TJPR - 0005745-54.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/02/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
16/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/09/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 18:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2023 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/07/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 06:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/03/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2023 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/11/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 18:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/10/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/07/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 18:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/04/2022 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/08/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0005745-54.2021.8.16.0017 Processo: 0005745-54.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.102,00 Autor(s): NEUSA PAULINO DA SILVA FAVERO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Defiro a Emenda (mov. 10.1).
Conforme extrato e comprovante pagamento de benefício juntado indicando a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1o, I à IX) para as custas, honorários, periciais e advocatícios, contratuais e de sucumbência, observando a cobrança a condição prevista na lei (CPC, art. 98, § 3o). 2.
Considerando que o juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II); que as partes devem cooperarem para isso (CPC, art. 6o); que estas podem modificar o procedimento (CPC, art. 190), inclusive a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e art. 334, § 4o, I); que as partes devem ser tratadas com paridade (CPC, art. 7o e art. 139, I); que devem juntar os documentos indispensáveis a solução do mérito na inicial e contestação (CPC, art. 320 e art. 434); que o juiz pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento (CPC, art. 370), alterar a ordem de sua produção (CPC, art. 139, VI) e, considerando que a experiência (CPC, art. 375) revela baixo índice de conciliação na matéria objeto da presente demanda e, por último; que a quantidade de demandas repetitivas, é o caso, tem sobrecarregado o CEJUSC acarretando demora na prestação jurisdicional, determino que: 2. 1.
Sem prejuízo da conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 139, V), caso as circunstâncias evidencia a possibilidade ou as partes manifestem interesse, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse pela conciliação (CPC, art. 334, § 5o), contestar o pedido (CPC, art. 335), exibir os documentos indicados na inicial (CPC, art. 397, I e art.434), sob pena de revelia (CPC, art. 344 e art. 355, II) e presunção de veracidade (CPC, art. 400) das alegações da inicial. 2. 2.
Oficie-se ao banco onde a parte autora possui conta e que realizou os descontos para, em 15 (quinze) dias, enviar cópia do comprovante da autorização para os descontos e comprovante do liberação do crédito correspondente aos descontos (CPC, art. 370, art. 401, art. 453, art. 773), devendo a Secretaria adotar medida para preservar o sigilo (CN, art. 155 à 157). 2.3.
Decorrido o prazo para contestação e impugnação, faça nova conclusão.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
31/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:49
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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