TJPR - 0002873-22.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
04/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:50
Homologada a Transação
-
23/06/2022 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2022 12:00
Processo Reativado
-
23/06/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/05/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARTINHO ELOY FIRECK
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MARIO FARIAS
-
18/04/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MARIO FARIAS
-
11/04/2022 20:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/04/2022 20:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:22
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
21/03/2022 16:55
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
18/03/2022 22:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/03/2022 22:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002873-22.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): Luiz Mario Farias Polo Passivo(s): MARTINHO ELOY FIRECK Deixo de ratificar a cota do mov. 75.1 e de deferir o pedido do mov 74.1.
Foram expedidas intimações às partes (mov. 67.0 e 68.0), e na decisão do mov. 63.1, o prazo concedido foi comum.
Em assim sendo, encaminhe-se vez mais à D.
Juíza Leiga.
Int.
Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
04/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 15:23
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/03/2022 15:23
Despacho
-
28/01/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARTINHO ELOY FIRECK
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MARIO FARIAS
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/12/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002873-22.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): Luiz Mario Farias Polo Passivo(s): MARTINHO ELOY FIRECK Na forma do artigo 372 do CPC, visando a otimização, racionalidade e eficiência da prestação da Justiça, DEFIRO a tomada de prova emprestada dos Autos n.º 2185-94.2020.8.16.0064, da Vara Criminal desta Comarca ("quanto aos mov. 1.9 e 1.11") - mov. 61.1, n.º 3.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi "é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa [...]". (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-prova-emprestada-e-a-garantia-do-principio-do-contraditorio-segundo-o-STJ.aspx).
Oficie-se à vara em questão.
Com a juntada da prova nestes autos, manifestem-se as partes em alegações finais, em 05 dias.
Após, encaminhe-se à D.
Juíza Leiga para análise.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
19/11/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 22:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MARIO FARIAS
-
13/09/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
02/09/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002873-22.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): Luiz Mario Farias Polo Passivo(s): MARTINHO ELOY FIRECK 1.
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual (em continuação), conforme requerimento do mov. 43.1, n.º 1.4. 2.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até o deslinde da Ação n.º 0002185-94.2020.8.16.0064 (mov. 43.1, n.º 2).
Isto faço considerando a independência das esferas cível e criminal, sobretudo por inexistir controvérsia sobre a existência do fato ou autoria (artigo 935 do Código Civil).
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTIA INDENIZATÓRIA MANTIDA.
IMEDIATIDADE.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-00, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 25-02-2021). (Destaquei). “REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL PERPETRADA PELO RÉU CONTRA A AUTORA.
INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL.
ARTIGO 935 DO CCB.
JULGAMENTO DO FEITO DESDE LOGO, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
OCORRÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO.
DISCUSSÃO.
AGRESSÕES E AMEAÇAS RECÍPROCAS.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É APTA A DEMONSTRAR QUEM DEU INÍCIO AO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVA INSUFICIENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, CPC. 1.
Descabe suspender o processo enquanto pendente de julgamento a ação penal.
Responsabilidade civil que independe da criminal quando não há controvérsia sobre a existência do fato ou autoria.
Art. 935 do CCB. 2.
Possibilidade de julgar o feito na forma em que se encontra.
Hipótese em que se aplica o artigo 515,§3º, do CPC. 3.
Na falta de provas contundentes sobre os fatos alegados na inicial e no pleito contraposto, não resta alternativa senão julgar improcedente ambos os pedidos.
A prova testemunhal carreada ao feito não permite concluir pela responsabilidade do réu pelo ilícito que lhe é imputado.
Dos depoimentos extrai-se que houve sim uma calorosa discussão entre a autora, parente de uma parturiente, e o réu, médico, envolvendo a responsabilidade pela saúde e bem estar da gestante e seu filho.
Ausência de demonstração de situação que ensejasse agressão a atributo da personalidade.
Desatendimento do art. 333, I, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*88-75, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 29-07-2010). (Destaquei).
Além disso, sendo a celeridade no processamento a pedra angular do microssistema, impossível a concessão da suspensão do feito independentemente de prazo. 3.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
01/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
17/08/2021 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MARIO FARIAS
-
09/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002873-22.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): Luiz Mario Farias Polo Passivo(s): MARTINHO ELOY FIRECK 1.
Acolho a emenda à inicial do mov. 15.1. 2. Inclua-se em pauta para audiência conciliatória. 2.1.
O ato, em virtude dos protocolos de prevenção ao coronavírus, deverá ocorrer de forma virtual (salvo eventual impossibilidade prática para tanto, a ser demonstrada, com até 05 dias de antecedência). 2.2.
Quanto ao polo autor, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, de forma injustificada, implicará na extinção do processo, com a sua condenação às custas processuais, consoante artigo 51, inciso I e § 2º da Lei n.º 9.099/95.
Igualmente, quanto ao polo réu, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, de forma injustificada, implicará em revelia, a teor do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. 2.3.
Observe a Secretaria o § 3º do artigo 9º do Decreto Judiciário n.º 400/2020: "Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] § 3.º Intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências." 3.
Cite-se, com as advertências legais.
Ao polo réu e seu advogado (se constituído) incumbe a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, conforme artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 400/2020 - D.M. 4.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
07/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
07/07/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
10/06/2021 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 20:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2021 20:19
Recebidos os autos
-
10/06/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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