TJPR - 0000947-85.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/12/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
21/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/11/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:21
Homologada a Transação
-
11/11/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/11/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/11/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/09/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/03/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:15
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/12/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/12/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000947-85.2021.8.16.0167 Seq. 32.
Defiro.
Expeça-se mandado como requerido. Terra Rica, 14 de novembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
16/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000947-85.2021.8.16.0167 Processo: 0000947-85.2021.8.16.0167 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.501,81 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): EDEVANIR VIEIRA DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão, com requerimento de concessão de tutela de urgência, fundada em contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária.
Afirma a parte autora que a ré não efetuou o pagamento nos prazos estipulados, permanecendo inerte após a notificação (mov. 1.1).
Relatado brevemente, decido.
A inicial veio instruída com cópia do aludido contrato de financiamento celebrado entre as partes, em que instituída a alienação fiduciária sobre o bem que se pretende buscar e apreender (mov. 1.5), bem como com a comprovação da notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento no endereço residencial da parte devedora (mov. 1.7).
Encontra-se satisfeito, assim, o disposto no § 2° do art. 2° do Decreto-lei n. 911/69, com alteração dada pela Lei nº. 13.043/14, que estabelece que nos contratos de alienação fiduciária em garantia, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem discriminado à exordial, podendo ser diretamente depositado em mãos da parte autora.
Advirta-se ao devedor que está obrigado a entregar amigavelmente o veículo e toda a documentação, nos termos dos §§ 13º e 14º do art. 3º do Decreto-lei supracitado.
Expeça-se mandado.
Na hipótese de ser realizada a apreensão sem o imediato depósito em mãos da parte autora, esta deverá ser intimada para retirar o veículo do local depositado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com toda a documentação.
A fim de prevenir e facilitar a localização do bem, buscando a celeridade e concretização do objeto liminar, inclua a Escrivania restrição na base de dados do RENAVAM via sistema Renajud até que se proceda a busca e apreensão, em conformidade com a nova didática do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com alterações pela Lei n. 13.043/14.
Comunicada a apreensão do veículo, promova-se, de imediato, a baixa da constrição.
Defiro o processamento em segredo de justiça até que se cumpra o mandado (art. 189, CPC).
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, purgar a mora mediante o depósito de todas as parcelas vencidas e vincendas (art. 3º, § 2º, Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04 e entendimento exarado pelo STJ no AgRg no REsp n. 1.249.149/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 06/11/2012), acrescidas de juros remuneratórios à taxa prevista no contrato, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%, despesas processuais (inclusive as de reembolso) e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor total do débito devidamente atualizado, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus.
Saliento que eventual depósito somente das parcelas vencidas e consectários legais será submetido à aceitação da parte autora, ante a possibilidade/interesse na continuidade contratual.
Contudo, não o fazendo, consolidar-se-ão propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se, também, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-lei n. 911/69.
Apresentada ou não a resposta pela parte ré ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Caso não seja encontrado o bem ou a parte ré, diga o requerente em 10 (dez) dias, ficando, desde já, advertido de que a inércia implicará na extinção da ação. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Terra Rica, 06 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Substituto -
06/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 10:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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