TJPR - 0005479-67.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2025 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/02/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/01/2025 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 18:53
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/08/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/08/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2024 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:00
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2024 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2024 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/02/2024 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/01/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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14/12/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/12/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/11/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005479-67.2019.8.16.0072 Processo: 0005479-67.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): ADEMILSON CANDIDO (CPF/CNPJ: *21.***.*05-93) SIMPRICIANO TOLENTINI DA SILVA , 61 Distrito de Alto Alegre - Centro - COLORADO/PR - CEP: 86.695-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADEMILSON CANDIDO já qualificado na inicial, através de procurador constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO C/C COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra o autor ter laborado em atividades rurais de 28/12/1976 a 31/10/1991, e que a partir de 06/06/1995 até o presente momento, desempenhou labor submetido à agentes insalubres, fato que enseja ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
Alega ter requerido junto ao INSS o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferido.
Sustenta ter cumprido os requisitos autorizadores à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com base nesses argumentos, postulou pela procedência da demanda, para que a Autarquia Previdenciária seja compelida a implantar o benefício postulado.
Com a inicial juntou procuração e documentos comprobatórios (mov. 1.2/1.6).
A parte autora juntou emenda à petição inicial (mov. 14.1) juntando documentos comprovatórios da justiça gratuita e do indeferimento administrativo, nos mov. 14.2/14.6, conforme determinação judicial de mov. 6.1.
Recebida a petição inicial, foi deferido a justiça gratuita ao requerente, bem como, foi determinado a citação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (mov. 16.1).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 23.1), pedindo pela improcedência do pedido inicial, uma vez que o requerente não comprovou o período de atividade rural ante a inexistência de documentos que sirvam como prova material.
Defende ainda, que o trabalho rural só pode ser reconhecido após os 12 anos de idade.
Além do mais, ressaltou que para reconhecimento do período de atividade especial é necessário a apresentação de prova técnica por meio de laudo pericial e aponta que não houve pedido da parte autora para produção desse tipo de prova.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 27.1.
Instadas à especificarem provas, a parte autora postulou pela produção de prova oral e pericial, ao passo que o INSS reiterou os argumentos da contestação (mov. 32.1).
O feito foi saneado (mov. 41.1), fixando-se os pontos controvertidos consistentes em elucidar a) reconhecimento da atividade rural de 28/12/1984 a 31/10/1991; b) atividade especial de 06/06/1995 até 14/02/2019, na atuação de diversas funções.
Laudo pericial acostado ao mov. 75.2.
Em audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas arroladas por ela (mov. 97.1).
Alegações finais remissivas pela requerida (mov. 99.1).
Vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para tanto, pede reconhecimento de tempo de serviço rural, bem como a conversão de períodos de atividade especial.
Com as provas apresentadas para comprovação do período rural, tenho que a pretensão do autor não merece provimento.
A aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteada é prevista nos arts. 52 a 56 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 56 a 63 do Decreto n. 3.048/99, merecendo especial destaque: Art. 52.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53.
A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 56.
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. 2.2.1.
Do reconhecimento da atividade rural Para a comprovação do labor rural há que se observar o disposto no art. 55 §3º da Lei de Benefícios que prevê: Art. 55 (...) § 3º- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento” Outrossim, há que se recordar do enunciado da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Pretende a parte autora a comprovação do exercício de atividade rural no interregno de 28/12/1984 a 31/10/1991.
Para tanto, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) Histórico escolar em nome do autor, datado de 1988; b) Requerimento de Matrícula em nome do autor, datado de 1988, no qual consta o pai como ‘lavrador’; c) Histórico escolar em nome da irmã do autor, datado de 1989; d) Requerimento de Matrícula em nome da irmã do autor, datado de 1989, no qual consta o pai como ‘lavrador’; e) Requerimento de Matrícula em nome da irmã do autor, datado de 1983, no qual consta o pai como ‘lavrador’; f) Ficha Individual de Ensino em nome do irmão do autor, na qual consta o nome do autor; g) Certidão de Nascimento em nome de Maria Aparecida Reis Pinheiro, com o nome do pai do autor, constando como profissão ‘lavrador’; h) Certidão de Nascimento em nome de Mauro De Giuli, com o nome do pai do autor, constando como profissão ‘lavrador’; Comparadas com os depoimentos prestados, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para dar parcial guarida à pretensão autoral.
Anota-se, por oportuno, que não se pode exigir do rurícola os mesmos procedimentos burocráticos e documentos para a garantia de seus direitos do trabalhador urbano, no sentido de que apresente para cada ano de trabalho ao menos um documento que conste sua condição.
Ouvidos em audiência de instrução, o autor e suas testemunhas declararam, respectivamente: ADMILSON CANDIDO - 44 anos; trabalho na usina, como supervisor; minha mulher já foi lavradora, atualmente do lar; comecei a trabalhar com 07 ou 08 anos; estudei até o quarto ano; era escola em um período e trabalho no outro; meu pai morava num sítio q ficava na Água d’Areia, município de Munhoz de Melo; o sitio tinha uns 10 a 15 alqueires; lá eles plantavam algodão; meu pai era diarista, recebia por peso, no algodão catado; além de trabalhar no local, ele trabalhava nos sítios da região; eu não recebia diária, mas ajudava meu pai na colheita do algodão; a colheita ocorria de setembro a dezembro; fora desse período eu também ajudava meu pai, no feijão, café; fiquei com meu pai nessa região até os 17 para 18 anos; comecei a trabalhar na usina de colorado com 19 anos de idade; até entrar na usina vivi com meu pais, ajudando nas diárias; meu pai arrecadava o dinheiro que seria das minhas diárias; LUIZ DOS SANTOS RIPOLI - conheci o autor no final dos anos 70; ele mudou vizinho do sitio q eu morava; os sítios ficavam na Água d’Areia, município de Munhoz de Melo; o autor se mudou com os pais e 04 irmãos; eles moravam no sitio do seu Derci e trabalha por dia, tanto para o dono do sítio quanto para os vizinhos; na época era plantio de algodão, além da carpa; lembro q o autor quanto tinha 08 anos já começou ir para a roça; o autor estudava em um período e trabalhava no outro; ele morou como vizinho por uns 12 anos; quando saiu ele já era rapaz, foi para Munhoz de Melo, trabalhou de boia-fria um tempo e depois entrou na usina; NATAL RIPOLI - meu pai tinha um sitio, enquanto o autor morou no sítios dos meus irmãos; esses sítios ficava na Água d’Areia, município de Munhoz de melo; era pai e mãe e quatro irmãos; no sitio tinha algodão; o pai do autor trabalhava na diária, e também por arroba colhida; lembro do autor com 07 para 08 anos ir ajudando o pai; o autor não recebia a diária, ajudava o pai na colheita; quando não tinha algodão, mexia com café e outras coisas; o autor estudava e trabalhava meio período; acredito que ele ficou no local até o começo de 90, quando se mudou para Munhoz de Melo e trabalhou como boia-fria, até que entrou na usina; O autor nasceu em 28/12/1976.
Apesar de pedir o reconhecimento do período de trabalho rural a partir dos 08 anos – 28/12/1984, não foi produzida qualquer prova relativa a tal período.
Bom destacar que não há prova contundente do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade.
No entanto, há prova documental ilustrando que em 06/01/1988 o autor fora matriculado na 5ª série, na Escola Estadual Vicente Liberato, época em que, geralmente, encerrava-se o vínculo escolar (mov. 1. 3 – Fl. 2).
Dessa forma, reconheço o período de exercício de labor rural a partir do documento de mov. 1.3 – Fl. 2, que atrelado à prova testemunhal produzida, aponta à época de quando o autor contava com 12 (doze) anos de idade – 28/12/1988 até 31/10/1991, quando o requerente ainda trabalhava no sítio Água d’Areia.
Isto se deve ao fato de que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 independe do recolhimento de qualquer contribuição, nos exatos termos da súmula 24 da TNU, que dispõe que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
Neste ponto, considerando que o autor pretende o reconhecimento de labor rural até a data 31/10/1991, resta prejudicada a análise de eventual período posterior. 2.2.2.
Do exercício de atividades especiais O autor pretende, ainda, o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, nos interregnos de 06/06/1995 até 14/02/2019, com a respectiva conversão pelo fator de multiplicação 1.4, trabalhados em empresa Usina Alto Alegre S/A: “06/06/1995 a 01/07/1995 – na função de safrista, para o empregador Usina Alto Alegre; 08/09/1995 a 01/07/1995; 01/05/1996 a 30/04/1997; 01/05/01997 a 31/05/2000 – na função de “serviços gerais” e “auxiliar de herbicida”, para o empregador Usina Alto Alegre 01/06/2000 a 30/11/2001; 01/12/2001 a 30/06/2003 – na função de tratorista I, para o empregador Usina Alto Alegre; 01/07/2003 a 30/06/2005 – na função de “operador carregadeira cana”, para o empregador Usina Alto Alegre; 01/07/2005 a 23/11/2011 – na função de “operador máquina I”, para o empregador Usina Alto Alegre; 24/11/2011 a 31/05/2013 – na função de “operador colhedora”, para o empregador Usina Alto Alegre; 01/06/2013 a 31/07/2014; 01/08/2014 até a (DER), para o empregador Usina Alto Alegre”. Ao argumento de que esteve exposto a condições insalubres e perigosas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a sua jornada normal de trabalho, estando sujeito aos riscos inerentes a profissão.
Relata, que, de acordo com os registros em CTPS, laborou sujeito à exposição a agentes nocivos à saúde, como ruído, arsênio e seus compostos.
De proêmio, pertinentes algumas considerações quanto a possibilidade de reconhecimento de atividades especiais, bem como da evolução normativa em homenagem ao princípio do tempus regit actum: "a) até 28-04-1995, data anterior a vigência da Lei nº 9.032/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor).
Eventual enquadramento das categorias profissionais se dá com base nos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II); b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia); c) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030), embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004 o PPP passou a ser documento indispensável para análise da especialidade do período. e) conforme reconheceu o STF em repercussão geral (tema 555), com exceção do agente ruído, o EPI eficaz traz como consequência o afastamento da especialidade e consequentemente da aposentadoria especial; f) a exposição ao agente ruído – mesmo com EPI eficiente – é capaz de configurar a especialidade da atividade, caso ultrapassado os limites de tolerância.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003". 2.2.3 O agente insalubre ruído No tocante ao agente ruído, nos limites estabelecidos para reconhecimento da especialidade da atividade, em atenção ao princípio tempus regit actum relevante destacar que a o Decreto 53.831/64 fixou o limite de tolerância em 80 dB, posteriormente elevado para 90 dB pelo Decreto 83.080/79.
Entretanto, os Decretos que se seguiram (357/91 e 611/92) mantiveram como vigentes ao mesmo tempo os dois Decretos (53.831/64 e 83.080/79), sendo que prevaleceu a interpretação mais razoável, de se admitir o limite de 80 dB até a edição do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, quando passou para 90 dB.
Após isso passou a viger o Dec. 4.882/03, estabelecendo limite mais razoável e dentro dos parâmetros médicos, de 85 dB.
Em vista da aparente desproporcionalidade em razão da elevação do limite para 90 dB em decorrência da vigência do Decreto nº 2.172/97 e o posterior rebaixamento deste limite para 85 dB, por tempos, prevaleceu na jurisprudência entendimento que vinha permitido a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03 para abranger atividade realizadas durante a vigência do Decreto nº 2.172/97, afastando assim o limite de 90 dB em detrimento dos 85 dB.
Porém, tal entendimento se encontra superado, mormente pela ressonância da decisão do Resp. 1.398.260/PR onde firmou-se a orientação de que a retroação do citado decreto resta impossibilitada justamente em razão da prática ferir o princípio do tempus regit actum, já que a configuração do tempo especial deve ocorrer de acordo com a lei vigente no momento do labor.
Pois bem.
Passa-se à análise, portanto, dos períodos delimitados pela decisão de mov. 25.1, bem como pelo laudo pericial: 2.2.4 Do período de 06/06/1995 a 01/07/1995 Para o período em destaque, o autor exerceu atividades laborais, na função de “Safrista”, para o empregador Usina Alto Alegre S/A.
Conforme exposto na legislação acima exarada, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos decretos regulamentadores.
No caso dos autos, o período solicitado é posterior à lei 9.032/95, portanto, necessário a comprovação de agente insalubres, o que não foi demonstrado nos autos.
Ou seja, no período em questão não era mais possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
E mesmo que fosse, o STJ já decidiu, em uniformização de jurisprudência, que o cortador de cana ou safrista da Usina, não tem enquadramento profissional para caracterização de especialidade.
Isto posto, indefiro a especialidade para o período de 06/06/1995 a 01/07/1995. 2.2.5 Os períodos de 01/07/1995 a 08/09/1995; 01/05/1996 a 30/04/1997; 01/05/01997 a 31/05/2000 Para os ciclos em destaque, o autor desempenhou as funções de “serviços gerais” e “ auxiliar de herbicida” para o empregador Usina Alto Alegre, que consistiam em “realizar a aplicação de agrotóxicos tipo herbicida com bomba costal nos canaviais da empresa.
Os herbicidas mais utilizados eram MSMA, Gilfosato, Velpar K, Hexanil e Magnus.
Conclusão apresentada pelo expert: Nos períodos em questão, o expert sugeriu que o requerente esteve exposto ao agente nocivo Arsênio (produto MSMA), enquadrado no Anexo IV, do Decreto 3.048/99: 1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio.
Outrossim, a exposição à substância química arsênio e seus compostos, constante no Grupo 1 da LINACH, e, portanto, considerada como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade.
A presença no ambiente de trabalho, constatável mediante mera avaliação qualitativa, independentemente de qualquer cogitação acerca de exposição habitual e/ou permanente, e sem possibilidade de neutralização mediante o uso de EPI's ou EPC's, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, assim considerados os agentes químicos carcinogênicos para humanos constantes do Grupo 1 do Anexo da LINACH, publicada pela Portaria Interministerial nº 09/2014, e que possuem registro no Chemical Abstracts Service - CAS, assegura o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a combinação do previsto nos §§ 2º a 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.213/2013, com o disposto na Nota 2 contida na parte final do Anexo à Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), os quais têm a seguinte redação: "Decreto nº 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto nº 8.213/2013) § 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador." "Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 2.
Para o efeito do art. 68, § 4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS" (grifei). O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em representativo de controvérsia, Tema 170 (PEDILEF 50060195020134047204, relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 17/08/2018), uniformizou o entendimento de que, no que tange aos agentes cancerígenos, "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Portanto, para agentes cancerígenos, é indiferente o uso de EPI eficaz.
Frisa-se, além do mais, que o entendimento assentado pelo Tribunal Regional da 4ª Região é no sentido de que não há necessidade de comprovar a permanência da exposição ao agente cancerígeno, pois o simples contato habitual com esse agente químico, ainda que de forma não permanente, é prejudicial à saúde.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS.
AGENTES CANCERÍGENOS.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
INEFICÁCIA RECONHECIDA.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
TUTELA ESPECÍFICA. (...) 7.
Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8.
A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5005290-19.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020). Pelo exposto, reconheço os períodos de 01/07/1995 a 08/09/1995 ; 01/05/1996 a 30/04/1997; 01/05/1997 a 31/05/2000, como laborados sob condições especiais, que correspondem: - 01/07/1995 a 08/09/1995: 02 meses e 08 dias = 68 dias, que multiplicados pelo fator 1,4, resultam em 96 dias.
Conclui-se, pois, que o período trabalhando resultou em um adicional de (96 – 68) = 28 dias laborados em exposição ao agente nocivo. - 01/05/1996 a 30/04/1997: 11 meses e 30 dias = 360 dias que, multiplicados pelo fator 1,4, resultam em 504 dias.
Conclui-se, pois, que o período em análise correspondeu a 144 dias de labor sob condições especiais. - 01/05/1997 a 31/05/2000: 03 anos e 31 dias = 1.126 dias que, multiplicados pelo fator 1,4, resultam em 1.577 dias.
Conclui-se, pois, que o referido período correspondeu a 451 dias laborados sob condições especiais.
Portanto, para os ciclos abordados nesse item, é possível afirmar que resultaram no cômputo de 623 dias de labor em atividade insalubre, ensejadora da especialidade. 2.2.6 Os períodos de 01/06/2000 a 30/11/2001; 01/12/2001 a 30/06/2003.
Segundo consta dos documentos acostados no feito, para esses interregnos, o requerente laborava na empresa Usina Alto Alegre, exercendo a função de “Tratorista I”.
Nesse caso, o perito concluiu que, ao operar o “Trator Valtra BM 100”, o qual vislumbrava cabine, mas apenas com climatizador, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente insalubre ruído, cuja a avaliação qualitativa resultou em uma média de 90,3 dB(A), acima do limite de tolerância fixado pela legislação vigente à época.
Outrossim, o próprio PPP acostado pelo requerente ilustrou a exposição ao ambiente insalubre durante os ciclos: Pelo exposto, reconheço os interregnos de 01/06/2000 a 30/11/2001; 01/12/2001 a 30/06/2003, que correspondem: - 01/06/2000 a 30/11/2001: 01ano, 05 meses e 30 dias = 545 dias que, multiplicados pelo fator 1,4, resultam em 763 dias.
Conclui-se, pois, que o período analisado corresponde a 218 dias laborados sob condições especiais. - 01/12/2001 a 30/06/2003: 01 ano, 06 meses e 30 dias = 575 dias que, multiplicados pelo fator 1,4, resultam em 805 dias.
Conclui-se, pois, que o período analisado corresponde a 230 dias laborados sob condições especiais.
Portanto, para os interregnos em destaque, alcança-se um total de 448 dias laborados sob exposição a ambientes insalubres, geradores da especialidade. 2.2.7 O período de 01/07/2003 a 30/06/2005.
Assim como no período abordado anteriormente, para este ciclo, o requerente também esteve exposto ao agente insalubre ruído, conforme consignou o expert, cuja aferição resultou na média quantitativa de 86,0 dB(A), revelando-se acima do nível tolerado pela legislação vigente.
Sendo assim, forçoso reconhecer o interregno de 01/07/2003 a 30/06/2005 como labor especial, que corresponde: - 01/07/2003 a 30/06/2005: 01 ano, 11 meses e 30 dias = 725 dias que, multiplicados pelo fator de conversão 1,4, resultam em 1.015 dias.
Conclui-se, pois, que o período analisado corresponde a 290 dias laborados sob condições especiais. 2.2.8 Os períodos de 01/07/2005 a 23/11/2011 e 24/11/2011 a 31/05/2013.
Situação diversa ocorre para os períodos sob enfoque.
Da leitura da prova pericial produzida nos autos, se extrai que requerente operava uma “pá carregadeira Caterpiller 9224G, que vislumbrava isolamento acústico capaz de neutralizar o agente insalubre ruído para quantitativa muito inferior ao limite tolerado pela lei vigente.
Dito isso, considerando que a avaliação quantitativa resultou na média de 47,4 dB(A), por óbvio que o período laborado não ensejou em atividade especial.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de especialidade para os interregnos de 01/07/2005 a 23/11/2011 e 24/11/2011 a 31/05/2013. 2.2.9 Os períodos de 01/06/2013 a 31/07/2014; 01/08/2014 até 14/02/2019.
Para esses interregnos, o expert concluiu que o demandante esteve exposto ao agente nocivo Arsênio (produto MSMA), quando da fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de Arsênio.
Conforme consignado anteriormente, a exposição à substância química arsênio e seus compostos, constante no Grupo 1 da LINACH, e, portanto, considerada como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade.
Posto isso, é forçoso concluir pelo reconhecimento dos ciclos abordados como laborados em sujeição a ambiente nocivo à saúde, gerador da especialidade.
Pelo exposto, reconheço os interregnos de 01/06/2013 a 31/07/2014; 01/08/2014 até 14/02/2019(DER), como laborados em atividade especial, que correspondem a: - 01/06/2013 a 31/07/2014: 01 ano, 01 mês e 31 dias = 426 dias que, multiplicados pelo fator de conversão 1,4, correspondem a 597 dias.
Conclui-se, pois, que esse período corresponde ao cômputo de (597-426) = 171 dias laborados em ambiente insalubre, gerador da especialidade. - 01/08/2014 até 14/02/2019(DER): 04 anos, 06 meses e 14 dias = 1654 dias que, multiplicando-se pelo fator 1,4, resultam em 2.316 dias.
Conclui-se, pois, que o período abordado resultou em (2.316-1.654) = 662 dias laborados sujeito a condições especiais.
Portanto, para os ciclos tratados nesse item, é possível afirmar que resultaram em 833 dias de labor que ensejou ao reconhecimento da especialidade.
Considerando todos os períodos abordados, que ensejaram ao reconhecimento da atividade especial, é possível afirmar corresponderam a um total de, aproximadamente, 6 anos (2.190 dias) laborados nessas condições.
Dessa forma, reconheço a especialidade da atividade por exposição à agente insalubre tão somente em relação aos períodos de 01/07/1995 a 08/09/1995; 01/05/1996 a 30/04/1997; 01/05/01997 a 31/05/2000; 01/06/2000 a 30/11/2001; 01/12/2001 a 30/06/2003; 01/07/2003 a 30/06/2005; 01/06/2013 a 31/07/2014; 01/08/2014 até 14/02/2019 (DER). 2.2.10 Da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 187 e 188 do RGPS, para os segurados inscritos até o dia 16/12/1998, será concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) equivalente a 100% do salário de benefício (SB), desde que cumpridos: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Além disso, é exigido o cumprimento do período de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência.
Conta o autor com 23 anos, 06 meses e 03 dias, reconhecidos administrativamente.
Somando-se os períodos considerados na via administrativa, acrescentados ao período reconhecido como de labor rural de 28/12/1988 até 31/10/1991, que perfaz 02 anos, 10 meses e 04 dias.
Já os períodos especiais ora reconhecidos 01/07/1995 a 08/09/1995; 01/05/1996 a 30/04/1997; 01/05/01997 a 31/05/2000; 01/06/2000 a 30/11/2001; 01/12/2001 a 30/06/2003; 01/07/2003 a 30/06/2005; 01/06/2013 a 31/07/2014; 01/08/2014 até 14/02/2019, acrescentam cerca 06 anos.
Com isso, considerando a conversão do tempo de serviço comum em especial, somado ao período de atividade rural reconhecida, não conta o autor com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, assim improcedente é o referido pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ADEMILSON CANDIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS somente para o fim de: a) HOMOLOGAR e determinar a AVERBAÇÃO do período de atividade rural entre 28/12/1988 até 31/10/1991 desenvolvido pelo autor; b) CONVERTER na proporção 1.4 o tempo de serviço em condições especiais em comum nos períodos de 01/07/1995 a 08/09/1995; 01/05/1996 a 30/04/1997; 01/05/1997 a 31/05/2000; 01/06/2000 a 30/11/2001; 01/12/2001 a 30/06/2003; 01/07/2003 a 30/06/2005; 01/06/2013 a 31/07/2014; 01/08/2014 até 14/02/2019 (DER). JULGAR IMPROCEDENTE: a) O pedido de reconhecimento do período rural a partir dos 8 (oito) anos de idade. b) O pedido de conversão de atividade especial em comum de 06/06/1995 a 01/07/1995, 01/07/2005 a 23/11/2011 e 24/11/2011 a 31/05/2013. c) O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sucumbência foi recíproca.
Assim, condeno cada parte em 50% das custas processuais.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento, com juros de mora de acordo com a poupança a partir do trânsito em julgado desta sentença, na mesma proporção de 50%, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos art. 98 do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, só então ficará extinta a obrigação.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Colorado, 12 de novembro de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado -
12/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/08/2021 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005479-67.2019.8.16.0072 Processo: 0005479-67.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): ADEMILSON CANDIDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Ciente do rol de testemunhas.
Aguarde-se a audiência.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
06/07/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 10:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/02/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 01:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 07:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/10/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2020 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/02/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2020 14:37
Recebidos os autos
-
06/01/2020 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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