TJPR - 0000646-14.2005.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2025 16:46
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
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14/07/2025 16:45
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
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14/07/2025 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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14/07/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2025 20:05
OUTRAS DECISÕES
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19/05/2025 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/03/2025 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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24/06/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2024 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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19/05/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL EUGENIO DE MELO FILHO
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11/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2024 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL EUGENIO DE MELO FILHO
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27/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/08/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
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16/08/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
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16/08/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
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26/06/2023 09:25
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/06/2023 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 23:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/06/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
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13/06/2023 18:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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10/04/2023 17:03
Recebidos os autos
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27/01/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/01/2022 16:32
OUTRAS DECISÕES
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25/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
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19/01/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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18/01/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 18:53
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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22/11/2021 15:34
Recebidos os autos
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02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0000646-14.2005.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 27/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALAN ROGER MENDES Réu(s): MANOEL EUGENIO DE MELO FILHO D E C I S Ã O 1.
Em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão impugnada (#239.1), eis que, segundo a ótica deste Juízo, não merece reparo às razões de decidir expostas na fundamentação. 2.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Piraquara, 04 de outubro de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
01/11/2021 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2021 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
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03/10/2021 20:14
Recebidos os autos
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03/10/2021 20:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
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03/10/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
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14/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 17:47
Recebidos os autos
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30/08/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA
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30/08/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 10:05
Expedição de Mandado
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0000646-14.2005.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 27/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALAN ROGER MENDES Réu(s): MANOEL EUGENIO DE MELO FILHO DECISÃO PRONÚNCIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autuada sob o nº 0000646-14.2005.8.16.0034, em face de MANOEL EUGÊNIO DE MELO FILHO, qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, em razão de ter desferido oito disparos contra a vítima ALAN ROGER MENDES, com ânimo de matar, utilizando-se de uma pistola semi-automatica calibre .40, maraca Tauros, modelo PT 940, série SUA 21045, de propriedade da PM do Paraná, no dia 27/08/2005.
A vítima estava sentada no banco da frente do automóvel VW/GOL, cor preta, na posição do passageiro, sendo que o crime somente não se consumou em razão do pronto atendimento médico.
A denúncia foi recebida no dia 27/10/2016 (#6.1).
Citado (#34), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído, opondo-se ao mérito da inicial acusatória (#36).
Foi realizada a audiência de instrução no dia 14/05/2021 e no dia 16/07/2021, oportunidade em que foi ouvida a vítima, as testemunhas e, ao fim, foi realizado o interrogatório do acusado.
Segue a síntese dos depoimentos: Alan Roger Mendes, vítima, não conhecia o réu.
Trabalhou até as onze horas da noite, volteou de ônibus, chegou por volta de meia noite e ficou na avenida de Piraquara com alguns amigos conversando por ali.
Quando estava voltando para casa Carlos lhe ofereceu uma carona, nesse caminho onde aconteceu o acidente, que fica entre a sua casa e onde estava, pararam em frente ao bar onde foi fazer uma ligação para a sua irmã, avisando que estava indo para casa.
Pegou o telefone, quando iniciou fez um primeiro estouro muito forte no vidro, levou um susto, achou que era uma pedrada no vidro, quando olhou para o lado, questão de um metro e meio de distância, tinha um cidadão sentado ao lado dele, com uma arma da porta e desferiu muitos tiros em sua direção.
Estavam em três amigos e um conhecido, dois atrás, o seu amigo que estava dirigindo se colocou embaixo do volante.
Pensou que iria morrer, foram muitos tiros que o acertaram.
Estavam há cinquenta metros do hospital, que porventura é da família da pessoa que estava dirigindo, saíram e foram para o hospital.
Nesse meio tempo ele ligou para o avô dele, que era o dono do hospital, e para o tio dele que era o secretário de saúde da cidade.
Que em poucos minutos foi atendido.
O hospital de Piraquara não pode fazer nada nesse tipo de situação, em questão de cinco a dez minutos foi levado para o hospital do Cajuru.
Não conhecia o réu.
Questionado se os demais viram quem atirou, disse que provavelmente não.
Questionado se viu quem foi, confirmou, pois, ele estava bem perto, que a hora que quebrou o vidro conseguiu olhar para ele de frente, estava bem próximo.
Nunca tinha visto, não sabe o porquê ele atirou.
Ele estava sentado dentro do carro dele, colocou a mão para fora, apoiando na janela dele, e desferiu o disparo muito perto.
Tinha vários carros parados de frente nesse bar.
Pararam na frente do carro dele e de mais alguns carros que estavam parados no momento.
Questionado se ele era policial militar, ficou sabendo.
Depois foram falar que eles estavam em uma missão procurando um carro roubado preto nesse dia, depois falaram que o depoente deu voz de assalto e que supostamente estaria com uma arma empunhada.
Questionado se estava dentro do veículo mexendo no celular, confirmou.
Questionou se era um gol preto conduzido por Carlos, confirmou.
Questionou se a pessoa estava fardada e se era uma viatura da PM, disse que não era uma viatura, era um carro preto ou cinza, era noite, era um carro escuro.
Ele não estava fardado.
Não dava para ver se ele estava fardado, pois ele estava sentado dentro do carro dele.
Questionado se os tiros foram direcionados ao carro ou a vítima, disse que foram contra si, pois se ver bem a foto do carro, nota-se que os tiros foram na sua região.
O primeiro tiro é longe, mas a sequencia dos tiros.. a maioria dos tiros atingiram seu abdômen e o peito.
Questionado se correu risco de morte, disse que foi bem complicado.
A sorte é que era atleta na época, então tinha uma saúde muito boa e ficou pouco tempo no hospital, ficou apenas seis dias hospitalizado.
No primeiro instante foi uma psicóloga conversar com a vítima.
Ficou internado somente seis dias.
O carro eles viram também.
Quando aconteceu já saíram, os demais não viram essa pessoa.
Questionado se ele estava em um Renault Cenic Preto, confirmaram.
Que saíram, pois tampavam a saída do réu, não teria como ele sair antes.
Saíram, foram para o hospital e depois ficou sabendo que ele foi atrás até o pátio do hospital, mas como estavam dentro do hospital trancados ele fez a volta e foi embora.
Não viu ele indo atrás do carro, esse tipo de coisa não viu.
Ficou sabendo depois.
Assistente de acusação: questionado quantis tiros pegaram na vítima, disse que sete tiros, sendo um na panturrilha direito, um perto da sua cintura, esse foi um pouco complicado, quase ficou estéril, os outros foram no abdômen.
Quase perdeu o braço esquerdo, seu pulmão esquerdo até hoje tem fibrose bem grande, todos no seu abdômen quase. Ele apoiou o braço na janela de desferiu ali, ele não abriu a porta e não fez nada.
Só foi ver isso a hora em que o primeiro tiro acertou na janela e o vidro caiu.
Acha que tinha insulfilm no carro e estava escuro, quando olhou viu a situação.
Com o susto todo mundo se abaixou, aí falou que foi atingido e pediu para ser levado embora, pois ia morrer.
Foram direto para o hospital.
Narrou sua vida após os fatos.
Disse que um dia foi abordado por duas pessoas, dois policiais que queriam saber o que aconteceu.
Não fizeram nenhuma abordagem, não foram ríspidos, mas queriam saber pois achavam estranho uma pessoa levar onze tiros do nada.
Foi constrangedor, pois estava correndo, era a noite, de repente essa conversa estranha, estava escuro.
Tirando isso nunca foi ameaçado ou intimidado sobre o assunto.
Defesa: não possui antecedentes criminais.
Não sabe se os demais ocupantes do carro possuíam antecedentes criminais.
Questionado se os demais ocupantes do veículo estavam usando arma de fogo, disse que não.
Sobre a abordagem posterior, disse que eles estavam em uma viatura e que estavam fardados.
Foi bem estranho, foi só uma conversa e não entendeu o porquê disso.
A princípio ficou com muito medo pois estava correndo em uma rua escura e de repente para uma viatura, estava com muito medo, nunca teve problema com a justiça, nada com arma, seu dia-a-dia é bem diferente disso.
Depois desse fato ficou um tempo fora e quando voltou da viagem foi morar em Curitiba.
Eles o pararam e perguntaram sobre o caso, conversaram sobre isso, não foi abordagem a nível de polícia, não falaram o nome dele também.
Não pegou numeração da viatura, não fez boletim, não fez nada. Rodrigo Pereira da Silva, testemunha de acusação, compromissado.
No dia dos fatos estava saindo e houve uma voz de assalto contra eles que estavam saindo da danceteria.
Estava o depoente, o policial e o filho dele, estavam saindo.
Na saída, saíram juntos.
Houve uma voz de assalto e o policial fez as procedências dele.
Estava saindo junto com eles da danceteria, naquele momento o cara deu voz de assalto, estavam os três saindo na porta e foi aonde ele deu a voz de assalto para eles.
Foi aonde ele tomou a atitude de policial.
Questionado sobre o depoimento prestado na delegacia, disse que agora está relembrando tudo o que aconteceu.
Que é isso mesmo.
Questionado se o policial melo estava a serviço ou saindo do bar, disse que ele chegou e foi nisso que deu voz de assalto, mas o depoente estava saindo.
Assistente de acusação: questionado se o depoente estava dentro do carro, falou que estava fora do carro, foi para trás do carro, estava saindo, estava na rua normal, dentro do carro não estava.
Escutou os disparos.
Ele falou para passarem para trás.
Deu o tiro e automaticamente se abaixou.
Questionado quem deu voz de assalto e se a pessoa estava dentro ou fora do carro, disse que viu o carro e que foi essa voz.
Questionado como sabia que era voz de assalto, disse ter escutado uma voz.
Tinha ido buscar ele, o depoente e o filho dele.
Aí ele pegou e deu uma carona, foi isso de fato que aconteceu na saída, foi a única coisa que chegou a ver.
Estava a distância de uma rua de um lado para o outro, e de uma calçada vai dar aí a dois metros, dois metros e meio, ou três.
Três jovens dentro.
Foi a única coisa que viu.
Deram voz de assalto de dentro do carro.
O vidro estava baixado e colocaram os braços para o lado de fora do veículo.
Questionado como o vidro quebrou se estava baixado, disse que não sabe dizer, pois não chegou a ver o vidro, dali foi embora.
A hora que deu a voz de assalto se escondeu atrás do carro de polícia.
Depois que acabou tudo foi embora.
Foi embora para casa.
Questionado para onde o policial e seu filho foram, disse que foram embora, eles foram de carro.
Defesa: nada sabe sobre a conduta pessoal ou profissional do réu. Bruno Luis Brucinski Pinto, informante de acusação, não prestou compromisso.
Estava junto no veículo.
Depois de fechar o estabelecimento passaram a frente do local onde ocorreu o fato.
Foram de carro.
Carlos dirigia.
Foram até a frente do local, estavam conversando, Roger até um pouco antes do acontecimento estava falando ao telefone, com a irmã dele e acabou ocorrendo o fato em si.
Questionado se estavam dentro do carro quando foram alvejados, dentro do veículo.
Questionado se alguém saiu do carro, disse que pelo o que recorda não.
Sobre o veículo remault scenic escuro, disse que não deu para ver muita coisa, foi meio do nada, não sabe dizer o que aconteceu, foi de uma hora para a outra, só os estrondos dos tiros, só desespero e gritaria.
Lido que na delegacia seria um renault scenic cor escura, cinza ou preto, e o condutor seria uma pessoa de cinquenta anos, confirmou.
Estava atrás de Alan, era Carlos dirigindo, Alan no passageiro e estava no banco atrás e a outra pessoa estava atrás de Carlos.
Não sabe dizer se os disparos foram especificadamente para Alan, mas se você pegar a lateral do carro pegou os vidros da frente pelo lado direito do veículo, a lateral, mas não sabe dizer se foi especificadamente para ele, mas poderia ter pegado em todos pela quantidade de disparos.
Não sabe quantos disparos foram, foram alguns, muito rápido, muito barulho, seis sete.
Não viu ela se aproximando, viu a questão de clarão do lado direito e aí já se agachou, pulou para baixo do banco. Veículo estava no lado direito da rua.
O carro estava estacionado de bico.
Estacionaram ele do lado direito, e o carro estava estacionado de frente.
Os disparos vieram diretamente pela lateral direita.
Todo mundo ficou incapacitado em questão do momento, sem saber o que estava acontecendo, Carlos saiu na loucura, no desespero, e foram até o hospital de Piraquara fazer o primeiro atendimento de Roger.
Questionado se souberam depois quem efetuou o disparo, disse desconhecer a pessoa até então.
Questionado sobre o depoimento prestado na fase investigativa, que o autor seria do serviço reservado da PM, confirmou, pelos comentários, acredita que foi fazer a verificação do veículo a corregedoria da Polícia Civil e falou alguma coisa relacionada de que teriam dado voz de assalto.
Não são envolvidos com crimes.
Sobre o veículo scenic ser pertencente a PM, pelo o que falaram sim.
Confirmou que Alan correu risco de morte, ficou bem debilitado, vários tiros, várias perfurações por toda parte do corpo.
Ajudou a retirá-lo do veículo.
Foram poucas as vezes que se encontraram e conversaram, mas de conhecimento ele ficou bastante tempo sofrendo.
Ficaram assustados com o que estava acontecendo, ficaram com medo e apreensivo até sem saber se ele não estaria atrás deles.
Ficou com esse receio de tentarem fugir e pelo o que foi dito ele realmente estava atrás, não sabe o que ele queria até então, pensavam até que ele estavam atrás do carro para terminar disparos.
Não sabe o que ele queria ou porque ele fez isso.
Assistente de acusação: questionado se lembra se a pessoa estava sozinha, disse que no momento do disparo acredita que estava sozinha.
Não sabe se estava com o filho na casa a frente.
Defesa: questionado sobre o depoimento prestado na delegacia, se foi informado sobre a placa, modelo do carro e idade aproximada do atirador, disse que não.
Questionado a razão de ter passado a cor do veículo e a idade aproximada do atirador na delegacia, disse que a questão da idade não sabe dizer a idade aproximada do atirador, e o veículo por estar parado do lado, recorda que é um scenic preto.
Questionado se ouviu gritaria ou movimento anormal quando estacionaram o carro, não viu gritaria nenhuma.
Questionado se alguém do veículo estava portando arma, disse que não. Francisco Carlos da Costa, testemunha de acusação, compromissado.
Confirmou que “95” era seu bar.
Estava na frente do bar.
A hora que deu os tiros estava bem em frente.
Seu Manoel chegou no bar, e na hora lá fora passou um gol branco, sabe que estava Roger, Bruno e o outro rapaz que não sabe o nome.
Só escutou os disparos.
Questionado se Alan, Bruno e outro rapaz iam praticar um assalto, não sabe.
Bruno conhece, Roger conhece e conhece a mãe dele.
Não sabe se eles são envolvidos com crimes.
Questionado o motivo do disparo, acha que o gol veio em alta velocidade em sempre o bar, não sabe o que aconteceu na hora, só escutou os disparos.
O gol encostou a direita e logo ouviu os disparos.
Questionado se viu onde estava Manoel Melo, disse que saindo do bar, estava na rua.
Ele deixou o filho dele no bar e saiu.
Ele deixou o filho dele e saiu para pegar o carro dele de volta.
Questionado se Melo era PM, soube depois que era bombeiro.
Foi a primeira vez que ele foi no bar, nunca entrou no bar.
O filho dele volta e meia ia, de vez em quando lá.
Questionado se ouviu alguém falando “frança, frança, meu pai vai ser assaltado”, não lembra.
Só escutou os disparos, o gol saiu, deu a volta e foi para o hospital.
Estava na frente do bar e aí..
Questionado se viu Melo com a arma na mão, viu ele dar os tiros.
Então entrou para frente do bar e ficou lá.
Logo chegou a viatura.
Viu o carro subindo, depois escutou os disparos e ficou lá até a polícia chegar.
Questionado se imaginou se seria um assalto, não sabe.
Pelo que conhece eles, acha que não seria.
Questionado se viu que era Alan, Bruno, não viu, soube outro dia que eram eles.
Depois ninguém falou nada.
Assistente de acusação: questionado se o réu atirou da rua no carro ou se atirou de dentro do carro, estava no portão do bar, ele saiu, foi na rua.
A hora que viu que encostou o carro e deu os disparos, viu que ele estava na rua.
Que viu foram só os disparos ali na frente.
Entrou para dentro do bar e aí não viu mais nada, saiu o pessoal para fora e chamaram a polícia, e depois foi saber quem era o filho da Rosa, o Bruno.
Pelo que conhece, nega que são bandidos.
Defesa: chegou de forma rápida.
Não sabe quanto tempo levou para serem desferidos os disparos.
Estava a frente, viu que encostou, saiu os disparos, para o depoente foi rápido.
Até o outro dia de manhã não sabia quem estava no carro. Sergio Burlamarqui, PM reformado, informante de defesa.
Estava de plantão no sistema de operações da PM.
As equipes que trabalham na parte de diligências pela rua e o réu estava em uma viatura e estava de serviço também.
No dia dos fatos recebeu uma ligação onde seu Melo falou que um carro de cor escura, preto, com quatro pessoas no interior, tentaram ganhar a viatura.
Ele falou que os elementos se evadiram dentro do carro.
Não foi possível pegar a placa.
Fez um contato via rádio e o veículo não estava mais no local.
Falou com ele também se ele tinha falado com o oficial, ele ia falar, conversar, e de manhã passou as informações para o chefe imediato, saiu de serviço e o chefe tomou as devidas providências depois.
O réu tem conduta ilibada, caráter excepcional.
Foi a primeira ocorrência em que ele se envolveu, fora isso possui uma conduta formidável.
São várias equipes que trabalham no dia, fazendo investigações, diligências.
Está ali para auxiliar qualquer situação.
Ministério Público: sem perguntas.
Assistência de acusação: não ficou sabendo, após o serviço falou com o chefe e ele tomou as devidas providências.
Não trabalha na rua. Interrogatório de Manoel Eugênio de Melo Filho.
No dia foi dar um apoio para seu filho, ele estaria no 95, é tipo um barzinho.
Chegou no local, entrou e falou para irem embora.
Entrou dentro do carro e ficou aguardando ele.
De repente veio um gol preto, em alta velocidade e freou bruscamente em frente a viatura e pediu para descer.
Viatura descaracterizada, serviço reservado.
O cidadão do banco do passageiro estava portando uma arma, porte pequeno, analisou pelo seu conhecimento, um .38 ou .32 inoxidável.
O negócio foi tão rápido que só deu o tempo de dar o disparo, ao mesmo tempo eles ligaram o carro, engataram a ré e saíram em alta velocidade.
Chegou, pediu para chamar o Sd.
Correia e falou que tentaram lhe levar.
Disse que o gol saiu sentido São Cristóvão.
Ligou para o plantão e questionou se caiu na tela algum gol preto furtado, pois tentaram lhe levar.
Ficou sabendo no outro dia, entrou em contato com o seu comandante, explicou para ele, ele falou que segunda-feira resolveriam.
Aonde chegou lá está sendo réu, não estava sendo vítima.
Desconhece qualquer desses cidadãos.
Trabalham 24h, trabalhavam com sistema de investigação.
Questionado se estava de serviço, disse que é 24h.
Não foi feito IPM.
Questionado se respondeu procedimento disciplinar, disse que não.
Depois ficou sabendo que foi a situação aí.
Outro companheiro de serviço fez um levantamento, e um deles tinha passagem, agora não sabe qual seria dele, teria passagem por furto e porte de arma ilegal.
Identificou os quatro elementos.
Na época o PCC estava tomando viatura de policiais.
Estava sozinho, chegou um gol rápido, parou, mandou descer, não teve outra reação.
Foi em legítima defesa.
Pessoais: cinquenta e cinco anos, segundo grau, está na reserva, dois filhos, um com dezesseis anos, primário.
Ministério Público: foi dar um apoio para o seu filho, não frequenta esse tipo de lugar.
Falou para ele que estava no carro esperando.
Era final de semana.
Questionado se existiam jovens que dirigem de forma inadequada, disse que estava meio “desertona”, não tinha muito carro na rua.
Ele gritou para o réu descer, chegou não teve outra alternativa a não ser...
Questionado quem gritou, disse que o passageiro, ao lado do condutor.
Estava com o carro parado.
Ele veio com o carro, freou em cima e pediu para o depoente descer.
Questionado se levaria o seu carro, confirmou, até mesmo o próprio réu.
Questionado sobre os depoimentos das testemunhas, que teria sido de repente, se pode ter havido confusão da parte do réu, disse que não, pois nunca teve problema com ninguém.
Que pediram para o depoente descer.
Assistente de acusação: questionado como eles poderiam saber se o carro era de policial, disse que o carro era descaracterizado, era comum a todos.
O carro estava com o vidro baixado.
Questionado sobre os tiros que quebraram o vidro do carro, está na perícia, disse não lembrar disso.
Eles deram a ré e saíram de frente.
Questionado se foi atrás deles no hospital, negou.
Questionado sobre o carro estar estacionado em cima da calçada, disse que parou o carro, entrou lá, avisou que estava e voltou lá para aguardar.
Não ficou mais tempo.
Questionado o porquê parou em cima da calçada, disse que não ficou.
Questionado o porquê deu os tiros no passageiro, disse que ele estava o ameaçando.
Usou arma do estado, a arma foi recolhida.
Foi para perícia na polícia civil.
Agiu rápido, depois ficou sabendo que foi em torno de sete tiros.
Questionado se ficou sabendo que eram pessoas de bem, sem passagem na polícia, foi feito um levantamento na ficha onde constatou que um tem passagem por furto e por porte de arma.
Questionado se não ficou sabendo que eram pessoas de bem, disse não lembrar.
Defesa: não teve discussão no local, não conhece nenhum deles, está vendo agora o rapaz, jamais poderia andar no centro de Piraquara e encontrar ele, não o conhece.
Nunca teve atrito com nenhum deles.
Questionado se viu o revólver na mão de um dos indivíduos, confirmou.
Questionado se pretendia afastar injusta agressão, confirmou.
Questionado se seguiu os trâmites normais do serviço reservado, confirmou.
Seguiram-se alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público reitera o pleito de pronúncia do acusado (#226); e a defesa, por sua vez, requereu a a absolvição sumária, por ter agido em legítima defesa; alternativamente, requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal ou a impronúncia, por não existir prova suficiente acerca do animus necandi; por fim, requereu o reconhecimento da prescrição antecipada (#230).
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição em perspectiva, já que ser “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (súmula 438-STJ).
De mais a mais, o recebimento da denúncia interrompe o curso do prazo prescricional (art. 117, inciso I, do CP), assim como a decisão de pronúncia (art. 117, inciso II, do CP), razão pela qual o curso do prazo prescricional, bem breve, se reiniciará em razão da interrupção por força da lei.
Conforme disposto no art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Trata-se em verdadeira expressão do devido processo legal, garantia da segurança jurídica e isonomia, destinada à proteção dos interesses subjetivos do acusado.
Comentando referido dispositivo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Tribunal do Júri.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 61, leciona: Além da garantia fornecida pela inicial persecução penal, consubstanciada, como regra, no inquérito policial, para que se receba, como justa causa, a denúncia ou queixa, exige-se uma instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado.
Este, por sua vez, finda a preparação do feito (...), poderá optar pela pronúncia.
Para que essa opção seja justa e legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal).
Tal decisão, como prescreve o art. 413, §1º, do CPP e como decorre da regra constitucional expressa prevista no art. 93, IX, da CF, deve ser motivada.
Todavia, não implica julgamento do mérito, cuja competência recairá sobre o Tribunal do Júri.
Nesse prisma, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, na mesma obra, expõe que a pronúncia não pode conter termos exagerados, nem frases contundentes (...).
Porém, não pode prescindir de motivação.
Do contrário, não passaria de um mero despacho de expediente.
Assim, objetivamente, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal. 1.
Materialidade Há prova de materialidade nos autos, sobretudo a partir da Portaria (#1.2), do Boletim de Ocorrência (#1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (#1.5 e #1.6), do Laudo do Exame de Lesões Corporais (#1.26), do Laudo do Exame Sanidade Física (#1.27), do Laudo de Exame de Impactos de Projéteis em Veículo Automotor (#1.38), do Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição (#1.41), dos Prontuários Médicos (#1.58 a #1.70), bem como bem como através dos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em Juízo. 2.
Autoria Também se extrai dos autos que existem indícios suficientes de que o réu haja concorrido para a prática do crime descrito na denúncia na qualidade do autor do delito.
A testemunha presencial Francisco Carlos da Costa visualizou o acusado desferindo os disparos de arma de fogo contra a vítima, além disso o próprio acusado afirmou em Juízo ter sido o autor dos disparos, em que pese ter afirmado que agiu em legítima defesa.
Assim sendo, em que pese a negativa de autoria por parte do acusado, com base nos depoimentos transcritos no relatório, percebe-se que há indícios de que ele é autor do crime imputado no aditamento à inicial acusatória pelo parquet. 3.
Tipicidade A conduta vedada e prevista na norma penal incriminadora prevista no preceito primário do tipo penal imputado aos acusados assim prescreve: Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Quanto à dimensão objetiva do tipo penal, a conduta em tese apontada ao acusado amolda-se ao comando proibitivo contido na norma de regência, eis que a vítima foi alvejada pelos disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado, não sobrevindo à óbito em razão de ter recebido atendimento médico no tempo adequdo.
Há indícios de que houve, pois, a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico, o nexo de causalidade e a adequação típica, estando integralmente aperfeiçoada a dimensão objetiva do fato típico.
Quanto à dimensão subjetiva, há também indícios de que o acusado agiu imbuído por animus necandi.
De qualquer forma, não é possível verificar, neste juízo prévio de admissibilidade acerca da real intenção do acusado – se pretendia a morte da vítima, se queria apenas lesioná-la, bem como se atuou, ou não, legítima defesa própria – o que deve ser levado à consideração do Conselho de Sentença.
Por todo o exposto, diante da natureza das teses defensivas salientadas pela defesa em suas alegações finais, e considerando ser incontroverso que o réu efetuou o disparo contra a vítima no dia dos fatos, competirá ao Conselho de Sentença apreciar as ponderações da defesa. III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, PRONUNCIO o acusado MANOEL EUGÊNIO DE MELO FILHO, qualificado nos autos, que deverá ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença pela suposta violação do disposto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Concedo ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes, para os fins dispostos no art. 422 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, 23 de agosto de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
26/08/2021 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:07
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
16/08/2021 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 08:26
Recebidos os autos
-
13/07/2021 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0000646-14.2005.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 27/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALAN ROGER MENDES Réu(s): MANOEL EUGENIO DE MELO FILHO 1.
Diante do contido no #202, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o que entender conveniente. 2.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Piraquara, 06 de julho de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
07/07/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 20:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 15:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 18:43
DECRETADA A REVELIA
-
13/05/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
07/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL EUGENIO DE MELO FILHO
-
04/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:21
Recebidos os autos
-
24/06/2020 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
07/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:50
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/12/2019 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/12/2019 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/12/2019 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/11/2019 13:40
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2019 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/11/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2019 09:17
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/11/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 21:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:41
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2019 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2019 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2019 10:29
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 10:29
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 10:29
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 10:29
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 10:29
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 10:29
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 10:29
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 13:30
Recebidos os autos
-
22/10/2019 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 14:07
Recebidos os autos
-
14/07/2017 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2017 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 19:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 19:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 19:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 19:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2017 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2017 13:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 15:05
Recebidos os autos
-
16/05/2017 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2017 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2017 00:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/04/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2017 19:36
Expedição de Mandado
-
31/03/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 15:57
Recebidos os autos
-
30/03/2017 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2017 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2017 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
02/03/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 11:26
Recebidos os autos
-
02/03/2017 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2017 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2017 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2017 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2017 17:58
Expedição de Mandado
-
15/12/2016 17:14
Recebidos os autos
-
15/12/2016 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2016 12:33
Recebidos os autos
-
25/11/2016 12:33
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2016 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2016 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2016 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2016 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2016 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2016 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 16:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/10/2016 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
25/10/2016 15:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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