TJPE - 0000311-83.2025.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MANUEL FELIX DA CUNHA NETO em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000311-83.2025.8.17.2970 AUTOR(A): MANUEL FELIX DA CUNHA NETO, ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE MORENO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida por MANUEL FELIX DA CUNHA NETO e ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em face do MUNICIPIO DE MORENO alegando ter sido contratado mediante excepcional interesse público, porém não percebeu os valores referentes ao piso da categoria.
O requerido apresentou defesa. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, verifica-se que a procuração apresentada sob o ID n.º 206232008 não atende à determinação constante no ID n.º 203910375, em favor de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, uma vez que, evidentemente, não se trata de instrumento público, mas sim de documento particular com firma reconhecida.
Por outro lado, entende-se que a outorga do mandato pela autora foi realizada de forma legítima, tendo em vista a autenticidade conferida pelo tabelião, o que confere maior segurança jurídica ao documento anteriormente questionado.
Afasto a necessidade de réplica pela inexistência de elementos na forma do art. 350 e 351 do CPC.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória.
A matéria discutida é só de direito.
Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Oportuno lembrar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª TURMA, Resp. 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).
Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence (RT726/247).
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Moreno, por meio da qual a parte autora - em razão do vínculo de professor temporário, havido junto ao réu - pretende o recebimento da diferença entre o valor recebido a título de salário e o piso salarial da categoria, fixado pela Lei nº 11.738/2008.
O art. 206, VIII, da CF indica que deve haver a fixação de um piso salarial nacional para os profissionais da educação da rede pública de ensino: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) A Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, não podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixar valor inferior.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento do servidor público e não na sua remuneração global.
Nesses termos é a ementa do mencionado julgamento: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE E, 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.783/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Para Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária os docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, d.j. 24/04/2011)".
O artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.378/08, determina que o vencimento inicial (salário base) das carreiras de magistério público da educação básica para aqueles que laborem 40 horas semanais não pode ser inferior ao piso nacional: "§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." Caso o professor labore por menos horas semanais, poderá ser atribuído vencimento inicial (salário base) abaixo do piso nacional, desde que respeitada a estrita proporcionalidade, conforme previsão legal do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: "§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo".
De outro lado, passo a analise acerca do cabimento aos servidores temporários da administração pública. É certo que o requerente admitiu, na inicial, que não é servidor concursado do Município, mas que prestou serviço ao ente mediante contrato de excepcional interesse público.
Sendo assim, a contratação da parte autora se deu mediante contrato, conforme informado na peça.
Passo à análise do regime jurídico que rege a contratação temporária para atender a excepcional interesse público.
Referida contratação é admitida no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e é exceção à obrigatoriedade do concurso público.
Logo, como não há concurso público, os contratados não são e nem se equiparam aos servidores públicos e aos empregados públicos, cuja investidura somente é permitida por aquele meio (art. 37, inciso I da CF).
Por consequência, não são os contratados temporários regidos pelo estatuto dos servidores, tampouco pela Consolidação da Leis Trabalhistas.
O que regulamenta a relação jurídica, assim, é o disposto no contrato celebrado com a administração pública.
Não se aplica a sumula do TST ao caso, pois não se trata de contrato nulo, mas sim de contrato temporário formalizado, admitido pela Carta Magna.
Nestes termos, José dos Santos Carvalho Filho explica: "Outro ponto a ser examinado é o relativo à natureza da relação jurídica funcional.
Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratações desses servidores.
Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual.
Cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de natureza funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor.
Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber.
O que não poderá, obviamente, é fixar outra qualificação que não a contratual." (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 23ª ed.
Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2010, p.654).
Desta feita, impende afirmar que a relação entre contratado temporário e a administração pública é de caráter jurídico administrativo e, portanto, não há aplicação do estatuto dos servidores ou da CLT.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao posicionar-se pela incompetência da justiça especializada trabalhista para julgamento de ações entre contratados temporários e poder público, o fez de forma a aludir que não há aplicação do regime celetista às referidas contratações: "Servidores públicos.
Regime temporário.
Justiça do Trabalho.
Incompetência.
No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac.
Min.
Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário,DJE de 7-11-2008.) Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado neste sentido: Reclamação Trabalhista.
Município de Santo Anastácio.
Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de serviço.
Pagamento de verbas rescisórias trabalhistas e indenização por danos morais.
Improcedência.
Pretensão de inversão do julgamento.
Impossibilidade.
Contratação para atender excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
Inocorrência de relação de natureza trabalhista.
Relação jurídica a ser regida pelo contrato entabulado entre as partes e pela lei instituidora da contratação.
Decisão do Tribunal de Contas do Estado a reconhecer a irregularidade da contratação.
Dispensa da autora - Contrato de trabalho e Lei Municipal nº 1.762/00 que autorizavam expressamente a demissão sem direito de qualquer indenização.
Precedentes deste Eg.
Tribunal .
Não provimento do recurso. (Ap. 0002732-27.2012.8.26.0553 TJSP, Rel: Maria Olívia Alves, j: 02/02/2015) Portanto, não obstante o contrato temporário para prestação de serviços celebrado com a administração possa ter disposições comuns ao constante na CLT ou no estatuto dos servidores, rege-se por cláusulas específicas, que não se confundem com as normas trabalhistas ou estatutárias.
Não há que se falar, deste modo, em relação de emprego entre o contratado temporário e a administração pública e, por conseguinte, não faz jus o contratado aos direitos trabalhistas garantidos pela CLT ou estatutários garantidos aos servidores públicos.
Assim sendo, no caso dos autos, o autor, contratado temporário da administração pública ré, somente teria direito às verbas pretendidas se houvesse previsão específica neste sentido no contrato firmado com o Munícipio, o que não é o caso.
Inclusive, entre os direitos não extensíveis aos servidores temporários em razão do regime jurídico de contratação, se encontra a equiparação salarial ora pretendida.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORES MUNICIPAIS .
CONTRATO TEMPORÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA NORMA FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS .
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Cobrança, na qual alega a autora que prestou serviço na condição de contratada temporariamente pelo Município do Crato para o exercício da função de Professora, mas sem que fosse observado o piso salarial dos profissionais do magistério, garantido pela Lei Federal 11.738/2008, com seus reflexos no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias . 02.
Cuida-se de definir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município do Crato, tem direito ao piso nacional do magistério, definido na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao recebimento da diferença incidente no 13º salário e férias do período. 03 .
A norma federal que prevê a obrigatoriedade de observância do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, refere-se ao direito daqueles que integrem a ¿carreira de magistério¿, fazendo assim uma clara distinção de que deverá observar o piso nacional aos que exercem cargo público efetivo. 04.
O piso salarial do magistério, assim, não alcança aqueles contratados temporariamente, ainda que para o exercício da função de servidor (art. 37, IX da CF) .
Precedentes. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantida a suspensão da sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art . 98, § 3º, do CPC) ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PNTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AC: 02013536420228060071 Crato, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008).
INAPLICABILIDADE .
DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. 1.
A inconformação cinge-se ao aferimento acerca de eventual obrigação do ente público em remunerar os professores contratados temporariamente em conformidade com o piso nacional do magistério, previsto no o art. 2º da Lei nº 11 .738/2008. 2.
O art. 2º . da Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, destina-se aos professores efetivos no serviço público, não havendo previsão para a extensão do piso aos professores contratados temporariamente pela Administração. 3.
A própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários consoante art . 37, incisos II, IX e X, sendo regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários diversos, o que permite concluir que a aplicação do piso salarial nacional do magistério a professores efetivos não implica a extensão de tal direito aos professores temporários, sendo indevidas, em decorrência, as diferenças salariais postuladas pela apelante. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art . 98, § 3º, do CPC) ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 02008166820228060071 Crato, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2023) Nesse ponto, é preciso lembrar que a Súmula Vinculante n. 37 expressamente veda a concessão de aumentos pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia (o que aconteceria se houvesse um aumento proporcional): Súmula Vinculante n. 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia Importante destacar que referido tema está sendo analisado pelo A.
STF, porém há precedentes da Corte da possibilidade de diferenciação entre os valores auferidos pelos servidores efetivos e pelos servidores temporários.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
FUNÇÃO DE DOCÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF).
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF).
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF).
NÃO OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000.
Precedentes. 2.
Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3.
A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.
Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5.
Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6.
A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.
Precedentes. 7.
Conhecimento parcial da ação.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori).
Ante o exposto, diante da dicotomia entre o alegado e o comprovado acerca da relação jurídica JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, determinando seu oportuno arquivamento, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça.
Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E.
TJPE.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão de mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1026, §2º, CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanalise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
MORENO, 4 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 14:06
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
18/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:02
Decorrido prazo de MANUEL FELIX DA CUNHA NETO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MANUEL FELIX DA CUNHA NETO em 16/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:20
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
05/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
05/04/2025 04:20
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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05/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000311-83.2025.8.17.2970 AUTOR(A): MANUEL FELIX DA CUNHA NETO, ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE MORENO DESPACHO Nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; ficando a parte autora intimada para manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020), bem como informar contato telefônico e/ou endereço eletrônico, caso ainda não tenha apresentado na peça vestibular.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º do CPC), bem como sem afastar o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe seja imposta (art. 98, § 4º do CPC).
Cite-se e intime-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, II, do CPC, advertindo-lhe de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
No mesmo prazo, fica intimado o (a) requerido (a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, em seguida, no prazo de 05 dias, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Eventuais provas já requeridas devem ser ratificadas, sob pena de preclusão.
Referido entendimento se alinha com a jurisprudência do C.
STJ proferido no julgamento do Agint no REsp n. 2.012.878/MG, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.03.2023, p. 12.03.2023.
MORENO, 1 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/03/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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