TJPE - 0002334-62.2023.8.17.3490
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:01
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 29/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE FABIO FLORENTINO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Regional de Caruaru (Gabinete em provimento) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N° 0002334-62.2023.8.17.3490 APELANTE: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE APELADO: GERSONILDO PEREIRA DAS NEVES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA/PE RELATOR: DES.
LAIETE JATOBÁ NETO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE (nova denominação do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH/PE, conferida pela Lei Complementar nº 525/2023) contra sentença (Id 45766096) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Toritama, que mantendo a tutela provisória concedida (Id 45766073), julgou procedentes os pedidos formulados por GERSONILDO PEREIRA DAS NEVES em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a liminar deferida, condenando o réu a autorizar/custear, mediante apresentação de prescrição médica, o tratamento de hemodiálise do autor, em seus hospitais credenciados ou fora da rede, caso ausente.” Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 45766101).
Observada a tempestividade do presente recurso (Id. 45766101), interposto em 08/10/2024, ante a ciência da decisão em 06/09/2024, observada a prerrogativa do prazo em dobro do ente público apelante.
Preparo dispensando em virtude de a parte recorrente ser integrante da Fazenda Pública.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, dispõe o art. 1.012, § 1º, do CPC que a apelação terá efeito suspensivo automático, salvo nas hipóteses expressamente previstas nos seus incisos.
O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, quando não recebida no efeito suspensivo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, verifico que o apelante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
As alegações genéricas de prejuízos financeiros e eventual efeito multiplicador não se mostram suficientes para a concessão da medida excepcional pleiteada, pois não foi demonstrado concretamente como o cumprimento da decisão comprometerá a prestação de assistência aos demais beneficiários do sistema.
O apelante limitou-se a formular argumentos hipotéticos de risco, sem a comprovação efetiva dos danos alegados.
Por outro lado, deve-se considerar o perigo de dano inverso.
A sentença apenas confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, da qual o apelado já vem usufruindo, de modo que a suspensão dos seus efeitos neste momento processual poderia acarretar a descontinuidade do tratamento médico que, segundo a documentação constante nos autos, é essencial ao paciente.
A análise da presença ou ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo não implica em prejulgamento do mérito recursal, que será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado, após regular instrução processual e manifestação do Ministério Público nesta instância. À luz dessas considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Retifique-se a autuação do presente feito, incluindo-se corretamente o polo ativo da demanda (INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE), com representação da Procuradoria Geral do Estado.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para análise do mérito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
LAIETE JATOBÁ NETO RELATOR AKL -
01/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:51
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 11:44
Alterada a parte
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31/03/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:29
Alterada a parte
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17/03/2025 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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