TJPR - 0007054-30.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
17/09/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
17/09/2024 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/09/2024 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
26/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA ALVES DOS SANTOS
-
23/04/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 17:59
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
28/03/2024 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/03/2024 10:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/12/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
18/07/2023 14:36
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:50
PREJUDICADO O RECURSO
-
23/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 14:10
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/03/2022 18:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2022 18:41
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
21/03/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:39
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
15/02/2022 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/02/2022 09:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 21:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 20:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 Autos nº. 0007054-30.2021.8.16.0173 1.
Trata-se de ação promovida pela autora em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e o GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ambos com sede na capital deste Estado, com a pretensão de que seja declarado nulo o registro de propriedade do veículo Ford Corcel Placas AGF-2544, existente em seu nome, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 2.
Entretanto, como é sabido, “As Secretarias de Estado são órgãos auxiliares do Governador e a ele, direta e imediatamente subordinados...” (art. 18, da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, deste Estado).
Portanto, não são dotadas de personalidade jurídica, e, por consequência, não podem ser demandadas em juízo por atos de seus de seus órgãos vinculados ou de seus subordinados. 3.
Assim, retifique-se o polo passivo do processo para que passe a figurar como réu o ESTADO DO PARANÁ, inscrito no CNPJ sob o nº. 76.***.***/0001-28, em substituição ao GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Comunique-se o Distribuidor para as anotações devidas. 4.
Verificando-se em outros processos que tramitam neste Juizado Especial que os entes públicos, ora réus, não dispõem de Lei que autorize os seus representantes judiciais a transigir em Juízo, conforme exige o artigo 8º, da Lei nº. 12.153/2009, a designação da audiência prévia de conciliação prevista no artigo 7º, da mesma Lei, seria absolutamente inócua, no caso. Assim, citem-se os réus para oferecerem defesa, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, exibindo toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 7º e 9º, da citada Lei nº. 12.153/2009. Apresentadas as defesas, intime-se o autor para se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 20:53
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/07/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/07/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Processo: 0007054-30.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FATIMA ALVES DOS SANTOS Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, a demanda não se inclui nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e a parte autora é pessoa física, de modo que a situação aqui delineada evidencia a incompetência absoluta deste juízo. Pelo exposto, declino da competência para processamento da demanda, determinando sua remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. Preclusa esta decisão, redistribua-se o presente feito ao Juízo competente, com anotação de baixa na distribuição. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:25
Declarada incompetência
-
21/06/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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