TJPR - 0039541-87.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Lopes de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2022 14:59
Baixa Definitiva
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21/02/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
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21/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MULTICASE SYSTEMS PARANÁ LTDA
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31/01/2022 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
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12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 20:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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29/09/2021 21:45
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/08/2021 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2021 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
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18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039541-87.2021.8.16.0000 Recurso: 0039541-87.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Agravado(s): MULTICASE SYSTEMS PARANÁ LTDA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de decisão interlocutória[1] proferida pela MMª Drª.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca de São José dos Pinhais, nos autos nº 0039541-87.2021.8.16.0000 da nominada “ação de resolução contratual por inadimplemento c/c pedido de repetição de valores cobrados de forma abusiva e indevidamente em dobro acrescidos de juros e correções mais e lucro cessante”, que determinou a inversão do ônus da prova em seu desfavor, nos seguintes termos: “(...) 5.
Inequívoca a relação de consumo existente entre autor e o réu (fornecedor/prestador de serviços), ainda que o autor, pessoa jurídica, utilize a telefonia como meio para sua atividade empresarial, ante a aplicação da teoria finalista aprofundada.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de imputar à ré o ônus de provar a regularidade dos serviços.
Todavia, incumbirá ao autor, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, o ônus de demonstrar e quantificar os prejuízos alegadamente suportados.
Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes, novamente, para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6.Após, voltem conclusos para saneamento.” (destaquei).
Irresignada, sustenta a Agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1, autos recursais), que: a) “o presente Recurso tem por objeto combater a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da Agravante, decisão essa que assentou na premissa de que estaria sob (sic) judice relação típica de consumo”; b) a decisão ora agravada “deixou de analisar atentamente à realidade dos autos, sobretudo em razão de inexistir relação de consumo passível de proteção”; c) “a parte agravada é cliente e utiliza os serviços da agravante, sendo certo que impossível cogitar na inversão do ônus probatório com fulcro na equivocada aplicação do CDC”; d) a parte autora “não é hipossuficiente e ela própria confirma que utilizava os prefixos telefônicos na atividade da sua empresa, ou seja, não é a destinatária final dos serviços fornecidos pela Ré”; e) “o instituto da inversão do ônus probatório, somente tem cabimento em situações excepcionalíssimas, como, por exemplo, nas ações que versem sobre relação de consumo, o que, nem de longe, condiz com a relação jurídica travada entre as partes, considerando o uso comercial dos prefixos”; f) “a parte agravada não constituiu prova mínima do direito alegado, de modo que não se verifica possibilidade e viabilidade jurídica para a alegada determinação de inversão do encargo probatório”; g) “a relação sub examine ostenta caráter puramente civil, não havendo espaço para aplicação da norma consumerista ao caso em concreto”; h) “não compete à Agravante instruir o feito ou produzir provas com intuito de auxiliar a parte adversa a desincumbir-se dos encargos probatórios que sobre si recaem”.
Com fundamento nos argumentos acima descritos, a Recorrente pede a atribuição de efeito suspensivo “para afastar os efeitos da decisão parte agravada.
Requer, ao final, seja provido o Recurso, reformando-se a decisão que inverteu e redistribuiu os ônus probatórios em desfavor da ora parte agravante”. É o relatório. 1.
Admito, por ora, o processamento do recurso, pois, ao que tudo indica, estão presentes os requisitos de admissibilidade[2]. 2.
Decido o pedido liminar[3].
Para a concessão de efeito suspensivo, o Código de Processo Civil[4] estabelece como pressupostos cumulativos: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
No caso, verifica-se que a Autora, ora Agravada é empresa individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), cuja atividade principal é o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”[5], e que, a fim de facilitar o exercício de sua atividade empresarial, contratou os serviços de telefonia fornecidos pela Ré, ora Agravante Ocorre que, segundo narra, após a contratação dos serviços e produtos, verificou-se a má-qualidade na sua prestação [“interrupção dos serviços de telefonia, baixa velocidade de conexão de internet, culminando em dados momentos com inexistência do fornecimento dos serviços contratados (sinal da internet cai de forma constante, chegando a ficar sem sinal)”].
Por essa razão, considerada a aparente dificuldade da parte recorrida em comprovar a falha na prestação dos serviços, mostra-se razoável concluir pela existência, in casu, de uma relação de hipossuficiência apta a justificar a inversão do ônus probatório, tal qual determinada na decisão agravada, sobretudo diante dos documentos de mov. 1.4 (e-mails sobre as tratativas negociais e informando problemas com os serviços) juntados pela Agravada que indicam, ao menos por ora, a verossimilhança de suas alegações.
Assim, não evidenciada a probabilidade do direito alegado pela Agravante, inviável a concessão da medida liminar requerida e despicienda a análise do perigo de dano, tendo em vista que, reprise-se, os requisitos previstos nos artigos 300 do Código de Processo Civil são cumulativos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. 3.
Comunique-se, com urgência, o Digno Juízo prolator da decisão recorrida. 4.
Após, intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015[6], para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Publicada em 01.06.2021 – mov. 92.1, dos autos de origem. [2] Legitimidade, interesse, cabimento [será melhor analisado por ocasião do julgamento de mérito], inexistência de fato impeditivo ou extintivo, regularidade formal [tratando-se de autos eletrônico é desnecessária a apresentação de cópias das peças processuais, nos termos do art. 1.017 § 5º do CPC/15], preparo [dispensado, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC/15] e tempestividade. [3] “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. [4] “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (destaquei). [5] Conforme consulta ao site de internet da Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, data de acesso: 02/07/2021. [6] “Art. 1.019. [...] o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso”. -
07/07/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 17:19
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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