TJPI - 0801783-23.2022.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:02
Juntada de petição
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17/07/2025 16:00
Juntada de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801783-23.2022.8.18.0009 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: CARMEM TAVARES DA COSTA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INDICAÇÃO INCORRETA DA PARTE RECORRIDA NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO FORMAL SEM EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão proferido em reclamação cível, alegando erro material na identificação da parte recorrida, que constou erroneamente como CRISTINA NOGUEIRA DA MATA SANTOS, quando o correto seria EVALDO ALVES DOS SANTOS, autor originário da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão quanto à correta identificação da parte recorrida e a possibilidade de sua correção por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro material é passível de correção a qualquer tempo, inclusive por meio de embargos de declaração, sem que isso implique reexame do mérito da causa. 4.
Constatada a equivocada indicação de pessoa estranha ao processo como parte recorrida, impõe-se a retificação formal para assegurar a exatidão dos registros e a regularidade processual. 5.
A correção promovida não possui caráter modificativo da decisão, tratando-se de ajuste meramente formal e necessário para a fiel representação dos dados processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para corrigir erro material constante do acórdão e determinar que conste, corretamente, como parte recorrida EVALDO ALVES DOS SANTOS.
Tese de julgamento: 1.
O erro material na identificação das partes pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem efeito modificativo. 2.
A exatidão dos dados constantes nos atos judiciais é essencial à regularidade do processo e pode ser ajustada de ofício ou a requerimento, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da Reclamação Cível que lhe move EVALDO ALVES DOS SANTOS.
A embargante alega a existência de erro material no acórdão proferido, consubstanciado na indicação equivocada de parte no polo passivo da demanda, constando o nome de pessoa estranha ao processo, CRISTINA NOGUEIRA DA MATA SANTOS, em vez do correto, EVALDO ALVES DOS SANTOS.
Sustenta que o processo foi regularmente ajuizado por EVALDO ALVES DOS SANTOS, mas, ao ser migrado para o segundo grau, ocorreu a inserção indevida de terceiro nos registros processuais e no acórdão ID 20538995.
Requer, assim, a correção do erro material apontado, com a disponibilização do voto correto, a fim de que conste a parte efetivamente recorrida.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Conforme apontado, houve erro material na redação do acórdão proferido, especificamente na indicação equivocada do nome da parte recorrida, constando pessoa estranha à lide, CRISTINA NOGUEIRA DA MATA SANTOS, quando o correto é EVALDO ALVES DOS SANTOS.
Cumpre destacar que a correção do erro material se trata de mera adequação formal que visa garantir a precisão dos atos judiciais e evitar eventuais prejuízos processuais às partes.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, para corrigir o erro material apontado, determinando a adoção das providências cabíveis para que conste nos registros processuais e no acórdão de id. 20538995, que a parte recorrida é EVALDO ALVES DOS SANTOS. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
16/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:40
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801783-23.2022.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: CRISTINA NOGUEIRA DA MATA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARMEM TAVARES DA COSTA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:37
Expedição de intimação.
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 21:03
Juntada de petição
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08/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:24
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/09/2024 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 09:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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