TJPR - 0010232-31.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 15:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/08/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2023 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:48
Alterado o assunto processual
-
03/08/2022 13:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2022 13:48
Processo Reativado
-
03/08/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 10:29
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
08/07/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/06/2022 23:22
Recebidos os autos
-
09/06/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 23:22
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/04/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
10/03/2022 23:11
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 12:28
Distribuído por sorteio
-
09/02/2022 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/09/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0010232-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.917,79 Autor(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): FABRICIO HENRIQUE MACHADO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada por este juízo em #214.1.
O embargado apresentou contrarrazões insurgindo-se contra os embargos declaratórios em #223.1.
Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pela embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Os argumentos apresentados pela embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada - particularmente, quanto aos índices e início da correção -, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência.
Veja-se que o embargante afirma que a correção deve se dar a partir do evento danoso, porém, a sentença fixa a data do desembolso.
Ora, o dano da parte é justamente o pagamento suportado em razão do acidente, e parece correto entender que a restituição dos valores corrigidos deve se dar a partir da quantia despendida, razão pela qual, se contradição houver, está nos fundamentos dos embargos declaratórios.
Igualmente, causa estranheza a alegação de que os honorários devem contar juros a partir do termo inicial adotado para correção do valor principal, posto que o embargante parece confundir juros devidos por eventual mora com atualização da moeda.
Ora, sendo obrigação fixada em sentença, apenas torna-se devido após o trânsito em julgado, e não retroativamente, de modo que a obscuridade não encontra-se no dispositivo, mas novamente nas razões apresentadas pelo Embargante.
E se assim não fosse, bastaria a leitura do art. 85, §16 do CPC para compreensão da matéria: Art. 85. (...). § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Para tanto, vale adiantar que em se tratando sobre percentual arbitrado em valor definido na parte dispositiva, diga-se, líquido, é considerado quantia certa para os fins do citado dispositivo legal.
E quanto ao índice adotado, como já mencionado anteriormente, trata-se de insurgência e não vício arguível em sede de embargos declaratórios.
Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual.
Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ademais, o embargado igualmente reconheceu a insubsistência dos embargos declaratórios, os quais objetivam alteração da matéria decidida, atacando o mérito e fundando-se em mero descontentamento como o teor da sentença prolatada no curso da demanda.
Portanto, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, porquanto a reapreciação da matéria é de incumbência única da instância superior.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios e respectivas razões opostas pela Embargante.
Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
31/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0010232-31.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.917,79 Autor(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): FABRICIO HENRIQUE MACHADO Vistos,
I - RELATÓRIO AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS propôs Ação Regressiva para Ressarcimento de Danos Materiais em desfavor de FABIO HENRIQUE MACHADO, todos devidamente qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a Autora mantinha contrato de seguro de danos com o segurado MARCIO AURELIO TREVISAN, tendo como objeto o veículo FORD/FIESTA HATCH SE 1.0, placa AYH-2395.
Narra que no dia 16 de agosto de 2014, por volta das 12h30min, o veículo VW KOMBI, placa APM-7512, de propriedade do Réu e conduzido por Willian de Oliveira Souza, veio a abalroar o veículo segurado pela Autora, quando encontrava-se estacionado na Rua Eurico Fonseca dos Santos, próximo à esquina com a Rua Pedro Dorigo, vindo a colidir contra a traseira e a lateral esquerda.
Alega que o condutor do veículo do Réu agiu com total imprudência e negligência, causando prejuízo de R$ 5.917,79, valor dispendido pela para restauração do veículo segurado.
Ao final, pleiteia pela condenação do Requerido ao ressarcimento dos danos materiais.
Após inúmeras tentativas de citação pessoal, o Réu foi citado por edital - #145.2.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial do réu revel citado por edital, apresentou contestação por negativa geral - #155.1.
Réplica em #158.1.
Intimadas as partes para especificarem provas, a Autora postulou pela produção de prova testemunhal, enquanto a Defensoria Pública nada requereu.
Em decisão saneadora de #167.1 foi deferida a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento da testemunha arrolada pela Autora - #203.1.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva pela qual a Autora pretende a condenação do Réu ao ressarcimento dos valores despendidos pelo pagamento de contrato de seguro, em razão do sinistro ocasionado pelo veículo de propriedade do Réu, com danos ao automóvel segurado.
Extrai-se dos autos que no dia 16 de agosto de 2014, por volta das 12h30min, o veículo segurado pela Autora - FORD/FIESTA HATCH SE 1.0, placa AYH-2395 - estava estacionado na Rua Eurico Fonseca dos Santos, próximo à esquina com a Rua Pedro Dorigo, quando o veículo de propriedade do Réu - VW KOMBI, placa APM-7512 - veio a colidir com a traseira e lateral esquerda do veículo segurado, conforme boletim de ocorrência de #1.5.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E presentes os requisitos legais, ou seja, conduta comissiva ou omissiva, dano, nexo de causalidade e culpa, configura-se, por consequência, a responsabilidade subjetiva elencada nos arts. 927 e seguintes do Código Civil.
A descrição dos fatos pelo proprietário do veículo segurado, MARCO AURELIO TREVISAN, além de encontrar-se relatada no Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial em 16/08/2014 (#1.5), que, diga-se, conta com presunção de veracidade, foi também narrada em depoimento prestado em #203.3, relatando que: a) não viu o acidente; b) seu carro estava estacionado em frente à residência de sua mãe; c) escutou um barulho forte; d) um vizinho o avisou que uma Kombi havia batido no seu carro; e) foi correndo atrás da Kombi, tendo o condutor confessado que bateu em seu carro; f) pegou os dados do condutor, a placa do veículo e fez o BO; g) após, acionou a seguradora e o carro foi concertado; h) se tratava de via de mão dupla, asfaltada, e que seu carro era o único que estava estacionado; i) o condutor assumiu a culpa mas informou que não tinha condições de pagar.
De outra banda, verifica-se que foram apresentados documentos indispensáveis à propositura da ação e suficientes para demonstrar a pretensão lançada na inicial, especialmente a apólice do seguro, fotos e comprovantes de pagamento realizado pela Seguradora requerente ao Segurado, enquanto pelo Réu não foi apresentada nenhuma contraprova por parte do Réu, nem de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, inc.
II -, em que pese tenha sido citado por edital.
E no caso, o proprietário do veículo é responsável solidário pelos danos causados por este, ainda que conduzido por terceira pessoa.
Trata-se de culpa in eligendo, e obriga o proprietário pelos danos resultantes do acidente por culpa do condutor.
Conclui-se, portanto, que demonstrada a culpa do Réu pela prática da conduta que ocasionou os danos suportados pela Autora, a qual deu-se contrariamente ao direito e não acobertada por qualquer causa de exclusão de responsabilidade, o reconhecimento da incidência da norma prevista no art. 786 caput do Código Civil é medida que se impõe, sub-rogando-se a Seguradora nos limites do valor, e pelos direitos e ações que ao segurado competem em face do causador do dano.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu FABIO HENRIQUE MACHADO ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.917,79, em favor da parte Autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso (Súmula 43/STJ), e contados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405).
Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
06/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 13:46
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:46
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/01/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 21:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2018 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
18/04/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 10:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2017 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/10/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 18:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/09/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/09/2017 12:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 14:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2017 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 09:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2017 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 13:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 14:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2016 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2016 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2016 09:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2016 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2016 12:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2015 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2015 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2015 15:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2015 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/10/2015 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 12:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2015 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2015 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2015 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2015 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2015 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2015 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 14:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2015 11:29
Recebidos os autos
-
04/09/2015 11:29
Distribuído por sorteio
-
03/09/2015 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2015 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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