TJPE - 0004607-88.2025.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/05/2025 11:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO BMG em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VALDEMIRA GALDINO DA SILVA SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0004607-88.2025.8.17.2990 AUTOR(A): VALDEMIRA GALDINO DA SILVA SOUZA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc.
Valdemira Galdino da Silva Souza, devidamente qualificada na inicial, formulou pedido de tutela de urgência, na presente Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta contra Banco BMG S/A, em que objetiva a suspensão dos descontos registrados em seu benefício relativos a cartão de crédito consignado (RMC e RCC) A petição inicial foi instruída com o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (Id nº 196683052).
Decido.
DEFIRO, inicialmente, o benefício da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso dos autos, não estão configurados, neste estágio processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC).
Não há nos autos documentos que gerem indícios quanto à alegada abusividade dos descontos, exigindo-se a dilação probatória, mormente porque a petição inicial não foi instruída com cópia do(s) contrato(s) impugnado(s).
Destaca-se, ainda, que o extrato anexado ao Id nº 196683050 demonstra que a autora recebeu os créditos referentes aos contratos impugnados, mas não devolveu os valores ou depositou em Juízo.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito da autora.
Quanto ao segundo requisito, está descaracterizada a urgência, pois os descontos foram incluídos no benefício da autora desde 2023, ou seja, há mais de um ano, sem que houvesse questionamento anterior.
Posto isso, por interpretação contrária ao art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA PELA AUTORA.
Objetivando conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da defesa, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, determinando, desde logo, a citação do promovido.
Cite-se, pois, o réu, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, com as advertências do artigo 344 do CPC.
No prazo da defesa, o réu deverá anexar aos autos o(s) contrato(s) impugnado(s), firmado(s) em nome da autora, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 400 do CPC).
Decisão com força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Olinda, data da assinatura eletrônica.
Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito -
02/04/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 12:36
Expedição de citação (outros).
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27/02/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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