TJPR - 0000600-29.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:04
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/11/2022 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/11/2022 11:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/11/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/10/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/09/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
19/07/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ERONDINA OLIVEIRA BARBOSA
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:36
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/07/2021 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-29.2021.8.16.0110 Processo: 0000600-29.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.178,66 Autor(s): ERONDINA OLIVEIRA BARBOSA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Tratando-se de autora analfabeta, exige-se que a constituição de mandatário ocorra por meio de instrumento público.
Com efeito, estabelece o art. 654 do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
O art. 105 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Da exegese dos dispositivos legais acima transcritos, denota-se que a procuração particular somente tem validade se assinada pelo outorgante, o que não se revela possível no caso de outorgante analfabeto.
Não é outro o entendimento E.
TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DA APELADA - ANALFABETISMO - PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO QUE EXIGE SUA FORMAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - EXEGESE DOS ARTIGOS 654 DO CC E ARTIGO 38 DO CPC - VÍCIO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR - ATO JURÍDICO NULO - RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CPC - PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO FILHO DA APELADA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SANAR O VÍCIO - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1131964-5 - São Mateus do Sul - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 03.12.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM RENÚNCIA DE DIREITOS.
ACORDO QUE PREVIA A EXTINÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO COM A ENTREGA DE ÁREA DE TERRAS À PARTE ADVERSA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DE POSSE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 775060-1 - São Mateus do Sul - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 23.05.2012) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, regularize a representação processual, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
No mais, deve a autora juntar aos autos o documento em relação ao qual pretende ver declarada a nulidade, ou então comprovar a negativa da parte requerida em fornecê-lo, na medida em que, havendo confirmação da contratação, contudo, pretendendo a declaração da nulidade do ato, para aferição do interesse de agir no ajuizamento da inicial é necessária a análise do instrumento contratual.
Saliento que a exibição de documentos, embora possa ser ajuizada incidentalmente de acordo com o Código de Processo Civil, no caso em análise apenas se mostra cabível como cautelar antecedente ou produção antecipada de provas, haja vista que, sem a juntada do contrato pela parte, não é possível concluir que a inicial preenche os requisitos de admissibilidade.
Também deve adequar os fatos e fundamentos aos pedidos, porquanto confirma a realização do contrato e o recebimento dos valores, contudo realiza pedido genérico como se nada tivesse recebido em razão da relação contratual. 4.
Anoto que inércia da parte autora acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
02/06/2021 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006039-91.2018.8.16.0056
Veronice Tomaz
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Sandro Rafael Barioni de Matos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2025 14:19
Processo nº 0011703-11.2014.8.16.0035
Joao Batista de Mello
Antonio Carlos dos Santos
Advogado: Catharine de Carla Barretto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 16:12
Processo nº 0004579-78.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jheison de Andrade
Advogado: Veridiana Bueno Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 11:20
Processo nº 0001498-69.2021.8.16.0101
Joao dos Santos Araujo
Rodrigo Pavesi Pontara
Advogado: Sandro Bernardo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2021 22:04
Processo nº 0000180-49.2006.8.16.0110
Miguel Carlos Rodrigues de Aguiar
Banco Banestado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2006 00:00