TJPE - 0000975-50.2025.8.17.3250
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 13:04
Expedição de citação (outros).
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16/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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12/07/2025 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2025 20:31
Conclusos para decisão
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12/07/2025 20:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri vindo do(a) 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
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02/07/2025 23:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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02/07/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 21:21
Declarada incompetência
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24/06/2025 22:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:32
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000975-50.2025.8.17.3250 AUTOR(A): ALAN SOARES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) justificar a opção pelo foro de Santa Cruz do Capibaribe/PE, dado residir em Santa Cruz/PE, termo judiciário de Ouricuri/PE, conforme fatura de energia elétrica juntada (CEP 56215-000) (ID.199775073), tendo em vista a regra do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil; (b) recolher as custas e despesas de ingresso ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Advirta-se que, descumpridas as providências, a petição inicial será indeferida (art. 321 do CPC). 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito -
02/04/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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