TJPR - 0011171-81.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/02/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/02/2025 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 18:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/08/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/12/2023 22:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/10/2023 15:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2021 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 16:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2021 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 13:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/07/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/07/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-81.2019.8.16.0190 Processo: 0011171-81.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.852,91 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): 4 F CONSTRUTORA LTDA IGREJA BATISTA RENOVADA MINISTERIO MISSÃO DA FÉ 1.
Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento da parte Executada no mov. 21.1. 2. No mais, com esteio nos princípios da boa-fé e cooperação processual, recomenda-se aos procuradores das partes atenção à forma de peticionar em Juízo.
Conforme se infere das manifestação de mov. 21.1, tem-se que ela não obedece aos parâmetros formais descritos na lei processual, principalmente aqueles relativos ao endereçamento ao Juízo ou Tribunal, tal como como preconiza o art. 319 e incisos do Código de Processo Civil que, muito embora regule os requisitos da petição inicial, analogicamente se estendem a todos os atos processuais, abarcando inclusive as mais simples manifestações das partes.
Calha ressaltar, neste aspecto, que os procedimentos judiciais devem obedecer certas formalidades, principalmente no âmbito dos processos eletrônicos, sob pena das manifestações se transformarem em verdadeiros “chats” (conversação ou bate-papo), o que encerra por aviltar a seriedade que se espera das mais diversas atuações em juízo.
Tem-se, com isso que as petições (manifestações) como a que ora se apontam, em que não há cabeçalho e formalidades ao se direcionar a este Juízo, despontam-se como desrespeitosas para com o próprio Poder Judiciário, na figura do Estado-Juiz, vez que deixa de ser tratado com a urbanidade e respeito que comumente se espera, passando a ser equiparado a um “colega” ou “amigo” das inúmeras redes de relacionamento social hodiernamente conhecidas, o mesmo podendo ser dito quanto a parte contrária da lide, que, da mesma forma, deve receber o devido tratamento respeitoso da parte adversa.
Ora, ao se dirigir, através de petição, a qualquer autoridade, certas formalidades de praxe devem ser observadas.
No bojo do processo, isso também precisa ocorrer, pelo que este Juízo não mais admitirá petições excessivamente informais, como as apontadas acima.
De mais a mais, a Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei Federal n. 11.419/2006) não revogou em absolutamente nada as disposições do Código de Processo Civil, que regula a forma de se peticionar em Juízo.
Destaco, por fim, que esta decisão não ofende o teor do art. 188, do CPC (Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial), notadamente porque, ainda que o legislador tenha estabelecido uma certa liberdade às partes ao se manifestarem em Juízo, não dá azo às informalidades exacerbadas que ora se verifica.
Desta feita, manifestações do gênero não mais serão apreciadas por este Juízo. 3.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/09/2020 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 17:19
DECORRIDO PRAZO DE 4 F CONSTRUTORA LTDA
-
29/09/2020 17:19
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA BATISTA RENOVADA MINISTERIO MISSÃO DA FÉ
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29/09/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/03/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/01/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/01/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/12/2019 11:04
Recebidos os autos
-
26/12/2019 11:04
Distribuído por sorteio
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18/12/2019 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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