TJPR - 0007455-60.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 19:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2025 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2025 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2025 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2025 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 20:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2025 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2025 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/01/2025 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2024 21:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2024 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/08/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
16/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 21:49
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2024 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2024 08:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2024 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 18:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2024 18:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/01/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2023 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2023 18:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/10/2023 18:39
Expedição de Carta precatória
-
09/10/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2023 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 17:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 22:35
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/08/2023 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
23/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/05/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 18:53
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
25/11/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
22/11/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 23:44
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/10/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 23:51
NOMEADO PERITO
-
05/09/2022 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
22/06/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 23:43
NOMEADO PERITO
-
30/05/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/05/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE THOMAS VIER BOIN
-
07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
08/10/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007455-60.2020.8.16.0174 1. Trata-se de ação de interdição promovida por ENI TEREZINHA VIER em face de THOMAS VIER BOIN sob a alegação de que é tia do requerido, o qual é usuário e dependente de substâncias químicas e/ou entorpecentes, consumindo diariamente crack e bebidas alcoólicas; devido ao quadro de dependência química, há alguns dias o requerido tem vivido uma situação insustentável; o consumo tem sido alto e frequente, a ponto de ter perdido a consciência da legalidade de seus atos, o que se alia à um quadro de esquizofrenia, conforme demonstram documentos médicos; nos últimos dias, em companhia de outros viciados, o requerido tem posto em risco a sua integridade física, e a de terceiros; embora resida no endereço indicado na inicial, o requerido tem permanecido os últimos dias, após invadir, em uma residência ao lado da casa de uma tia; tal residência estava mobiliada, e com utensílios diversos como TV, louças e panelas, cadeiras etc. do que tem se servido o requerido para vender e comprar drogas; não satisfeito, o mesmo ameaça a tia todos os dias, extorquindo dela quantias diárias de R$ 50,00 e R$ 100,00 dizendo que se não fornecer, ele e seus comparsas irão matá-la; nestes intentos criminosos, causaram danos à propriedade com a invasão ao quebrar janelas, derrubaram a moto de um outro sobrinho também causando danos, além do fato de que ficam fazendo algazarra, perturbando o sossego, tudo em razão do estado de drogadição e incapacidade que estão.
Requereu seja nomeada curadora do interditando, liminarmente, bem como seja determinado o seu internamento compulsório.
O representante do Ministério Público se manifestou pelo encarte de laudo médico para análise do pedido de internamento, bem como pediu fosse analisado o requerimento de prisão preventiva formulado nos autos da ação penal em que o requerido figura como réu (seq. 9).
Em regime de plantão, foi concedida liminar, nomeando a requerente Eni como curadora provisória do requerido; esclareceu-se ser prescindível a atuação judicial de ofício nesta oportunidade para garantia da incolumidade física e psíquica do requerido, bem como da segurança dos familiares, pois o mesmo encontra-se internado em clínica psiquiátrica; postergou-se maiores determinações quanto a citação e demais atos para após a distribuição regular do processo (seq. 12).
A requerente esclareceu que o interditando não está internado, mas que pretende seja concedida tal medida judicial de internamento involuntário (seq. 15).
Determinou-se o encarte de laudo médico (seq. 19).
O processo foi distribuído (seq. 22).
Reiterou-se a determinação para encarte de laudo médico pela requerente (seq. 19).
O representante do Ministério Público requereu esclarecimentos quanto aos legitimados para o exercício da curatela, bem como a expedição de oficio à Secretaria Municipal de Saúde para que seja encaminhado médico psiquiatra para examinar o requerido (seq. 35), o que foi deferido (seq. 38).
Sobreveio ofício referente a ação penal sob nº. 0007455- 60.2020.8.16.0174, esclarecendo não ter sido realizada perícia médica, embora já exista data designada para tanto (seq. 43).
A requerente trouxe aos autos informações quanto aos demais legitimados para o exercício da curatela (seq. 56).
O representante do Ministério Público se manifestou pela lavratura do termo de compromisso atinente a nomeação de curador provisório ao interditando, conforme determinado na decisão que concedeu a liminar; em consulta aos autos de incidente de insanidade mental proposto em face do requerido, autos sob nº. 0007733-61.2020.8.16.0174, verifica-se que o interditando está internado na Clínica Médica São Camilo desde a data de 02/04/2021, bem como que foi designada perícia de sanidade mental a ser realizada no dia 17 de maio de 2021, junto ao Instituto Médico Legal de Curitiba (seq. 52), cujo transporte será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde; aguarda pela resposta atinente ao exame; deve ser determinada a citação do requerido; deve ser solicitado à 2ª Vara Criminal de União da Vitória, para que, com a juntada do laudo pericial nos autos 0007733-61.2020.8.16.0174, encaminhe a este processo (seq. 61).
Proferiu-se decisão determinando-se seja aguardado o encaminhamento do laudo pericial a ser realizado nos autos do incidente de insanidade mental nº. 0007733-61.2020.8.16.0174, bem como a consequente manifestação ministerial, para então decidir-se acerca do pedido de internamento compulsório; determinou-se a expedição do termo de compromisso de curador provisório, a intimação da parte autora para informar quanto a possibilidade de realização da entrevista do interditando por videoconferência bem como a expedição de ofícios (seq. 64).
Encartou-se nos autos o laudo pericial produzido nos autos 0007733-61.2020.8.16.0174 (seq. 71).
O representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de internamento compulsório e pela intimação da autora acerca da possibilidade de realização da entrevista eletronicamente (seq. 75).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2. Os autos vieram concluso para que, em atenção ao laudo pericial produzido nos autos do incidente de insanidade mental, seja analisado o pedido da parte autora de internamento compulsório do interditando.
De imediato, infere-se que, como já se pontuou na decisão anterior (seq. 64), neste momento, inexiste razão para a imposição da medida pleiteada.
Explico.
Por se tratar a internação de medida extrema – seja ela voluntária, involuntária ou compulsória - necessária se faz a presença dos requisitos elencados nos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/01: a ineficiência dos recursos extra-hospitalares e a existência de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Neste caso, embora se tenha registrado que o interditando “THOMAS VIER BOIN apresenta um quadro clínico-psiquiátrico compatível com Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Transtorno psicótico residual ou de instalação tardia, código F19.7 na Classificação Internacional de Doenças (CID10)”, e que o internamento temporário se mostra como medida eficiente, fato é que o mesmo já está internado, e além disso, após o prazo mínimo de três meses, segundo apontado pelo médico, o tratamento deve prosseguir por meio de uso contínuo de fármacos.
Ou seja, atualmente, não há como se determinar o internamento do interditando, visto que tal medida já foi implementada e, inclusive, está na eminência de vir a ser substituída pelo tratamento ambulatorial, conforme recomendação médica, determinada nos autos do incidente de insanidade mental (seq. 71).
Assim, considerando que já existe medida em vigor para salvaguardar a saúde e a dignidade do interditando, não há o que se falar em acolhimento do pedido da autora de internamento compulsório do curatelado.
Aliás, ainda que assim não o fosse, ao que se apresenta, cuida-se de situação que, em existindo recomendação médica, poderia ser resolvida por meio internamento involuntário (art. 6º. parágrafo único, inciso II Lei nº 10.216/01), uma vez que há interesse dos familiares em assim proceder, o que, a princípio, afasta a possibilidade de internação compulsória, pois sua aplicação ocorre naquelas situações em que há necessidade de intervenção médica, mas não há solicitação de familiar para a internação, ou, há manifesta resistência daquele que necessita de tal tratamento.
Tanto é assim, que se manifestou o Ministério Público pelo indeferimento do pedido da autora (seq. 75), ressaltando que “o médico/perito entendeu ser conveniente a internação temporária para que se atinja estágio de remissão precoce da dependência, bem como haver recursos extra-hospitalares suficientes para o tratamento do interditando”. 2.1. Assim, indefiro o pedido da autora de internamento compulsório do interditando (seq. 15). 3. Cumpra-se o item 4 da decisão anterior (seq. 64), intimando-se a autora, por meio de seu procurador para que, em 5 (cinco) dias, informe sobre a possibilidade de realização da de audiência de entrevista por videoconferência, ou presencialmente nas dependências do fórum, na eventualidade do retorno presencial das atividades judiciárias. 4. Com o cumprimento pela autora, tornem os autos concluso com anotação de urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
06/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 08:45
Recebidos os autos
-
23/06/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ENI TEREZINHA VIER
-
07/06/2021 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:18
Juntada de LAUDO
-
04/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/05/2021 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/05/2021 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:00
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 01:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 09:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 09:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 20:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 14:32
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2020 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 17:12
Recebidos os autos
-
03/11/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 10:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 20:49
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 20:08
Recebidos os autos
-
02/11/2020 20:08
Juntada de PARECER
-
02/11/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 15:36
Recebidos os autos
-
02/11/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/11/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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