TJPI - 0000306-55.2016.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000306-55.2016.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: TEREZA MARIA ALVES DA COSTA, FRANCISCA MARIA LIMA DE MOURA, MARIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
JERUMENHA, 10 de junho de 2025.
MARIA CLARA NORONHA QUEIROZ Vara Única da Comarca de Jerumenha -
07/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000306-55.2016.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: TEREZA MARIA ALVES DA COSTA, FRANCISCA MARIA LIMA DE MOURA, MARIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
JERUMENHA, 10 de junho de 2025.
MARIA CLARA NORONHA QUEIROZ Vara Única da Comarca de Jerumenha -
10/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000306-55.2016.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: TEREZA MARIA ALVES DA COSTA, FRANCISCA MARIA LIMA DE MOURA, MARIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entre as partes supracitadas.
Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa e semi analfabeta/ analfabeta, tendo sido surpreendida com a existência de um desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Argumenta que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação.
Preliminarmente, alegou a conexão, prescrição e ausência de interesse de agir.
No mérito, advogou que o contrato firmado com a parte autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora e, caso se entenda pela procedência, pleiteou a compensação do crédito liberado em favor da parte autora.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, alegando a não apresentação, pela ré, do comprovante de transferência eletrônica para a conta da requerente e a procedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Passo à análise das preliminares e prejudicial arguidas.
Não se verifica a falta de interesse de agir, posto que o esgotamento das vias administrativas não é condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, a resistência do requerido, neste processo, demonstra que, administrativamente, a parte autora também não teria nenhum sucesso.
Nesse ponto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a prova do exaurimento da via administrativa não constitui condição para a prestação jurisdicional.
Rejeito a preliminar de conexão do processo arguida pela ré na contestação, uma vez que, apesar de se tratar das mesmas partes, os contratos são distintos, com outros valores e numerações, comportando análises individuais, não havendo risco de decisões conflitantes.
No que concerne a prejudicial de mérito, também não prospera a alegação da parte ré.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo tem início a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato.
No caso, é aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme estabelece o art.27 do CDC, contado a partir da data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato nº 0123246233811 e 012366784882, junto ao requerido, no valor de R$ 37,82 a ser pago em 60 parcelas e 64,17 a ser pago em 71 parcelas, respectivamente.
O pagamento foi realizado mediante descontos no benefício previdenciário do demandante.
Contudo, o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, não comprovando a disponibilização do valor em favor da parte, uma vez que não juntou TED válido que comprove a transferência de valores, tampouco o contrato celebrado, descumprindo, assim, a Súmula no 18 do Eg.
TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: Súmula nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art.373, II, do CPC, uma vez que deveria comprovar a contratação e transferência dos valores com a parte autora sendo, portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade/inexistência da relação contratual e dos débitos porventura existentes.
O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA.
ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
HIDRÔMETRO.
EXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VALOR CONSIGNADO.
IRRELEVÂNCIA. (...) 2.
Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3.
A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
No caso dos autos, diante da ausência de prova acerca da existência do negócio, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos da autora, o que deve ocorrer na forma dobrada.
Quanto ao dano moral, entendo que merece amparo a condenação da parte requerida.
Ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispunha para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como se considerar mero dissabor ou simples inconveniente a retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 1.000,00 (hum mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
Ressalte-se que do valor da condenação deverá ser abatida a quantia referente aos supostos saques realizados, desde que devidamente comprovado o efetivo depósito/crédito na conta da parte autora, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 23:25
em cooperação judiciária
-
01/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de TEREZA MARIA ALVES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 03:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
26/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 05:11
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 04:07
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 26/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:49
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
27/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:37
Expedição de .
-
13/08/2022 00:25
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 11/08/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:46
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:46
Juntada de Petição de decisão
-
13/05/2020 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/09/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:46
Distribuído por sorteio
-
10/09/2019 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 13:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2019 11:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
03/07/2019 11:25
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
03/07/2019 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/05/2019 12:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2019 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2019 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/02/2019 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2019 13:49
[ThemisWeb] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2018 15:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2018 15:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
24/08/2018 14:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-23.
-
22/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2018 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/08/2018 13:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 13:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/03/2018 13:33
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
14/03/2018 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
14/03/2018 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-04.
-
01/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2017 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
31/07/2017 14:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 14:19
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2017 13:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 15:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2016 15:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/11/2016 12:01
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/11/2016 09:15
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Guadalupe
-
09/08/2016 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/03/2016 11:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2016 10:53
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/02/2016 10:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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