TJPE - 0021391-03.2025.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 02:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:31
Decorrido prazo de LORENA SIMOES FLORENCIO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021391-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): NIVALDO CORREA DE SOUZA, SILVANA PARANHOS DE OLIVEIRA, M.
D.
O.
P.
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199703436, conforme segue transcrito abaixo: " NIVALDO CORREA DE SOUZA, SILVANA PARANHOS DE OLIVEIRA SOUZA, e M.
D.
O.
P., este último representado por sua genitora, ajuizaram Ação Revisional c/c Pedido de Exibição de Documentos e Tutela de Urgência em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S/A, por meio da qual buscam a equiparação da relação contratual coletiva empresarial à modalidade individual/familiar, ante a composição de plano contando apenas com 3 beneficiários, e a consequente revisão das mensalidades à luz dos índices máximos de reajuste anuais da ANS para os planos individuais/familiares.
Em resumo, aduziram que: (a) são beneficiários de contrato de assistência suplementar à saúde firmado junto à ré, na modalidade coletiva empresarial; (b) a autora Silvana figura como titular do plano, sob a condição de sócia da empresa estipulante, enquanto os autores Nivaldo e Marcello aderiram o plano na condição de dependentes, sendo cônjuge e filho da primeira acionante, respectivamente; (c) formam núcleo familiar, configurando hipótese de “falso coletivo”, de modo que fazem jus a equiparação com o plano individual/familiar.
Neste contexto, ajuizaram a presente ação, requerendo a concessão de tutela provisória para compelir a demandada a expurgar o último reajuste aplicado ao plano – no valor de 19,67%.
Ademais, pede que seja deferida a distribuição dinâmica do ônus da prova e inversão do ônus da prova, de modo que seja a demandada compelida a trazer aos autos o extrato de todos os pagamentos efetuados pela autora, discriminando todos os reajustes, bem como extratos pormenorizados dos cálculos dos percentuais de reajustes, demonstrativo atuarial e metodologia adotada.
No mérito, pedem a equiparação ou migração do plano de saúde dos autores ao individual/familiar, por se tratar de hipótese de falso coletivo, determinando a substituição dos percentuais aplicados pelo reajuste anual fixado pela ANS para os planos individuais e familiares; a declaração de eventual cláusula contratual que permite a aplicação de reajustes genéricos; e condenação da demandada a devolver o indébito apurado após apresentação dos valores indevidamente pagos.
Juntou documentos e pagou custas.
Da exibição Quanto à inversão do ônus da prova, a Lei de Rito Cíveis elenca como momento processual adequado para, dentre outras medidas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, além de definir a distribuição do ônus da prova, a decisão de saneamento e organização processual, nos moldes do art. 357 do Diploma Legal em discussão.
Nesta senda, não verifico necessidade ou fundamento, notadamente quando feito não conta sequer com triangularização da relação processual, para antecipar a fase processual de distribuição do ônus da prova, razão pela qual indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova inaudita altera pars.
Todavia, no que diz respeito à exibição incidental,
por outro lado, vale a menção aos artigos 396 a 404 do CPC/15, cujo teor regulamentam as hipóteses de exibição de documento ou coisa em caráter incidental.
Entendo que o feito se amolda à prescrição da mencionada norma, razão pela qual passo a apreciar o pedido subsidiário da autora.
Voltando-me aos requisitos, nota-se que a parte autora satisfatoriamente descreveu “tão completa quanto possível” o objeto e finalidade da exibição, havendo indícios fortes de obrigação legal de exibição, eis que se trata de evidente relação de consumo, resguardado, portanto, o direito essencial do consumidor a informação.
Inclusive, é direito do autor obter cópia do contrato firmado entre as partes, mormente quando o art. 399, III, do Novo Código de Processual Civil dispõe que o fato do documento ser comum as partes não desobriga a sua exibição, verbis: Art. 399 – O juiz não admitirá a recusa: (omissis) III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Do mesmo modo, resguardado é o seu direito à informação nos moldes da legislação de proteção ao consumidor.
Esclareço, ainda, que, pelas particulares do caso, especialmente a amplitude da determinação de exibição – a qual alcança a integralidade dos reajuste historicamente, não obstante o prazo assinalado de 05 dias no art.
Art. 398, CPC/15, compreendo que deve ser concedida oportunidade razoável e proporcional, para cumprimento. À esta altura, cabe advertir a parte ré que o prazo prescricional dita o seu dever de guarda e informação ao consumidor, sendo que, conforme Teses firmadas em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, no que se refere à revisão e expurgo de reajuste do prêmio mensal, o direito não prescreve.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar requerida, acolhendo o pedido incidental de exibição, in limine litis, para determinar a citação da demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada dos respectivos expedientes aos autos (CPC, art. 231), apresentar contestação, com as advertências do art. 344 do CPC, bem como, no mesmo prazo, deverá parte ré acostar aos autos: histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, além de extrato pormenorizado na forma do art. 14 da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS.
Consequentemente, cabe advertir a ré de que, se necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (parágrafo único do art. 400, CPC/15), ciente ainda de que os integrantes da estrutura organizacional estarão sujeitos a serem intimados, na qualidade de terceiro em poder de documento ou detentores de informação/conhecimento a ser exibido em juízo, podendo, à inteligência do art. 380 do CPC/15, em caso de descumprimento responder a multas ou outras medidas indutivas, coercitivas mandamentais ou sub-rogatória, e até mesmo busca e apreensão com reforço policial, se necessário.
Desde já, para o descumprimento da ordem da exibição, sem justo motivo/recusa ilegítima, comino pena única de R$ 3.000,00 para ausência da juntada do histórico integral de cada beneficiário nos moldes acima determinados.
Ciente de que, nos termos do CPC/15, a declaração de não possuir a coisa ou documento está sujeita a convocação para produção de prova de veracidade (parágrafo único, art. 398, CPC/15).
No que se refere ao pedido liminar de expurgo do último reajuste aplicado à mensalidade dos autores, reservo-me a apreciá-lo após a intimação do demandado para apresentar defesa e documentação objeto da ordem de exibição incidental.
Em tempo, considerando o desinteresse das acionantes, a especificidade da causa, a improbabilidade de realização de acordo nesse momento processual em face a ausência de laudo pericial, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de designação em outra oportunidade, uma vez que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, autocomposição e adequar o procedimento às necessidades do conflito, a fim de tutelar de modo mais efetivo a pretensão deduzida (CPC, art. 139, incisos V e VI).
Intime-se a parte autora, eletronicamente, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se através de carta a ré com endereço fora da comarca e através de Oficial de Justiça em endereço físico a que se localiza em Recife.
Cumpra-se.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito " RECIFE, 2 de abril de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 12:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/04/2025 12:28
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:20
Expedição de citação (outros).
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01/04/2025 16:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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