TJPR - 0001684-51.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 14:05
OUTRAS DECISÕES
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30/06/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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30/06/2022 17:53
Processo Reativado
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30/06/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/08/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 07:21
Recebidos os autos
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16/08/2021 07:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/08/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2021 12:40
Recebidos os autos
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10/08/2021 12:40
Juntada de CUSTAS
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10/08/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/08/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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06/08/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001684-51.2021.8.16.0050 Processo: 0001684-51.2021.8.16.0050 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$12.268,55 Embargante(s): JONATHAN LUIZ PELOGIO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por JONATHAN LUIZ PELOGIO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA EINVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP A parte embargante, alega, em síntese, a ausência de executoriedade do título executivo, bem como o excesso de execução. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da detida análise do feito, observa-se que o embargante pretende insurgir-se, através da presente peça, ao cumprimento de sentença realizado nos autos apenso.
Assim, tenho que a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe necessária, ante a ausência de interesse agir da aludida parte, com fundamento no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Isso porque, o procedimento escolhido pelo embargado é inadequado ao pleito, posto que o art. 525 do referido Codex é expresso quanto à defesa processual cabível à fase do cumprimento de sentença.
Destaca-se, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, vez que para sua incidência, necessária a existência de dúvida objetiva quanto à adoção da defesa adequada.
Assim, considerando a divergência entre os procedimentos, bem como que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser processada incidentalmente, o equívoco é inescusável, sob pena de violação ao devido processo legal.
A respeito, a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONSTATADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICADO AO CASO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA - SENTENÇA ESCORREITA RECURSO DESPROVIDO 2 (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1637916-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. em: 22/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO QUE OPÕE EMBARGOS À EXECUÇÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
MATÉRIAS A SEREM ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À SUA UTILIZAÇÃO.
DÚVIDA OBJETIVA INOCORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “CPC.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação. ” 2.
Diante da expressa previsão legal, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos pelo STJ para o seu reconhecimento, a saber, dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e inexistência de má-fé. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0001513-81.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. em: 17/11/2020)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução, ante a ausência de interesse de agir, na forma dos arts. 918, inc.
II c/c 485, inc.
VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90 do CPC, de cujas verbas fica, por ora, dispensada em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos nesta oportunidade (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários, face à ausência de citação da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Bandeirantes, 06 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
06/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2021 20:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0003831-84.2020.8.16.0050
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04/06/2021 10:38
Recebidos os autos
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04/06/2021 10:38
Distribuído por dependência
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02/06/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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