TJPR - 0010082-74.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/02/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:24
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/10/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON DA SILVA BARBOSA
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26/07/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/02/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/02/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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20/01/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 17:27
Recebidos os autos
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14/01/2022 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/12/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010082-74.2019.8.16.0173 Processo: 0010082-74.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.388,67 Autor(s): EVERTON DA SILVA BARBOSA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Intime(m)-se o(s) requerido(s) para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do CPC). 2.
Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do CPC).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3.
Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4.
Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5.
Não efetuado o pagamento voluntário, observe-se Portaria nº 01/2017 ou expeça-se mandado de penhora e avaliação, preferencialmente sobre os bens porventura indicados pelo credor.
O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação dos bens penhorados e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial.
Concedo as faculdades previstas no artigo 212, § 2º do CPC. 6.
Na hipótese de inexistência de bens, suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, §§ 1º e 2º do CPC. 7.
Deverá ser observado o disposto nos artigos 513, 841, 876, 889 do CPC no que tange às intimações do devedor, e de forma supletiva, o artigo 346. 8.
Outrossim, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida consulta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 23 de novembro de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
29/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2021 12:28
Alterado o assunto processual
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29/11/2021 12:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
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23/11/2021 13:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/10/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/08/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
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09/08/2021 13:01
Recebidos os autos
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09/08/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
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09/08/2021 13:01
Baixa Definitiva
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09/08/2021 13:01
Baixa Definitiva
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09/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010082-74.2019.8.16.0173/1 Recurso: 0010082-74.2019.8.16.0173 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): EVERTON DA SILVA BARBOSA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega ofensa ao artigo 333 do Código de Processo Civil, defendendo que o reclamante alegou sem provas, que é o mesmo que não alegar nada, e também que a responsabilidade do recorrido vai até a entrega do serviço, de modo que não seria responsável por vazamentos internos da residência.
Suscitou, ainda, dissídio jurisprudencial com relação ao dever de indenizar e ao valor do dano moral arbitrado, que para a parte recorrente é desproporcional e excessivo.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “(...) Logo, a análise feita pela magistrada sentenciante no sentido de que o documento de mov. 36.7, pág. 3, atestaria atraso de pagamento da fatura em junho de 2019, e assim justificaria a suspensão do serviço no mês seguinte, vem em contradição ao que as próprias partes alegaram no processo.
E assim entendendo, deixou de observar que a notificação a que se refere em mov. 36.10, é atinente a débitos passados.
Destarte, não poderia a ré/apelada, em junho de 2019, basear-se em débito de 19 de junho de 2018 (data em que a sentença de improcedência foi homologada e a liminar perdeu efeito), para suspender o abastecimento de água da unidade consumidora de titularidade do autor.
Então, o corte no abastecimento da maneira que se passou, traduz-se numa falha na prestação de serviço, a qual exige a respectiva reparação (art. 22, parágrafo único, do CDC). (...).
Já em relação à alegação de que o autor/apelante teria violado o lacre do hidrômetro após a suspensão do serviço, tenho que não importa para o caso, já que a suspensão do fornecimento se deu de maneira ilegal, porquanto como dito, somente poderia ocorrer com base em inadimplemento atual e não em pretéritos, apenas.
Diante das peculiaridades presentes, em que o autor ficou tolhido de utilizar água para suas atividades corriqueiras por cerca de 15 (quinze) dias, ocasionando-lhe inúmeros transtornos dada a inviabilidade de preparo de refeições e de utilização do banheiro, presente o dano moral alegado. (...).
Num exercício de sopesamento para fim de fixar valor compensatório que atenda os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não promova o enriquecimento ilícito e atento à jurisprudência desta Câmara, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (Art. 405 do CC) é suficiente. (...) ”. (Mov. 22.1, páginas 4 e 5 da Apelação Cível).
Pois bem.
Quanto à insurgência da Recorrente em relação ao artigo 333, do CPC, onde argumenta que o Recorrido “limitou-se alegar sem provar”, observa-se que rever o entendimento firmado pelo Órgão Julgador sobre as provas dos autos, e que restou demonstrada a falha na prestação de serviço e a obrigação na reparação, demandaria a reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, medida inviável nesta via recursal diante do óbice contido nas Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A Súmula 284/STF deve ser afastada, pois os dispositivos legais citados - arts. 47 do CDC, 112 e 113 do CC/02 - possuem carga normativa apta para permitir a análise da questão atinente à limitação dos juros à taxa média de mercado. 2.1.
Para acolher a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a alegada abusividade na pactuação de taxa variável, assim como a alegação acerca da devolução dos lançamentos indevidos, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Conforme entendimento do STJ "[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017)" (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). 4.Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 6.
Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da súmula 284/STF e, na análise do ponto, manter a negativa de provimento ao recurso especial por fundamento diverso. ” (AgInt nos EDcl no REsp 1331121/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Quanto às demais teses impugnadas, quais sejam em relação ao dever de indenizar e o valor de indenização arbitrado, verifica-se que o recorrente deixou de indicar, de forma clara e objetiva, os artigos de lei federal que teriam sidos violados, o que atrai o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Destaca-se, a respeito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA NOTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É plenamente cabível a aplicação analógica, por esta Corte Superior, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A recorrente não indicou, no apelo especial, a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o reclamo, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o teor do verbete sumular n. 284/STF. 3.
Para o cabimento do recurso especial, é imprescindível que sejam apontados, de forma clara, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 4.
A divergência jurisprudencial apontada não é notória, razão pela qual não há falar em flexibilização da exigência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissonante. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 6.
No feito em análise, a quantia indenizatória não pode ser considerada exorbitante, de modo que a sua revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7.
Agravo interno desprovido. ” (AgInt no AREsp 1824850/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
Cabe consignar, que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado “a quo” – como se de mera apelação se tratasse –, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – 2ª Turma, Resp 190.294-SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto).
Ainda se assim não fosse, para infirmar as conclusões do Órgão Julgador quanto ao dever de indenizar e ao valor do dano moral arbitrado, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Não se conhece do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ. 2.
A Corte de origem rejeitou a pretensão ao pagamento de pensão sob o fundamento de ausência de prova da relação de dependência entre o autor e a falecida, bem como negou o pagamento de auxílio funeral ao constatar que o ressarcimento de tais despesas já foi concedido em outra ação movida por outros entes da autora.
Assim, para acolher o inconformismo recursal, seria imprescindível reexaminar o acervo fático probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 4.
A falta de indicação de dispositivo de lei tido por violado configura fundamentação deficiente, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 5.
Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ do valor arbitrado a título de danos morais, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5.1.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. ” (AgInt no AREsp 1698547/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Derruir a convicção formada, em relação ao atraso na inauguração do shopping e a constituição em mora do devedor, demandaria o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Não há como alterar a conclusão do aresto impugnado, no sentido de afirmar que inexiste prova do dano sofrido ou que o caso em comento se subsume as situações fáticas dos outros processos julgados pela Corte de origem, sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. ” (AgInt nos EDcl no REsp 1885171/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24E -
07/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2021 20:05
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2021 15:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/06/2021 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON DA SILVA BARBOSA
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 13:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2021 13:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
02/03/2021 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 07:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2020 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2020 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON DA SILVA BARBOSA
-
04/03/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2020 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON DA SILVA BARBOSA
-
20/11/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/10/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON DA SILVA BARBOSA
-
21/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/08/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON DA SILVA BARBOSA
-
06/08/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 18:55
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
26/07/2019 18:54
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
26/07/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 18:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 13:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/07/2019 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/07/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:36
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/07/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:09
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:09
Distribuído por sorteio
-
24/07/2019 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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