TJPE - 0000944-25.2025.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:09
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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29/07/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 07:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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29/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 23:03
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2025 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2025 21:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/05/2025 21:02
Expedição de Mandado (outros).
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04/05/2025 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2025 20:58
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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04/05/2025 20:58
Expedição de Mandado (outros).
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04/05/2025 20:58
Expedição de Mandado (outros).
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0000944-25.2025.8.17.3090 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): DOMPABLYTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VANESSA VASCONCELOS DA SILVA MOREIRA, GEISON FRANCISCO ARAUJO BENTO DESPACHO 1.
Cite-se o executado para, nos termos do artigo 827, § 1º, do CPC/2015, efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias, devendo ser ele ainda intimado para, querendo, oferecer embargos em 15 (quinze) dias, observado o disposto nos artigos 914 e 915 do supracitado diploma legal, ou ainda, em caso de reconhecimento da dívida, propor o parcelamento da dívida em até seis parcelas com correção monetária e juros de mora, na forma do artigo 916 do supracitado diploma legal. 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência cumprir o disposto no § 1º do artigo 829 do CPC/2015, observados os bens porventura indicados na inicial e intimando-se em seguida o executado. 3.
Autorizo o cumprimento do(s) mandado(s) na forma do artigo 212, § 2º, do CPC/2015. 4.
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para os fins de que trata o artigo 828 do CPC/2015, devendo ser a mesma entregue ao exequente ou a seu advogado constituído mediante termo. 5.
Com base no artigo 827, caput, do CPC/2015, arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ficando a verba honorária reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias de que fala o artigo 829 do supracitado diploma legal. 6.
Não efetivada a citação da parte executada por não localização no endereço fornecido, deve a parte exequente tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça independentemente de nova conclusão e, na primeira oportunidade, adotar medidas necessárias para a sua viabilização, com fornecimento de novo endereço, sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, § 1º do CPC. 7.
Em caso de citação e de localização de bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá promover a constrição, intimando as partes da diligência, devendo a parte executada indicar os quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de multa de 5% do débito exequendo em caso de omissão, firme no art. 774, V e parágrafo único c/c art. 829, §2º, todos do CPC. 8.
Não localizados bens penhoráveis ou frustrada a penhora da integralidade da dívida, a parte credora deve promover a indicação de bens suficientes para tal fim, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC). 9.
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, determino a penhora de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, destacando de logo e na seguinte ordem: a.
SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; b.
RENAJUD. 10.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo; caso não haja irresignação da ré, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo. 11.
Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação; não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa-se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único). 12.
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º); decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º); ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). 13.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos.
PAULISTA, data registrada no sistema.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
03/04/2025 21:17
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:30
Determinada a citação de DOMPABLYTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-18 (EXECUTADO(A))
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29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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