do CPC/15): a) comprovante da alegação de que solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo impugnadoe o respectivo comprovante de entrega de valores para o Banco réu; b) extrato da sua conta bancária, a fim de demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo referente ao contrato mencionado à inicial, bem como a ocorrência dos descontos indevidos alegados; c) comprovante atualizado de endereço nesta Comarca e procuração atualizada; e d) planilha de cálculos com os valores pleiteados a título de danos materiais. 5.Na mesma oportunidade, a parte autora deverá: (a) informar se os descontos continuam sendo realizados ou se o contrato já foi excluído; (b) se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e (c) em razão da existência de outras demandas similares neste juízo, esclarecer se a causa de pedir da presente difere das demais e, ainda, as razões do ajuizamento distinto e não conjunto/conexo. À Serventia para que certifique nos autos todas as ações envolvendo as mesmas partes. 6.Ressalto que as providências acima determinadas se justificam em razão da necessidade de racionalização do exercício da prestação jurisdicional, devendo este juízo zelar para que as ações prossigam apenas quando demonstrarem mínima viabilidade jurídica e se encontrarem devidamente instruídas, sobretudo se envolvem demandas massificadas.
Do contrário, estar-se-ia promovendo danoso desvio de tempo, recursos materiais e humanos, os quais poderiam ser alocados alhures com maior benefício social 7.
Ademais, mostra-se essencial assegurar que a parte autora tenha legítima e conscientemente aderido ao pleito deduzido em seu nome em juízo.
Tendo em vista a multiplicação de demandas manifestamente infundadas, não raro conduzindo à condenação do próprio consumidor, pessoa hipervulnerável, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, justifica-se a adoção de providências iniciais tendentes a tornar mais robusta a demanda trazida ao Judiciário.
Nesse sentido, considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, à Serventia para que certifique a regularidade do CPF da parte autoranos sistemas a seu cargo. 8.
Com o decurso do prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão acerca do recebimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
09/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2021 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO DOS SANTOS FARIA NETO
-
04/08/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO DOS SANTOS FARIA NETO
-
30/07/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-97.2021.8.16.0094 1.
Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o despacho anteriormente proferido, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado digitalmente.
Iporã, 06 de julho de 2021. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado -
07/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 19:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:49
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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