TJPE - 0021949-72.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/07/2025 06:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/07/2025 03:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021949-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANA LUISA DE ALBUQUERQUE LACET PESSOA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207808316, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada ANA LUISA DE ALBUQUERQUE LACET PESSOA em detrimento da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO.
Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde vinculado à demandada, na qualidade de titular, sob o nº 00347924116795303, estando adimplente com suas obrigações, e que foi diagnosticada com Depressão de Natureza Grave (CID-10: F33.2) com forte ideação suicida recorrente.
Complementa que, diante disso, realizou, durante certo tempo, o uso contínuo de psicofármacos para controle da doença, contudo não obteve êxito no restabelecimento de sua saúde.
Sustenta que o seu psiquiatra indicou o início imediato do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMTr), motivo pelo qual a autora realizou diligências para agendar o tratamento na rede credenciada, através de contato telefônico e busca no site da operadora do plano de saúde, porém, segundo alega, não foi encontrado profissional/clínica especializada para realizar o tratamento.
Informa que emitiu notificação extrajudicial em 07/03/2025 à requerida objetivando a autorização dos procedimentos médicos, contudo, segundo aduz, não recebeu devolutiva.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, seja a ré compelida a custear o tratamento da autora, na íntegra dos moldes prescritos, na clínica não credenciada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante dos fatos e documentos acostados, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Outrossim, no devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a tutela de urgência antecipada uma exceção deferida, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência do perigo de irreversibilidade. É o que se extrai do art. 300 e seu §3º do CPC.
Contudo, não estão suficientemente demonstrados os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência, conforme passa a ser exposto.
No que diz respeito à probabilidade do direito, a cobertura obrigatória de tratamentos por operadoras de planos de saúde está regulamentada pela Lei nº 9.656/98 e pelas Resoluções Normativas da ANS, especialmente a RN nº 465/2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual representa referência mínima obrigatória de cobertura.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido que o rol da ANS permite a cobertura de procedimentos não constantes do Rol em situações específicas (REsp 1.886.929/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), a mesma decisão estabeleceu critérios objetivos para determinar quando um procedimento fora do rol poderá ser judicialmente imposto, a saber: “(i) inexistência de substituto terapêutico listado no rol; (ii) comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) recomendações de órgãos técnicos nacionais e internacionais de renome; e (iv) prescrição médica fundamentada.” Na hipótese dos autos, a terapêutica pretendida inclui procedimento que não integra o rol da ANS e não está acompanhada de comprovação robusta quanto à eficácia com base em medicina baseada em evidências, tampouco de recomendações emitidas por órgãos científicos oficiais como a CONITEC ou a Associação Médica Brasileira.
A mera existência de prescrição médica, por si só, não vincula o plano de saúde, tampouco supre a ausência dos demais requisitos jurisprudencialmente exigidos.
Além disso, trata-se de projeto terapêutico ambulatorial eletivo, cujo início vem sendo postergado desde a prescrição (datada de janeiro de 2025), sem elementos que evidenciem agravamento urgente da condição.
O perigo de dano não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por elementos clínicos consistentes, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em tela, a autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca que a situação demandava intervenção emergencial.
Não foram apresentados nos autos documentos suficientes que comprovassem a tentativa de tratamentos ambulatoriais anteriores, tampouco a sua ineficácia. É fato que o judiciário não deve ficar vinculado ao rol da ANS, mas, nesse caso, em particular, por ser uma terapia alternativa, conquanto exista prescrição médica, não cabe a este juízo, à revelia de todo um corpo técnico e normativo que disciplina os eventos de saúde de custeamento mínimo, obrigar a operadora de saúde a custear tal tratamento, tão somente pelo simples requerimento do médico assistente do autor.
Não custa ressaltar que toda e qualquer determinação judicial onera toda uma cadeia desse complexo serviço de saúde suplementar e impor à ré o dever de tal cobertura, ainda mais quando se trata de uma terapia de elevadíssimo custo, configura, em tese, um ato atentatório ao equilíbrio atuarial, à isonomia entre os beneficiários e à boa-fé que devem nortear os contratos dessa espécie.
Por outro lado, em princípio, se a parte quer um tratamento diferenciado, alternativo, deve custeá-lo, podendo buscar o ressarcimento das despesas que o plano teria que arcar se fosse utilizado o tratamento convencional, atentando, ainda, para os limites dos valores que seriam pagos à rede credenciada.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência, pelos motivos acima expostos.
Deixo de designar audiência conciliatória nestes autos, podendo as partes transacionarem a qualquer tempo.
Proceda a Diretoria Cível a citação da parte demandada pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a contagem do prazo ser realizada nos termos do art. 231, inciso I, CPC.
Após, intime-se a parte demandante para, caso queira, oportunizar o oferecimento de réplica.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 14 de julho de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 08:59
Expedição de citação (outros).
-
01/07/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/05/2025 19:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021949-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANA LUISA DE ALBUQUERQUE LACET PESSOA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198992956, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Observo que a demandante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, no entanto não acostou aos autos documentos suficientes para a análise.
Neste sentido, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente os seus documentos: declaração de imposto de renda referente ao último exercício financeiro, contracheques atualizados, três últimas faturas de energia, de água e de cartão de crédito e extratos bancários a fim de comprovar a condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Outrossim, determino a intimação da parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar 3 (três) orçamentos referentes ao tratamento pleiteado, devendo, na ocasião, sob pena de indeferimento da inicial, retificar o valor da causa.
Por fim, neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte autora comprovar que já havia sido ou vinha sendo, por sua própria conta ou à conta de seu plano de saúde, assistida pelo médico subscritor do laudo (IDs. 197600760 e 197600761).
Após o término do prazo, certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos para a caixa de urgência para apreciação.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 3 de abril de 2025.
JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/03/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017977-39.2024.8.17.3130
Alexandro Luis dos Santos
Adalberto Pereira Dias
Advogado: Fernando de Brito Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2024 13:21
Processo nº 0023441-02.2025.8.17.2001
Compesa
Condominio do Edificio Antonio Barbosa
Advogado: Saulo Oliveira de Siqueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2025 11:14
Processo nº 0001124-84.2024.8.17.8228
Vianna &Amp; Ferreira Servicos Educacionais ...
Emanuelle Cintia de Melo Pontes Falcao
Advogado: Viviane Benevides Cruz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/06/2024 16:39
Processo nº 0003041-09.2018.8.17.2810
Catia Fernanda Lima Santos Freitas
Vema Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Tamara Roque da Matta Ferreira Leite
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2018 18:14
Processo nº 0011021-42.2024.8.17.8227
Ana Beatriz Nascimento de Souza
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Luis Carlos Meira Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/12/2024 19:27