TJPE - 0001130-89.2024.8.17.2150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aguas Belas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:59
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0001130-89.2024.8.17.2150 REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198097614, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará proposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, objetivando obter o levantamento de valores de saldo proveniente de contas de titularidade da extinta ANTÔNIA MARIA DA SILVA.
O Requerente aduz ser viúvo da falecida, condição comprovada no ID 184645851.
O único filho do casal renunciou a sua cota-parte em favor do seu pai, conforme termo de ID 185304317.
Destacara que a extinta deixou saldo credor em conta bancária.
O banco Bradesco, em ofício de ID 192054006, informou os valores existentes em conta de titularidade da de cujus, totalizando os montantes de R$ 5.819,03.
O requerente manifestou concordância com o valor e requereu a expedição do alvará. É o Relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, observo que as partes é legítima e está bem representada, presentes os pressupostos autorizadores da concessão da ordem pleiteada.
O art. 1.845 do CC dispõe que “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge." Além disso, o art. 666 do CPC diz que: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Nesse sentido, o prof.
Nelson Nery traz a seguinte orientação: “A Lei 6.858/80 disciplina o recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.
Independe de inventário e de alvará de recebimento dessas importâncias.” No presente caso, o autor, viúvo da falecida, pretende levantar os valores deixados por ela título de saldo bancários.
De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 6.858/1980: “Art. 2º -O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. ” Assim, considerando que o autor comprovou a situação de herdeiro necessário, a existência de valores depositados em contas de titularidade da extinta e que tais valores não superam 500 OTNs, nada obsta ao acolhimento do pedido.
III.
DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a que alude a inicial e extingo o feito com fundamento no art. 487,I, do CPC, concedendo ao requerente JOSÉ FERREIRA DA SILVA o direito de levantar os valores deixados por ANTÔNIA MARIA DA SILVA junto ao Banco Bradesco, conforme ofício de id 192054006, com os acréscimos legais, mediante alvará judicial.
Sem custas ou emolumentos ante a gratuidade concedida.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Ante a ausência do interesse recursal, transite-se em julgado desde logo a presente ação, cumprindo-se e arquivando se o feito, promovendo-se a expedição do competente alvará de levantamento, devendo a secretaria utilizar os atos necessários para impulsionar o feito.
A presente sentença tem força de mandado/ofício. ÁGUAS BELAS, 18 de março de 2025 GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz(a) de Direito ÁGUAS BELAS, 2 de abril de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA ALVES GOMES Diretoria Regional do Agreste -
02/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 08:59
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 21:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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