TJPI - 0803593-56.2025.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 12:45
Juntada de Informações
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18/06/2025 11:56
Expedição de Informações.
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18/06/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/06/2025 06:12
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:20
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 06:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0803593-56.2025.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Picos INVESTIGADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE MELO DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE MELO (RÉU PRESO), já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática dos delitos tipificados nos arts. 129, 147, 329 e 331, todos do Código Penal.
A materialidade delitiva está preliminarmente demonstrada, como se infere da leitura do laudo de exame de corpo de delito e dos depoimentos prestados pelos policiais militares, pelas vítimas e testemunhas diante da autoridade policial.
Constata-se, também, a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos já mencionados quanto à materialidade e as demais provas arrecadadas durante a fase inquisitorial, em especial os depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas IZABEL ANTONIA DA SILVA e JOÃO JOSÉ DE SOUSA, no sentido de que o denunciado teria sido responsável pela prática delitiva, ao menos nesse primeiro momento.
A denúncia, ademais, traz a qualificação do denunciado e a narrativa clara da conduta criminosa, com as circunstâncias necessárias ao conhecimento de sua extensão e ao exercício do direito de defesa, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal.
Diante dessas circunstâncias, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público.
Determino a adoção das seguintes providências: a) Confira-se a autuação deste processo no PJE, para que assuma a classe adequada (ação penal, mediante evolução de classe) e tenha os sujeitos regularmente inseridos em seus devidos campos de atuação (Ministério Público Estadual como autor, atrelado ao órgão de representação processual respectivo; denunciado(s) como réu(s); vítima(s) e testemunha(s) como outros participantes.
Confira-se, também, o assunto escolhido e o status prisional do réu. b) Proceda-se à citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (Res.
CNJ nº 354/2020, art. 8º), servindo esta decisão como mandado, para que responda(m) à acusação por escrito no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Advirta-se que, se não for apresentada resposta no prazo legal e não foi constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la, seguindo o processo à revelia. c) Oferecida a defesa, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária; caso contrário, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa técnica. d) Certifique-se sobre o seguinte: d.1. a existência de fiança, que deve ser lançada no livro respectivo após regularmente recolhida em conta judicial vinculada a este juízo e obrigatoriamente destinada antes do arquivamento do feito; d.2. a existência de bens, armas ou munições apreendidas, que deverão ser cadastrados no SNGB e tratados em incidente de destinação de bem apreendido, autuado em apartado, certificando-se nestes autos; d.3. a existência de entorpecentes vinculados a este processo, que não pode ser recebida nesta unidade judiciária e deverá ser incinerada a requerimento do Delegado de Polícia ou do Ministério Público, registrada em auto circunstanciado, reservada na unidade policial porção suficiente para realização de eventual perícia ou contraprova; e) O presente ato tem força de mandado, inclusive para legitimar o uso de força policial pelo oficial de justiça, se necessária.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:57
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE MELO - CPF: *02.***.*44-60 (INVESTIGADO)
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04/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 09:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:22
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 14:22
Declarada incompetência
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03/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 12:14
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 06:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 18:52
Juntada de comprovante
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18/05/2025 15:04
Juntada de Ofício
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18/05/2025 13:56
Juntada de mandado
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18/05/2025 12:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 07:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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18/05/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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