TJPI - 0800343-58.2020.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:18
Expedição de Termo de Compromisso.
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11/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:18
Expedição de Edital.
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11/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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11/06/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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06/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800343-58.2020.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTOR: MARIA DO AMPARO SILVA INTERESSADO: MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA DO AMPARO SILVA, tia da interditanda, conforme documentos juntados aos autos (ID 11115826), em face de MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA, visando à decretação da interdição da requerida, sob o argumento de que esta é portadora de retardo mental moderado (CID F71.0) e não possui condições de praticar os atos da vida civil, conforme atestado médico de 2018 (ID 11635559).
Alega a autora que a interditanda já se encontra sob seus cuidados e responsabilidade.
A inicial (ID 11115826) veio acompanhada de documentos, incluindo documentos pessoais das partes e laudo médico.
Foi indeferido o pedido de curatela provisória (ID 12360490), em decisão que considerou a ausência de elementos probatórios suficientes acerca da incapacidade da interditanda e a necessidade de comprovação do vínculo de parentesco entre as partes.
Realizada a entrevista com a interditanda (ID 23877987), em 01 de fevereiro de 2022, conforme termo de audiência.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 24955429), com base no art. 302 do CPC, e apresentou quesitos para a perícia.
Laudo pericial foi juntado aos autos (ID 34425968), atestando que a interditanda é portadora de retardo mental moderado (CID F.71.0), condição irreversível que a impede de praticar os atos da vida civil.
A requerida manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 35773619), por meio da Defensoria Pública, contrariando a conclusão do perito e alegando que a deficiência mental não gera incapacidade para todos os atos da vida civil, apenas limita a capacidade laborativa.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, conforme certificado no ID 36808490, e reiterou os pedidos da inicial, informando que a interditanda está há quase 5 anos sem receber seu benefício por falta de representante legal (ID 61272961).
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido (ID 76763429), considerando a comprovação da incapacidade da interditanda para gerir sua vida de maneira independente e autônoma, conforme demonstrado nos documentos e laudo pericial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre a necessidade de interdição de MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA, em razão de sua condição de pessoa com retardo mental moderado, conforme CID F.71.0.
A ação foi proposta por sua tia, MARIA DO AMPARO SILVA, que busca a nomeação como curadora para representá-la nos atos da vida civil.
O Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, dispõe que estão sujeitas à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso em tela, a prova pericial produzida (ID 34425968) atestou que a interditanda é portadora de retardo mental moderado (CID F.71.0), condição irreversível que a impede de praticar os atos da vida civil.
O perito judicial concluiu que, embora a interditanda realize atos de higiene pessoal e seja afável, é incapaz para os atos da vida civil.
A manifestação da Defensoria Pública (ID 35773619), embora contrarie o laudo pericial, não apresenta elementos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade.
A alegação de que a deficiência mental apenas limita a capacidade laborativa não se sustenta diante da conclusão do perito de que a interditanda é incapaz para os atos da vida civil.
Ademais, a ausência de representante legal tem impedido que a interditanda receba o benefício previdenciário a que tem direito, conforme informado pela autora (ID 61272961), o que agrava sua situação de vulnerabilidade.
A necessidade da interdição se mostra premente, considerando que a interditanda está privada de receber seu benefício previdenciário há quase 5 anos, conforme informado nos autos, o que demonstra a urgência na regularização de sua representação legal para garantir seu acesso a direitos básicos.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 76763429), opinou pela procedência do pedido, considerando a comprovação da incapacidade da interditanda.
O Parquet ressaltou que a requerida não reúne condições de gerir sua vida de maneira independente e autônoma, necessitando de ajuda cotidiana.
A manifestação ministerial reforça a necessidade da medida, destacando que a interdição é o meio adequado para proteger os interesses da interditanda, garantindo que suas necessidades sejam atendidas e seus direitos sejam preservados.
A análise da prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra de forma inequívoca a necessidade da interdição.
A prova pericial, realizada por profissional habilitado e equidistante das partes, é clara ao concluir pela incapacidade da interditanda para os atos da vida civil, o que justifica a medida protetiva.
Diante do exposto, entendo que restou demonstrada a incapacidade da requerida para gerir sua vida de maneira independente e autônoma, sendo necessária a decretação da interdição, com a nomeação de curador para representá-la nos atos da vida civil.
A tia da interditanda, MARIA DO AMPARO SILVA, demonstrou estar apta a exercer a curatela, cuidando da sobrinha e buscando garantir seus direitos.
A relação de parentesco entre a autora e a interditanda, comprovada nos autos, reforça a legitimidade da tia para exercer a curatela, demonstrando seu interesse em proteger e cuidar da sobrinha.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a interdição de MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA, nomeando como curadora sua tia, MARIA DO AMPARO SILVA, com poderes para representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial, preservando-se os demais direitos previstos no artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Publique-se na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido do Ministério Público para que seja expressamente proibido ao curador contrair empréstimos em nome da interditanda, sem a expressa autorização deste Juízo.
Considerando as informações prestadas acerca dos bens da interditanda (recebimento de benefício previdenciário), e a presunção de que os rendimentos são consumidos pelos gastos ordinários, dispenso a prestação de caução e a apresentação de contas periódicas, ressalvada a possibilidade de reavaliação desta decisão, caso haja alteração na situação financeira da interditanda.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:38
em cooperação judiciária
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26/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:39
Juntada de ata da audiência
-
30/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SILVA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:03
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2022 09:07
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:22
Juntada de ata da audiência
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01/02/2022 13:19
Desentranhado o documento
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01/02/2022 13:00
Audiência Instrução realizada para 01/02/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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26/01/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2022 22:39
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:43
Audiência Instrução designada para 01/02/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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27/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 01:11
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE em 07/06/2021 23:59.
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19/05/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 23:57
Conclusos para despacho
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15/09/2020 23:57
Juntada de Certidão
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04/09/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:24
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:23
Juntada de Certidão
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03/08/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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