TJPI - 0800017-71.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800017-71.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Em petição ID 69906713 a Autora manifestou concordância com o valor depositado em conta judicial por parte do Requerido no ID 69478963, tendo pugnado pela expedição de alvará e indicado a conta bancária de seu advogado para recebimento dos valores.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de entrega do alvará de levantamento para o advogado da parte Autora, tenho por indeferi-lo.
Explico.
Verifica-se nos presentes autos indícios que levantam fundada suspeita de possível prática predatória no ajuizamento da presente ação, o que exige cautela por parte deste Juízo, com vistas à proteção da boa-fé processual, do interesse da parte e da função social da jurisdição.
Tendo em vista esse contexto, mesmo diante da existência de cláusula de poderes para receber e dar quitação no instrumento procuratório, entende este Juízo que a liberação dos valores ao advogado deve ser evitada, a fim de preservar o interesse da parte.
Não obstante, o Anexo B da Resolução nº 159/2024 do CNJ discrimina como exemplo de medida judicial a ser adotada diante de casos concretos de litigância abusiva: “13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (sem grifo no original);”.
Ressalte-se que o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, I, do CPC, autoriza a adoção de providências excepcionais nos casos em que há elementos concretos que indiquem possível atuação abusiva ou fraudulenta.
Neste sentido, a Corregedoria Geral de Justiça incluiu o art. 108-A em seu Código de Normas, através do Provimento nº 186, de 16 de abril de 2025, assim dispondo: Art. 108-A.
Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Assim, expeça-se o competente ALVARÁ em favor da parte Autora, para levantamento do valor de R$ 29.126,15 (vinte e nove mil cento e vinte e seis reais e quinze centavos) e eventuais acréscimos, devendo nele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Intime-se a Autora para que fique ciente da expedição do alvará.
Certifique a secretaria se houve o adequado recolhimento das custas judiciais (iniciais e finais) pelo Demandado, nos termos da sentença proferida nos autos.
Na hipótese de não ter sido efetivado o recolhimento das custas a contento, junte-se aos autos a guia e intime-se a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:52
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 21:25
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 19:20
Juntada de petição
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09/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 23:20
Expedição de intimação.
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08/04/2024 08:04
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:04
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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