TJPR - 0001760-39.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/09/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/09/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:54
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA GOLLIN PATRICIO
-
14/08/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:56
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2022 08:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/03/2022 08:24
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001760-39.2021.8.16.0159 Processo: 0001760-39.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.800,32 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): Espólio Manoel Duarte Patrício DESPACHO Diante das informações prestadas pelo Município de Itaipulândia/PR e de toda a documentação coligida (movimento 16), citem-se os herdeiros, nos moldes requeridos.
Demais diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
07/03/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 11:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
31/08/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001760-39.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
06/07/2021 09:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/06/2021 09:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 13:29
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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