TJPR - 0011151-68.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:26
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
01/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/10/2024 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/07/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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20/05/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/04/2024 12:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 15:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2023 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/08/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/03/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CORDEIRO ALIMENTOS LTDA
-
01/02/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/07/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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