TJPI - 0803245-37.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de SEVERA DE ABREU BACELAR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803245-37.2024.8.18.0076 RECORRENTE: SEVERA DE ABREU BACELAR Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FRAUDE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação judicial proposta por beneficiário previdenciário com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, alegando a realização de descontos indevidos em razão de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado.
O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença e o provimento integral dos pedidos.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de empréstimo fraudulento, inexistente, e se estão presentes os requisitos legais para a declaração de inexistência do débito e a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais.
A sentença de improcedência analisou adequadamente os elementos constantes nos autos e concluiu pela ausência de provas suficientes da inexistência do contrato ou da ocorrência de fraude.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não realizou o empréstimo, tampouco demonstrou vício de consentimento ou falsidade nos documentos apresentados pela instituição financeira.
O acórdão confirma a sentença de origem por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, que autoriza julgamento sucinto em grau recursal.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803245-37.2024.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: SEVERA DE ABREU BACELAR Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 24332356).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 24332357). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
04/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de SEVERA DE ABREU BACELAR - CPF: *86.***.*73-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803245-37.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEVERA DE ABREU BACELAR Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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