TJPR - 0000972-23.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2024
-
16/12/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/11/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/11/2024 18:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/11/2024 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:52
Expedição de Mandado
-
10/10/2024 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2024 09:29
Expedição de Mandado
-
08/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/10/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2024 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/10/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/10/2024 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2024 13:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/09/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:30
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/08/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 16:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/08/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:00
Expedição de Mandado
-
29/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2024 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:51
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 16:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2023 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/12/2021 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2021 16:41
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 13:39
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIRLEY DAVID BATISTA
-
18/11/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
13/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 11:43
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/10/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 12:07
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/10/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2021 18:55
Juntada de DOCUMENTO
-
04/10/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 02:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000972-23.2021.8.16.0095 Avoco os autos.
Acaba de ser extinto em audiência o processo n. 615-35.2020.8.16.0206 em audiência, pela perda do interesse da requerida na discussão da posse com o autor.
Considerando que tais autos, agora extinto, fundamentou o declínio de competência, oficie-se ao Juízo da Primeira Vara Cível para que diga, em 5 dias, se reconhece sua competência, evitando-se o julgamento do conflito de competência.
Em caso positivo, remeta-se.
Caso contrário, aguarde-se o julgamento do conflito.
Ainda, oficie-se ao Desembargador(a) relator(a) do Conflito de Competência, dando-lhe ciência da extinção do feito 615-35.2020.8.16.0206, que possivelmente gerará a perda do objeto do incidente.
Intime-se.
Cumpra-se. Irati, 16 de setembro de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado -
27/09/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 11:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 06:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
20/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000972-23.2021.8.16.0095 Avoco os autos. Junte-se a decisão proferida no conflito de competência.
Após, volte concluso para análise do pedido de urgência, uma vez que este juízo suscitante foi designado como competente para tais questões.
Intime-se. Irati, 06 de setembro de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado -
09/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2021 16:10
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
09/09/2021 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/09/2021 12:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/09/2021 10:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/09/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 21:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/09/2021 17:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
03/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/09/2021 15:55
Declarada incompetência
-
03/09/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 12:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/09/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/08/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:08
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
24/08/2021 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000972-23.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$176.850,97 Autor(s): DIRLEY DAVID BATISTA Réu(s): JOSE CARLOS CAPELINI DECISÃO 1.
Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DIRLEY DAVID BATISTA, já qualificado, em desfavor de JOSÉ CARLOS CAPELINI, igualmente qualificado.
Informou o autor que, nos autos nº 0000954-56.2008.8.16.0095, foi proferida sentença, já transitada em julgado, determinando a transferência de propriedade dos imóveis das matrículas nº 11.260, 11.261, 11.262, 11.263, 11.264, 11.265, 11.266 e 11.267, todas oriundas do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Irati/PR, afigurando-se, em razão disso, proprietário dos referidos bens.
Aduziu que, apesar da titularidade dos imóveis, jamais teve franqueado o seu acesso aos bens, em razão da oposição provocada pelo demandado.
Reiterou que o requerido se mantém irregularmente no imóvel, impedindo o acesso pelo autor e corretores, efetivamente contratados para tanto, com o intuito de avaliá-los e expô-lo à venda.
Ao final, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de sua imissão na posse dos imóveis das matrículas nº 11.260, 11.261, 11.262, 11.263, 11.264, 11.265, 11.266 e 11.267, com fixação de prazo para desocupação voluntária de 10 (dez) dias, sob pena de efetivação da medida de imissão na posse, mediante apoio policial.
Juntou documentos (evs. 1.4/1.31).
Por meio da decisão de ev. 11.1, este Juízo determinou a expedição de mandado de constatação sobre o imóvel, objeto da celeuma.
O mandado de constatação foi cumprido ao ev. 21.1.
Este Juízo então determinou a manifestação prévia da parte requerente acerca do conteúdo do mandado expedido, bem como de eventual conexão do presente feito com os autos de n.º 615-35.2020.8.16.0206, de onde teria sido emitida ordem judicial de manutenção da posse do imóvel em favor do requerido.
No ev. 27.1, o requerente apresentou manifestação.
Por conseguinte, junto ao ev. 28.1 a parte autora pugnou a emenda da petição inicial, justificando a existência de erro material na transcrição dos números da matrícula dos imóveis em comento. É o relatório.
DECIDO. 2.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Extrai-se que o presente feito possui pertinência temática com os autos de n.º 0000615-35.2020.8.16.0206, porquanto, naquele feito, foi concedida medida liminar em favor do requerido (ev. 6.1), autorizando a manutenção deste na posse do imóvel em comento, localizado na Avenida José Galicioli, nº 1655, Alto da Glória, local em que havia estabelecido um aviário e exercia atividade econômica.
Observa-se, inclusive, que a parte autora já havia comunicado em sua peça vestibular que o requerido valia-se de uma decisão judicial proferido em autos diversos para manter-se na posse direta do imóvel em comento (ev. 1.1, página 9), tendo, portanto, plena ciência da propositura bem como da decisão proferida naquela demanda.
Veja-se: “(...) Quanto ao bem de Matrícula 11.263, embora da mesma forma estivesse desocupado por todos esses anos, assim que o réu percebeu que o autor tinha manifestado a intenção de colocar à venda os imóveis (mediante fixação de placas no local), passou a realizar atos de posse sobre o mesmo, buscando fazer parecer que nunca deixara o local. Aliás, chegou a ajuizar a ação de autos 0000615-35.2020.8.16.0206 em face de sua ex-esposa, que adentrara no bem, para fazer parecer que sempre estivera sobre o bem.
Com inverdades conseguiu medida de manutenção na posse do bem em face de sua ex-esposa”.
Extrai-se, portanto, que a imissão da posse pretendida em caráter liminar, decorre de alegado exercício irregular da posse do imóvel atribuída ao requerido, em razão de decisão judicial proferida nos autos de n.º 0000615-35.2020.8.16.0206, de onde teria obtido, enquanto litigava com terceira, autorização para manter-se na posse do imóvel, onde havia instalado um aviário no local.
Ademais, em que pese aduzir que o requerido exerceria retenção injusta do réu sobre o bem de Matrícula 11.260 e os atos clandestinos sobre os bens de Matrículas 11.261, 11.262, 11.264, 11,263, 11.264, 11.265, 11.266 e 11.267, não se faz possível a este juízo verificar se o objeto da manutenção de posse determinada nos autos supramencionados abrange a integralidade das matrículas ou somente parte delas, posto naquele feito não ter havido qualquer menção à matrícula do imóvel, mas tão somente ao endereço em que se localizaria, Assim, patente a existência de conexão entre o presente feito com os autos de n.º 0000615-35.2020.8.16.0206, de onde o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca concedeu medida liminar ao requerido, em ação envolvendo terceira estranha à lide, ex esposa do requerido, autorizando o exercício da posse direta do imóvel pelo demandado, aqui flagrantemente questionada, resultando, aqui, na lide com o autor, que pretende ser emitido na posse do imóvel em comento.
Logo, por existir posse direta ou indireta dos imóveis declinados na peça vestibular (ressaltando a inexistência de maior cognição para conclusão acerca de tal ponto) ancorada em decisão judicial pretérita à presente, datada de 25/09/2020 (ev. 6.1) e cumprida em data de 02/10/2020 (ev. 13.2 daqueles autos), forçoso reconhecer a existência de conexão entre os feitos e a existência de risco concreto de decisões conflitantes.
Isso porque, a posse pretendida pelo requerente é contraposta por decisão judicial de autos diversos e anteriormente propostos, autorizando a posse alegadamente irregular exercida pelo requerido.
Delineada a conexão entre os fatos, vez que os autos versam sobre o mesmo objeto, com pedidos possessórios distintos, é cristalina a existência de risco concreto de prolação de decisões conflitantes, vez que as pretensões possessórias estariam sob análise de Juízos distintos.
Já havendo, inclusive, conflito, vez que a imissão na posse pretendida pelo requerente é contraposta por uma decisão judicial de reintegração de posse de Juízo distinto.
Como leciona a jurisprudência, nas hipóteses de que sobrevenham pretensões possessórias deduzidas em autos diversos, cujo objeto recaia sobre o mesmo imóvel, ou parte deste, patente a configuração da conexão entre os feitos.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONEXÃO RECONHECIDA – MESMO OBJETO – REUNIÃO DE PROCESSOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Verificada a existência de conexão entre as ações diante da existência de objeto comum, bem como para se evitar o risco de decisões contraditórias, se faz necessária a reunião dos processos perante o Juízo prevento. (TJ-MT - AI: 01777862920158110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 17/02/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/02/2016)”. “AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO E A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ALUSIVAS AO MESMO IMÓVEL, DETERMINANDO A REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 55, § 3º, DO NCPC.
DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0035762-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 07.12.2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LIMINAR .BEM PÚBLICO.
CONEXÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
LIMINAR.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
ADMINISTRAÇÃO DE TERMINAL URBANO. 1 - Deve ser reconhecida a conexão existente entre ação de reintegração de posse ajuizada pela concessionária de serviço público com ação declaratória com pedido de manutenção de posse ajuizada pelos lojistas, a fim de evitar-se decisões conflitantes. 2- Evidenciada a conexão, deve ser revogada a liminar concedida na reintegração de posse, vez que conflitante com a liminar nos autos da ação declaratória que determinou a imissão na posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00269498620198090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019)”.
Para que não paire qualquer dúvida, destaca-se que as informações descritas no mandado de constatação correspondem ao aviário mencionado na ação de reintegração de posse, cujos pertences relativos a tal empreendimento continuam depositados no interior do imóvel, em razão de medida liminar proferida em autos diversos, autorizando que o demandado mantenha-se no exercício da posse direta do imóvel utilizado como ponto comercial.
Logo, na forma do §1º, do artigo 55, do Código de Processo Civil, devem os autos serem reunidos para decisão conjunta.
Assim, como houve prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, porquanto a ação de reintegração de posse foi ajuizada previamente à presente (23/09/2020, ev. 1), de onde originou-se a medida liminar deferida (ev. 6.1), observa-se a competência daquele Juízo para o julgamento em conjunto dos feitos. 3.
Assim, pelas razões retro, reconheço a conexão deste feito com o de n.º 0000615-35.2020.8.16.0206, determinando a remessa do presente feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irati-PR, vez que prevento para análise de ambos os feitos, para realização do julgamento em conjunto de ambos. 4.
Proceda-se a remessa COM URGÊNCIA, ante a existência de pedido liminar pendente de análise. 5.
Intimações, comunicações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
05/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:18
Declarada incompetência
-
03/08/2021 15:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/07/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/07/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000972-23.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$176.850,97 Autor(s): DIRLEY DAVID BATISTA Réu(s): JOSE CAPELINI 1.
Com o condão de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, determino a intimação do requerente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação ao contido no mandado de constatação expedido (ev. 21.1.).
Em especial, deverá se manifestar acerca da eventual ausência de ocupação pelo demandado ou por terceiros; a existência de abandono de sacos de ração e gaiolas de pássaros antigos; a ausência de identificação do paradeiro do requerido na localidade e a residência fixada no primeiro lote por Amanda Capelini, terceira estranha à lide, a qual teria afirmado que o demandado apenas abandona produtos no local, simulando o exercício da posse direta, bem como haveria incapacidade de que este comparecesse ao local, por existência de medida protetiva concedida em seu desfavor, e em favor da terceira que lá reside. 1.1.
Na mesma oportunidade, em sendo o caso, deverá emendar à petição inicial, para inclusão de Amanda Capelini, filha do requerido, junto ao polo passivo, em entendendo o caso, haja vista que esta fixou residência no lote de terreno n.º 01, caso este seja enquadrado em uma das matrículas informadas na exordial (matrículas nº 11.260, 11.261, 11.262, 11.263, 11.264, 11.265, 11.266 e 11.267, todas oriundas do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Irati/PR). 1.2.
Por fim, também deverá se manifestar quanto à eventual existência ou não de conexão do feito com os autos de n.º 615-35.2020.8.16.0206, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, proposta em face de Marilu Oliveira Capelini, e nos quais teria sido concedida liminar de manutenção na posse em favor do requerido (ev. 6.1). 2.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos, com anotação de urgência.
Intime-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
05/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/06/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
12/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2021 19:02
APENSADO AO PROCESSO 0000954-56.2008.8.16.0095
-
08/06/2021 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 12:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 18:39
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:39
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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