TJPE - 0166874-69.2022.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0166874-69.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA PAULA VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188999576, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, examinados, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ANA PAULA VIEIRA DA SILVA devidamente qualificada, contra o BANCO ITAUCARD S/A, igualmente qualificado, alegando que o demandado inscreveu indevidamente o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 132,04 (cento e trinta e dois reais e quatro centavos).
Aduz que não tem nenhuma dívida com a empresa demandada e, por esse motivo, desconhece as razões pelo qual seu nome encontra-se com tal cobrança indevida.
Alega que tentou solucionar tal fato junto à demandada, requerendo a exclusão do seu nome do SERASA, no entanto, a demandada nada fez.
Requereu, em sede de tutela antecipada, pela exclusão imediata do seu nome do cadastro de negativação indevida.
Pugnou, no mérito, pela confirmação da tutela provisória, bem como pela declaração de inexistência do débito, condenando, por consequência, a demandada no pagamento de indenização a título de danos morais.
Em sucessivo, deferi os benefícios da justiça gratuita, bem como determinei a intimação do demandado para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada.
Em seguida, o demandado apresentou defesa, em forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, tendo em vista a ausência do comprovante de endereço, bem como conexão existente entre a presente ação e outras duas ações com pedidos baseados na mesma causa de pedir.
No mérito, alega, em síntese, que o débito que gerou a cobrança e o apontamento negativo, objeto de questionamento nos autos, é decorrente de uma renegociação de dívida firmada e não quitada pela parte autora.
Sustenta também, que agiu no exercício regular de direito, haja vista a existência de contrato.
Por fim, assevera que não há respaldo legal, quanto ao pedido de restituição do indébito, de outro lado, inexistem provas quanto ao dano moral alegado.
Pugnou pela restituição do valor do empréstimo em discussão, caso seja condenado ao pagamento de indenização.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Em sucessivo, determinei a redistribuição da presente demanda para o juízo da Seção B da 27ª Vara Cível desta Capital em face da conexão.
Em seguida, a parte autora pediu reconsideração da decisão, no entanto, a mesma foi mantida.
Em petição de ID. 139995426 a autora apresentou réplica, refutando os argumentos apresentados na contestação e, posteriormente, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID. 140012780.
Em decisão de ID. 143924065, o juízo da 27ª Vara Cível da Capital, Seção A, suscitou o conflito de competência, o qual foi julgado pela 2ª Câmera Cível de Recife, declarando este juízo como competente para o julgamento da presente ação.
Intimado o demandado para especificar as provas que pretende produzir, requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Designada audiência de instrução, procedi com a ouvida da Autora.
Por fim, as partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais, o que fizeram em petições de ID. 185655537 e ID. 186161511. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
PRELIMINARMENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Quanto à preliminar de inépcia da peça exordial, fundada na ausência de documentos necessários para a propositura da demanda, não tenho como acolhê-la.
Vejamos.
Como se sabe, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para a admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da inicial.
Da breve análise da peça exordial e dos documentos que a acompanham, vejo que estão suficientemente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como que a petição inicial se encontra de acordo com o art. 282 e 283, ambos do CPC.
Portanto, o argumento do demandado não se justifica.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia à míngua de amparo legal.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito a negativação da autora no valor de R$ 132,04 (cento e trinta e dois reais e quatro centavos), realizada pela demandada, em razão de suposto débito que nega ter contratado.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo, posto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação.
Pois bem.
O caso dos autos retrata situação em que a autora firmou com o réu contrato de cartão de crédito consignado, com previsão de encargos, sendo o saldo devedor pago através de sua conta salário.
Não prospera a tese sustentada pela autora de que não teria celebrado o referido contrato, tendo em vista que o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, colacionando aos autos o termo de adesão, “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS” e “PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO”, ID. 126117108, “PROPOSTA DE PACOTE DE SERVIÇOS”, ID. 126117113, com obrigações recíprocas, dentre as quais o pagamento do saldo devedor, através de débito automático em sua conta salário, sob pena de arcarem com os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento ou pagamento parcial do débito.
Saliento que o demandado colacionou aos autos o referido termo de consentimento, onde se verifica a autorização para desconto mensal em sua conta salário, bem como a forma de pagamento, referente ao valor mínimo da fatura, restando evidente que não existe qualquer irregularidade na operação em questão, ocorrendo que como não houve pagamento das faturas que foram encaminhadas à residência da autora, vem ocorrendo descontos em seu contracheque, a título de pagamento dos encargos.
A propósito, destaco que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, cujo sentido e alcance é de fácil compreensão ao homem médio, com redação em negrito das cláusulas relativas ao pagamento e a incidência dos encargos contratuais.
Assim, entendo que o direito básico à informação do consumidor (art. 6º, III do CDC) foi regularmente observado pelo demandado.
Acerca da falta de celebração formal de contrato de cartão de crédito em caso análogo à presente demanda, trago à colação excerto de voto da lavra do Desembargador Stênio José de Sousa Neiva Coêlho: “Analisando o contrato (...), acostado aos autos pelo próprio autor apelado, pude observar o seguinte: a cláusula 3ª, que trata da adesão, estabelece que o usuário ao utilizar o cartão adere ao Sistema, o que implica ciência e aceitação pelo usuário de cada um e de todos os termos do contrato”.
Tendo em vista que o apelado usou o cartão na função crédito, é fácil constatar o descabimento da afirmação, por parte do mesmo, que não contratou o cartão, uma vez que realizou transações.
Observo que é mais fácil àqueles que não querem um cartão, por não tê-lo contratado, efetuar o seu cancelamento ou nunca usá-lo, o que inocorreu no presente caso.
Assim, concluo que, ainda que a afirmação do autor fosse verdadeira, no tocante à ausência de contratação de um cartão de crédito, há uma adesão tácita a partir do momento em que há o efetivo uso do cartão para realização de compras.” [2](destaquei) Saliento, ainda, que o desconto efetuado mensalmente no contracheque da demandante, referente ao valor mínimo da fatura é modalidade de pagamento não proibida por lei, sendo, portanto, perfeitamente cabível, desde que respeitada a margem consignável, conforme in casu se observa, não havendo que se falar em ilicitude da conduta ou cobrança indevida realizado pelo banco demandado.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO –IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ALTERAÇÃO DA SENTENÇA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO – PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO SEM LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO – ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – ACEITAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA PELO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – APELO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PE APL 3078799 PE, Relator Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação 19/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VALOR MÍNIMO DA FATURA E RESPEITADO O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DE PAGAMENTO.
ELEVAÇÃO DO DÉBIDO JUSTIFICADA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS MEIOS DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo previsão contratual e sendo respeitado o limite de margem consignável, não há ilegalidade nos descontos efetuados em folha de pagamento, do valor indicado como o mínimo para pagamento do total da fatura do cartão de crédito. 2.
O desconto do valor mínimo direto no salário objetiva reduzir a margem de risco do negócio, revertendo-se em bônus para o usuário, que obtém crédito com taxa de juros menores. 3.
O não pagamento da parcela mínima indicada na fatura, no vencimento, configura inadimplemento do usuário, sujeitando-o aos procedimentos de cobrança da instituição de crédito. 4.Recurso provido, à unanimidade. (TJ-PE - AI: 73655120108170990 PE 0005105-27.2011.8.17.0000, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 14/07/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 135) Por fim, entendo restar evidente que a demandante manifestou livremente a sua vontade no momento da contratação, tendo pleno conhecimento do conteúdo do contrato, pois efetivamente beneficiou-se da utilização do cartão de crédito, realizando saques, “telesaques” e compras de modo indiscriminado, inexistindo, repito, qualquer irregularidade na contratação do cartão e, consequentemente, no desconto em sua conta salário.
Da documentação trazida aos autos, observo que a autora acumulou débito elevado para o seu padrão, o que somente aconteceu por não ter quitado o valor correspondente à sua despesa na totalidade, não pagando as faturas encaminhadas à sua residência, desse modo, justifica-se o desconto em folha de pagamento, até a efetiva quitação dos encargos financeiros.
Ou seja, a dívida que a autora alega que é indevida é fruto de sua própria conduta, vez que efetuou saques e compras, utilizando-se do cartão de crédito, cujos descontos, por ele questionados, realizados em sua conta salário dizem respeito ao valor mínimo das faturas cobradas, e se encontram dentro do limite legal permitido para o débito em folha de pagamento sem, contudo, quitar integralmente as despesas efetuadas.
Ademais, observo que o banco demandado não efetua cobranças de valores indevidos, mas tão somente em razão do crédito disponibilizado e não pago, em razão do refinanciamento de débito, em função do não pagamento ou pagamento parcial das faturas, hipóteses em que se aplicam os juros previstos no contrato celebrado entre as partes.
Não há qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pelo banco, pois, conforme se infere da sua peça de bloqueio, a autora, está inadimplente, já que efetuou saques e compras e permaneceu inerte quanto ao pagamento integral das faturas subsequentes, somente adimplindo o valor mínimo delas, mediante o desconto em sua conta salário.
Assim, chega-se a ilação que a autora tinha pleno conhecimento da contratação, não podendo afirmar que foi negativada indevidamente, conforme alegou.
As provas existentes evidenciam exatamente o contrário.
DO DANO MORAL Sabe-se que o dano moral se opera na esfera emocional do indivíduo, configurando-se face à reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade (ato ilícito que ofenda bem personalíssimo), causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito.
No caso em tela, não há que se falar em ato ilícito, inexistindo por isso obrigação de indenizar, pois ausentes os seus pressupostos legais.
Assim, não restam configurados os alegados danos morais.
Posto isto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I do CPC, à míngua de amparo legal, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais (art.85, §2º do CPC).
No entanto, suspendo a exigibilidade do crédito, tendo em vista que a Autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 22 de novembro de 2024.
ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADRIANA CINTRA COELHO em/para 09/10/2024 09:59, Seção A da 28ª Vara Cível da Capital.
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08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 20:22
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 17/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 09:00, Seção A da 28ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:30
Conclusos para o Gabinete
-
30/05/2024 01:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 02:57
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/05/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 28ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
-
08/05/2024 07:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:46
Conclusos para o Gabinete
-
07/03/2024 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/01/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 05:07
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 08:41
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 07:54
Expedição de intimação (outros).
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11/09/2023 15:20
Suscitado Conflito de Competência
-
17/08/2023 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/08/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 07:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 27ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
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17/08/2023 07:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/08/2023 16:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/07/2023 12:58
Outras Decisões
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14/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:56
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/05/2023 12:48
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2023 20:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2023 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
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09/02/2023 06:50
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2023 06:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/02/2023 06:49
Conclusos para decisão
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09/02/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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09/01/2023 12:57
Expedição de intimação.
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16/12/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:47
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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