TJPI - 0802641-57.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 07:07
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802641-57.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE ARAUJO ajuizou ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do REU: BANCO BRADESCO, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de n° 123394790492.
Audiência realizada sem acordo.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
PRELIMINARES Ausência Interesse de Agir A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual.
Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida.
Rejeito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição Consoante a Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo a atrair a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27, no que concerne às pretensões de natureza condenatória: restituição dos descontos indevidos e pagamento de dano moral.
Quanto à pretensão de restituição dos descontos, a prescrição inicia-se a partir de cada desconto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
Precedentes. 3.
Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude da interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Está prescrita a pretensão de restituição dos descontos realizados há mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
Quanto à prescrição relativa à pretensão de reparação de dano moral, esta corre a partir da data do último desconto, tendo em vista que os descontos se encontravam ativos no desconto previdenciário da autora, não ocorreu a prescrição.
DO MÉRITO Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação.
Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual, conforme id. 73767883.
Assim, deve-se concluir pela existência do mencionado contrato.
Da (não) comprovação da transferência bancária O banco requerido trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores contratados, que demonstram que foram disponibilizados em benefício da parte autora, conforme id. 73767885, onde junta os extratos bancários da autora constando o valor do contrato creditado em favor da parte autora, o qual foi devidamente sacado.
A despeito da SÚMULA Nº 18 do TJPI, que prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tenho que a ausência de TED não enseja nulidade, mas sim descumprimento do contrato por parte da instituição financeira.
Se o contrato foi regularmente celebrado e o banco não comprova a transferência do valor, trata-se de inadimplemento contratual, nos termos do Art. 389 do Código Civil, com as consequências dos arts. 475 e 476: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora.
No caso, o requerido apresentou o comprovante de transferência bancária, de modo que é devido o desconto nas parcelas de benefício da requerente.
Da Restituição em dobro dos Valores Descontados Considerando que o requerido logrou comprovar a legalidade da contratação, resta improcedente o pedido de restituição dos valores descontados.
Da Reparação por Danos Morais Considerando que o requerido comprovou a regularidade da contratação, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 30 de maio de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da JECC Esperantina Sede -
05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 16:30 JECC Esperantina Sede.
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09/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/04/2025 16:30 JECC Esperantina Sede.
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24/09/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 11:00 JECC Esperantina Sede.
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07/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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