TJPE - 0001256-59.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 23:24
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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03/04/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001256-59.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: YASMIN PENA RADUENZ DEMANDADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública.
Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
No presente caso, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Vê-se que a pretensão do embargante restringe-se à modificação da decisão, por ter entendimento diverso, o que é defeso pela via dos embargos declaratórios.
O que alega é um suposto confronto entre as provas juntadas pela parte embargante e a sentença combatida.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
A circunstância de o julgamento não ter sido unânime é insuficiente para caracterizar o vício da contradição.
Tal tipo de vício, para os fins do art. 1.022 do código processual, somente se faz presente quando houver relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do voto condutor da decisão colegiada. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 18803 DF 2012/0136286-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3.
Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4.
Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação das partes, certifique a secretária o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas.
Partes intimadas via DJEN.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
01/04/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:52
Expedição de .
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10/12/2024 09:50
Conclusos 5
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05/12/2024 01:16
Decorrido prazo de YASMIN PENA RADUENZ em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 15:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/11/2024.
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19/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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17/11/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:15
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 12:14, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/06/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 02:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/03/2024 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:59
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 12:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/03/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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