TJPE - 0021743-58.2025.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:26
Expedição de citação (outros).
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09/07/2025 09:55
Outras Decisões
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09/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 12:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 22:31
Declarada decadência ou prescrição
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19/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 03:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021743-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MARCELO MENDES RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199032783, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ MARCELO MENDES em desfavor do BANCO DO BRASIL, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 29.434,09 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e nove centavos), referente a saques indevidos e à correção monetária e juros que alega não terem sido aplicados corretamente na sua conta PASEP, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Antes de adentrar no mérito da causa, verifico que, conforme consta dos autos, o autor se aposentou e realizou o saque do saldo da conta PASEP em 09/12/2011, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 12/03/2025, ou seja, após o decurso de aproximadamente 14 (quatorze) anos.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, a pretensão de ressarcimento por má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) prescreve no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta individual, o que, a princípio, ocorre no momento do saque dos valores por ocasião da aposentadoria.
Tendo em vista o princípio da vedação de decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da ocorrência da prescrição, considerando que o saque dos valores de sua conta PASEP ocorreu em 09/12/2011 e a presente ação foi ajuizada em 12/03/2025, após o decurso do prazo prescricional decenal.
Após a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 26 de março de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 06:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 06:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 34ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
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18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de resposta preliminar
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18/03/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2025 12:57
Declarada incompetência
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12/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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