TJPE - 0028334-36.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028334-36.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: J.
U.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE: JESSICA NUNES DA SILVA, WELLINGTON ULISSES DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214772229, conforme segue transcrito abaixo: "D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição ID 210471621, bem como para indicar o valor que permanece inadimplido na presente execução, sob pena de arquivamento.
Após, venham-me os autos conclusos no fluxo de despachos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife (PE), 01 de setembro de 2025. " RECIFE, 3 de setembro de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/09/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 19:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2025 04:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 22:59
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 07:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/04/2025 07:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2025 04:32
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0028334-36.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: J.
U.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE: JESSICA NUNES DA SILVA, WELLINGTON ULISSES DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante indicado pela parte credora, devidamente corrigido, advertindo-a de que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária (art. 16, IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva.
Atente-se ainda a parte executada que, na forma do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Finalmente, caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais.
Cumpra-se.
Recife/PE, 02 de abril de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito – -
02/04/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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