TJPR - 0002316-59.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:27
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
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18/10/2022 15:56
Baixa Definitiva
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18/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/09/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 11:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/07/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
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21/07/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2022 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2022 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/03/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002316-59.2021.8.16.0153 Processo: 0002316-59.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Rosemary Mendonça Portifirio Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Converto o saneamento do feito em diligência. 2.
Em que pese as partes já tenham se manifestado quanto ao interesse na produção de provas, cumpre observar que a matéria versada neste processo enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que alguns dos julgados do STJ em tempos remotos tinham a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (REsp 422.778/SP, Terceira Turma, Rel. para o acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJ de 27/8/2007).
Todavia, o posicionamento da Corte se instaurou no sentido de inserir a inversão do ônus da prova como regra de instrução, a ser preferencialmente determinada no saneamento do feito ou, à oportunidade de manifestação da parte cujo encargo lhe é atribuído em razão da inversão.
Neste sentido, o Informativo Jurisprudencial nº 492/2012 do STJ, dispõe: “INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL nº 492/2012 do STJ: A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012”. 2.
Deste modo, inquestionavelmente a parte autora afigura-se como hipossuficiente (econômica, técnica e juridicamente) frente ao poderio (econômico, técnico e jurídico) da empresa requerida.
Quanto à verossimilhança, essa se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. 3.
Portanto, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 4.
Com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa e em nome do princípio da cooperação, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda. 5.
Após, conclusos para deliberação. 6.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada -
07/03/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 09:54
OUTRAS DECISÕES
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01/10/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/08/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002316-59.2021.8.16.0153 DECISÃO 1- Recebo a petição inicial. 2- Não há pedido de tutela de urgência. 3- A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial (seq.1.1).
Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Logo, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso.
Isso porque, além da manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme informação obtidas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, a pauta de audiências de conciliação já se encontra preenchida até julho de 2022.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Deixo, portanto, de redesignar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4- Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (trinta) dias, cujo o termo inicial a data prevista no art. 231 do NCPC (art. 335, III, do NCPC). 5- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7- Com fundamento no art.99, §2º, do CPC 2015, defiro a gratuidade da justiça à autora. 8- Cópia da presente decisão servirá como mandado. 9- Diligências necessárias.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada -
07/07/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
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24/06/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2021 13:16
Recebidos os autos
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24/06/2021 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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