TJPE - 0003329-07.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:22
Expedição de .
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVARES DE MEDEIROS em 17/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003329-07.2024.8.17.8222 AUTOR(A): RAPHAEL ALVARES DE MEDEIROS RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA/SA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) Das preliminares: Não assiste razão à empresa demandada (MAGAZINE LUIZA) ao suscitar sua ilegitimidade passiva, dado que integra a cadeia de fornecedores do produto. 2) DO MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a autora restituição dos valores despendidos na compra de “adaptador de carregador de energia USB -C", R$179,22 (cento e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), o fornecimento de fones de ouvido, além de indenização por danos morais.
Em relação ao acessório já adquirido pela parte autora, observo que o carregador é imprescindível ao normal funcionamento do produto principal e, dessa forma, ao deixar de fornecer o referido acessório a ré incide na prática de venda casada indireta ou por dissimulação, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação, sem o qual o principal não se presta ao fim a que se destina, além do revés financeiro.
Ademais, não há indício nos autos de que, com a remoção do acessório, tenha havido redução do valor do produto para o consumidor, e, ainda que seja louvável a intenção do fabricante quanto à preservação do meio ambiente, informação ao consumidor, é imperioso o carregamento quase diário da bateria.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
Ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Aparelho celular Iphone vendido sem carregador na caixa.
Produto que condiciona o funcionamento do telefone celular.
Não fornecimento de produto essencial que obriga o consumidor a comprá-lo separadamente.
Prática abusiva.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10014179020238260025 Angatuba, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/06/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/06/2024).
Assim, deve a parte demandada restituir o valor despendido (comprovado) pela fonte carregadora de energia para cabo USB tipo C, no valor de R$179,22 (cento e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), como requerido pela parte autora (id. 176094066).
Por sua vez, o pedido autoral de fornecimento de fones de ouvido, este não deve ser acolhido, uma vez que não se trata de item essencial.
Quanto ao dano moral, a pretensão autoral não merece amparo, dado que não restou descrita nenhuma situação efetivamente capaz de configurar violação aos direitos da personalidade, sendo certo que não houve ofensa à sua honra, seu nome ou à sua imagem, revelando ausente danos morais indenizáveis.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a restituir a quantia de R$179,22 (cento e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), como requerido pela parte autora (id. 176094066), a título de danos materiais sofridos, com juros de mora de 1% contados da citação e correção monetária pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista, 24 de março de 2025.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
01/04/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por BRIGIDO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR em/para 21/02/2025 18:33, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:45
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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17/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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