TJPR - 0000428-59.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 16:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
11/08/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
12/07/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:59
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 17:31
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
29/11/2021 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 14:23
Recebidos os autos
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30/07/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 14:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/07/2021 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/06/2021 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2021 14:08
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 11:11
APENSADO AO PROCESSO 0000429-44.2021.8.16.0087
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15/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/05/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 15:37
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000428-59.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.386,48 Autor(s): Maria da Luiz Silva Réu(s): Banco Daycoval S/A 1.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c pedido de Indenização por Danos Morais.
Da minuciosa análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora alega, de forma genérica, a existência de abusividades no contrato firmado com a ré.
Contudo, deixa de juntar aos autos cópia do referido instrumento, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova para que a parte demandada o apresente.
A decisão lançada na seq. 6.1 determinou a intimação da parte para emendar a petição inicial, a fim de que viesse a expor, de forma clara e específica, no que consistiria sua causa de pedir, além de demonstrar a solicitação administrativa do contrato e outros documentos necessários ao ingresso da ação.
No petitório de seq. 9.1, a parte autora admitiu não possuir o contrato que pretende revisar e defendeu que, por se hipossuficiente, cabe ao banco apresentar as cópias dos contratos.
Nesta toada, argumentou inexistir causa para reconhecimento de conexão com outras demandas propostas pela mesma parte com mesma causa de pedir, por se tratar de contratos distintos. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora revisionar as cláusulas do contrato de empréstimo que subsidia descontos mensais em seu benefício previdenciário, calcando-se na alegação de cobrança de juros abusivos, requerendo, em consequência, o expurgo dos juros capitalizados, limitação dos juros à taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso e a fixação de indenização por danos morais.
Convém expor, desde logo, haver claro sinais de massificação de demandas, não apenas perante esta Comarca, mas também em outras vinculadas ao Judiciário Paranaense.
Em uma pesquisa rápida junto ao Projudi desvendou-se que, desde meados de março/2020, o mesmo advogado propôs mais de uma centena de ações similares nesta pequena Comarca de Guaraniaçu, todas com fundamentos genéricos e idênticos, buscando questionar empréstimos contraídos juntos a benefícios previdenciários. É sabido também que iguais ações estão sendo ajuizadas em diversas outras Comarcas do Paraná.
Tal quadro exige redobrada atenção, pois compete ao Poder Judiciário reprimir ações que se constituam em mera aventura jurídica ou incorram em abuso ao direito de litigar.
Cediço que o acesso à justiça, alçado à categoria de princípio constitucional do processo e direito humano e fundamental, resultou de conquista derivada especialmente da ascensão do direito internacional dos direitos humanos, que não pode ser prejudicada pelo desvirtuamento deste importante instituto.
Nesse contexto, a maioria das ações se tratam de ações declaratórias de inexigibilidade de débito e chamam a atenção o fato de a parte requerente ter se limitado a afirmar a suspeita de ocorrência de fraudes em empréstimos, pautada em supostas notícias jornalísticas, não negando especificamente a contratação impugnada no processo.
Aliás, admite já ter tomado empréstimo, embora diga não se recordar dos detalhes, o que atribui à idade e ao decorrer dos anos.
Segue na inicial elencando um rol de situações que, a seu ver, conduziriam à macula do contrato, p. ex., o requerido não apresentar o contrato; o contrato estiver sem preenchimento ou com lacunas; assinatura não for da parte autora; não apresentar comprovante autenticado de entrega dos valores, etc.
Na hipótese em mesa, passou o procurador a ajuizar ações revisionais impugnando todos os contratos atrelados ao benefício previdenciário da parte, contudo, totalmente desprovidas de argumentos efetivos e prova concreta de suas alegações, defendo, assim, que à instituição bancária compete demonstrar a higidez integral do pacto e, caso assim não faça, deve-se lhe impor o ônus da invalidade da contratação, com as reparações materiais e morais.
Tal situação gerou o despacho para emenda da inicial, com o intuito de que a parte adequasse sua causa de pedir, além de que demonstrasse ter ao menos tentado obter o contrato e outros documentos pertinentes previamente ao ingresso da ação.
Foi exposto que o pleito, nos moldes em que formulado, não se mostraria legítimo ante a ausência de causa de pedir certa e determinada.
Seguiu-se, então, a manifestação do demandante sem o atendimento à decisão de emenda, tendo ele se limitado a se declarar hipossuficiente e imputar á ré o ônus de apresentar toda a documentação a fim de amparar o pleito revisional.
Da forma como foi deduzida, entendo que a pretensão inicial não merece prosseguir, tanto por se encontrar inepta a petição inicial, quanto porque não foi instruída com documentos primordiais e indispensáveis à deflagração jurisdicional. a) Da inépcia da petição inicial O art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, entre outros elementos da petição inicial, impõe a obrigatoriedade de que ela indique com precisão em que consistem os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a sua causa de pedir.
De acordo com Didier Jr. (DIDIER JR., 2017, p. 622), “a causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida judicializado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido”.
Conforme elucida Gajardoni et al. (2018b), trata-se da chamada teoria da substanciação, já prevista na redação anterior do CPC/1973, em que devem ser descritos na petição inicial os fundamentos jurídicos invocados e, principalmente, o contexto fático.
A doutrina assim divide a causa de pedir em remota, referente aos fatos essenciais, e próxima, referente aos fundamentos jurídicos.
O Direito Processual Civil brasileiro não admite que um eventual sujeito de direitos venha a juízo formular pedido sem indicar quais as razões fáticas e jurídicas que o autorizam a tanto. É necessário que o autor indique, para que o pleito possua as mínimas condições de exame, o fato constitutivo de seu direito e, se for o caso, da obrigação do réu.
Ausente causa de pedir, não é possível definir as fronteiras da atividade jurisdicional e os limites no qual poderá ser exercido o contraditório e a ampla defesa.
Para que a dialética processual seja realizada e exercida em toda sua amplitude e lealdade, há um ônus fundamental para a parte que ingressa com uma demanda: apresentar sua causa petendi de forma pormenorizada, clara e contemplando todos os fatos que fundamentam e substanciam o pleito formulado.
Tais primados não foram respeitados, no caso.
Repete-se, em todas as dezenas de ações ajuizadas pelo mesmo causídico perante a Comarca, um padrão na exposição de pedidos e causa de pedir.
As petições iniciais ventilam supostas ilegalidades, contudo, sem nenhum respaldo probatório, limitando-se a parte autora a discutir teses jurídicas e não o caso concreto, já que apesar de existirem algumas especificações (número e data) a maior parte da peça é recheada de generalidades, por exemplo: “Não se nega a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios, e que ele seja superior à 12 a.a., entrementes, no caso dos autos, o percentual real deve ser àquele limitado pelo INSS, ou no mínimo à taxa média, pois se ciência tivesse, o requerente, jamais firmaria empréstimo, sabendo que pagaria mais caro do que se firmasse com outra instituição, que aliás existem uma a cada esquina! ”.
Fato é que não cabe ao órgão julgador confrontar as teses apresentadas na inicial e verificar quais são cabíveis ou não ao caso em tela, já que essa tarefa compete exclusivamente à parte que alega a ocorrência de abusividades.
Além do mais, por meio da Súmula 381, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juiz não pode conhecer de ofício cláusulas abusivas que não estejam especificadas na inicial.
Conveniente ressaltar que a instrução da peça inicial com o contrato celebrado importa na delimitação do pedido.
Logo, não pode a parte autora simplesmente compelir o réu a juntar aos autos cópia dos instrumentos celebrados para, só depois disso, verificar o que, efetivamente, existe de abusivo, modificando, assim, o pedido original.
Não é razoável nem producente deixar que a causa de pedir flutue até a apresentação da defesa, tampouco transformar o réu em algoz de si próprio, tentando adivinhar os fundamentos do pedido deduzido.
Se o Judiciário faz vista grossa no que tange à exigência de uma causa de pedir bem articulada, detalhada e precisa, alguns oportunistas negligenciarão à exigência para surpreender a outra parte.
A manutenção de causa de pedir vagas e imprecisas terá o condão de incentivar um comportamento abusivo, relegando o processo a um instrumento de incertezas e de aventura jurídica.
O controle jurisdicional, de outro lado, é uma das formas mais eficientes e simples de inibir demandas frívolas pela raiz, auxiliando e otimizando o uso do Judiciário e o próprio trabalho dos magistrados.
Mesmo com a oportunização de emenda, o autor não logrou suprir os vícios, pretendendo sanar as falhas com mera argumentação jurídica, de cunho ainda mais abstrato, que a tudo se aplica.
Nesse passo, não custa lembrar a precisa lição do professor Cândido Dinamarco (“Fundamentos do Processo Civil Moderno”, Ed.
Malheiros, 3ª edição, pág. 929): “Entre os ônus processuais, o primeiro e de maior peso é o ônus de afirmar, especificamente considerado nos termos do ônus de demandar.
E como quem pede há de justificar o petitum alinhando uma causa petendi, só demanda adequadamente quem fundamenta de modo adequado.
Daí a inépcia da petição inicial à qual falte, entre outros elementos essenciais, a causa de pedir deduzida de modo claro e com inteireza com relação aos fatos relevantes para a constituição do direito que alega”.
E segundo lição de Francesco Carnelutti (Cfr.
La Prova Civile, Roma, Athenaeum, 1.915, esp. n. 3, pp. 23), para o juiz, “fato não afirmado vale como fato inexistente”.
Em casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO SOBRE OS VÍCIOS QUE O IMÓVEL APRESENTA.
FATOS E FUNDAMENTOS ALEGADOS EM TESE.
OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0027802-71.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.03.2020) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DO AUTOR FACE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.ESPECIFICAÇÃO CONDICIONADA À EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS PELOS REQUERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1683250-9 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 31.01.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS PÚBLICOS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DETERMINADO.CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Magistrado não precisa fundamentar sua decisão com base em jurisprudência majoritária idêntica ao caso concreto, podendo formar seu convencimento com base em outras fontes do direito.
Ademais, a fundamentação é suficiente a embasar o indeferimento da petição inicial.2.
Os documentos pleiteados pela parte são públicos, de fácil acesso, bastando a parte diligenciar ao Cartório de Registro de Imóveis ou a Prefeitura, a fim de pleitear acesso aos referidos documentos.
Desta forma, se tais documentos são públicos, não há motivo para determinar a exibição deles por via judicial.3.
Quando a parte não sabe de forma bem delimitada qual é o fato que gera o seu direito, deve propor ação preparatória para tanto, especialmente quando o pedido da demanda se refere a obrigação de fazer.
Sendo assim, agiu de forma acertada o Juiz ao indeferir a inicial, vez que é inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado (art. 330, § 1º, II, CPC/15). (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1678259-9 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 22.11.2017) Logo, por não atender os requisitos legais, vejo como inepta a petição inicial, impondo-se o seu indeferimento, com esteio no disposto no art. 330, I, c/c §1º, I, do Código de Processo Civil. b) Dos documentos indispensáveis à propositura da ação Estabelece o art. 320, verbis: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos substanciais ao aviamento da ação são aqueles assim considerados porque sem eles o ato material não existe.
A indispensabilidade do documento pode derivar da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento. Mas, ao lado de documentos dessa natureza, outros existem que não são da substância do ato jurídico, mas apenas em relação a ele, ou em relação aos fatos simples, têm força probante.
Esses documentos não são indispensáveis para a prova do fundamento fático da demanda, que pode vir a ser aceito como verdadeiro pelo magistrado, com apoio em provas de outra natureza: testemunhal, pericial, indiciária, etc.
No específico caso em apreciação, vejo a ausência de documentos como elemento ainda mais marcante e grave, ao ter em conta a forma abstrata e hipotética como foi exposta a causa de pedir lastreadora da ação.
Em se tratando de ação revisional, é essencial a apresentação do contrato para que as cláusulas possam ser precisamente impugnadas pela parte autora, bem como a fim de possibilitar adequada atribuição do valor da causa e viabilizar o efetivo contraditório.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no sentido de ser imprescindível, em ação de revisional de contrato, vir a inicial instruída com o instrumento do contrato, em conformidade com a Súmula 50: “ É inepta a petição inicial de ação de revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto da revisão”.
A propósito cito um julgado recente do Tribunal do Estado do Paraná: – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ANTERIORMENTE.
NÃO REVOGADA.
ART. 9º DA LEI 1.060/50.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INICIAL SEM INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS.
DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA DELIMITAÇÃO DAS ABUSIVIDADES.
SÚMULA Nº 50/TJPR.
ART. 330, § 2º/CPC.
INÉPCIA DA INICIAL.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
NEGATIVA PROVIMENTO. 1.
Não há interesse recursal no questionamento quanto a gratuidade da justiça quando o benefício foi concedido à parte pelo juízo a quo, sem que tenha sido revogado (art. 9º, Lei 1.060/1950). 2.
Segundo orientação firmada no enunciado da Súmula 50 deste Tribunal de Justiça, “é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão”. 3.
Se revela inepta a petição inicial da ação revisional, ainda, quando inviável se aferir de forma concreta as abusividades ocorridas no contrato, sendo impossível a formulação de pedido genérico/hipotético (art. 324/CPC). 3.
Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006368-48.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.08.2020).
No despacho para emenda, determinou-se que fizesse prova quanto ao uso de tal via, tendo a parte se silenciado a esse respeito, não fosse pela explanação jurídica abstrata quanto à desnecessidade de prévio ingresso administrativo.
Ora, a busca administrativa do pacto propiciaria ao autor uma forma rápida e eficaz de investigar sobre a existência ou não da contratação e, em caso positivo, seus meandros e suas cláusulas, possibilitando, em sendo necessário, a deflagração da demanda judicial com base em dados concretos e precisos.
Inclusive, a nova regência da ação de produção antecipada de prova é muito mais elástica do que a anterior, possibilitando que a parte se utilize desse instituto, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, de natureza preparatória, com o objetivo de obter documentos necessários para, depois de conhecer os fatos, possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
Como já visto, relegou ao processo judicial a tarefa investigativa de descobrir se firmou ou não contrato e, caso o tenha pactuado, se tal contratação foi ou não legítima e legal.
A ação, da forma como deduzida, se prestaria a veicular demanda de um universo interminável de pessoas que possui deduções em seu benefício previdenciário, já que não conta com pressuposto algum para definir sua necessidade ou cabimento, afora a simples verificação quanto à existência de descontos passado, presente e futuro.
Agrega-se que os litigantes buscam acobertar-se pelo manto da gratuidade, portanto não sofrerão qualquer ônus financeiro para o caso de sucumbir à demanda arriscada e temerária.
Em arremate, a própria contratação do causídico mostra-se peculiar e estranha, na medida em que tem seu principal vínculo profissional em outro Estado da Federação, não mantendo nenhuma ligação conhecida com essa região. São demandas como essas que prejudicam a coletividade, visto que fazem com a Justiça perca tempo e dinheiro, retardando o atendimento daqueles que efetivamente carecem e clamam por uma tutela justa e necessária.
Logo, como a determinação para apresentação dos documentos indispensáveis não foi atendida pela parte, é caso de indeferimento da petição inicial, com esteio no disposto nos arts. 320, 321 c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, considerando que a parte autora deixou de cumprir as diligências ordenadas, com espeque no art. 320, parágrafo único do art. 321 c/c art. 330, incisos I e IV, §1º, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, nos moldes do art. art. 485, inc.
I, do CPC, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, mantendo a isenção quanto aos recolhimentos em virtude da gratuidade judiciária. 2.
Caso a parte autora se insurja por meio de apelação, com observância do art. 331 do CPC, tornem os autos conclusos para o juízo de retratação.
Intime-se.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
16/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:30
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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