TJPE - 0051072-23.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DOS NOBRES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS NA APELAÇÃO N.º 0051072-23.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: Condomínio do Edifício Solar dos Nobres EMBARGADO: Compesa JUIZ DE ORIGEM: Seção A da 28ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Adriana Cintra Coelho RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §º 11 DO CPC.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício Solar dos Nobres contra acórdão que, segundo o embargante, deixou de se manifestar sobre a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na verificação de omissão no acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 4.
Constatou-se que o acórdão impugnado deixou de majorar os honorários advocatícios, conforme exigido pelo art. 85, §11, do CPC, sempre que houver julgamento de recurso interposto pela parte vencida. 5.
A jurisprudência deste Tribunal confirma a obrigatoriedade da majoração dos honorários advocatícios em tais hipóteses, conforme entendimento já consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos e providos para majorar os honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "A ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal configura omissão sanável por embargos de declaração, devendo ser aplicada a previsão do art. 85, §11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, EDcl no processo 482994-70000641-36.2010.8.17.0180; TJPE, EDcl no processo 405022-40000144-35.2014.8.17.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração n.º 0051072-23.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher e prover os presentes embargos, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
Recife, na data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
01/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:58
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DOS NOBRES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/02/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 10:30
Recebidos os autos
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23/01/2023 10:30
Conclusos para o Gabinete
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23/01/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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