TJPE - 0037023-45.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:05
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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29/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA CAMILLO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALZIRA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037023-45.2020.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital APELANTE: ALZIRA DE SOUZA APELADOS: GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA CAMILLO DE SOUZA e ISABELA BEZERRA CAMILLO DE SOUZA RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Inovação recursal.
Não configuração.
Anulação de escritura pública de doação.
Alegação de simulação e vício de consentimento.
Não configuração.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de escritura pública de doação com reserva de usufruto, firmada em 2012, na qual a apelante transferiu a nua propriedade de imóvel aos apelados, seus sobrinhos, sob alegação de simulação e vício de consentimento.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar se a tese de simulação constitui inovação recursal passível de conhecimento; (ii) no mérito, determinar se restou configurada a simulação no negócio jurídico celebrado; (iii) verificar se houve vício de consentimento na doação, consubstanciado em erro.
III.
Razões de decidir 3.
A tese de simulação, embora não constante da petição inicial, foi ventilada pela autora em manifestação ainda em primeiro grau, além de se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, conforme os arts. 167 e 169 do Código Civil.
Inexistindo, portanto, inovação recursal, rejeita-se a preliminar. 4.
A simulação é causa de nulidade absoluta e exige prova robusta da existência de um desacordo intencional entre a vontade declarada e a real, nos termos do art. 167 do Código Civil.
No caso, a apelante não demonstrou qual seria o negócio jurídico dissimulado nem apresentou elementos probatórios suficientes que corroborassem suas alegações de simulação. 5.
O ônus da prova de fato constitutivo do direito da autora, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não foi cumprido pela apelante, que não trouxe documentos ou provas contundentes que evidenciassem simulação ou vício. 6.
A alegação de erro, como vício de consentimento, carece de comprovação específica.
A autora não demonstrou ter sido induzida em relação aos fatos narrados, nem justificou adequadamente a ausência de ação por oito anos após a celebração da doação. 7.
A tese de doação universal também foi afastada, pois a apelante possuía outros bens à época do ato, conforme certidões apresentadas pelos apelados. 8.
Incide, no caso de erro como vício de consentimento, o prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, do Código Civil), já transcorrido quando do ajuizamento da ação em 2020.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese de simulação, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.
A configuração da simulação exige prova inequívoca de que o negócio jurídico declarado é falso e visa ocultar outro de natureza diversa. 3.
O vício de consentimento por erro não se presume e deve ser demonstrado pela parte que o alega. 4.
A doação não se anula por doação universal quando demonstrado que o doador possuía outros bens suficientes para sua subsistência. _________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, 169, 178, II, 373, I, e 548; CPC/2015, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10693160010767001 Três Corações, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022; TJ-MG - AC: 00347713120148130598, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023; TJ-GO 0450200-85.2006.8.09.0170, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019; TJ-GO 0450200-85.2006.8.09.0170, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019; TJ-PE - AC: 00034687420168172810, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Processos Vinculados - 4ª CC).
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, contudo, alterar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator LAM -
31/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:39
Conhecido o recurso de ALZIRA DE SOUZA - CPF: *04.***.*06-15 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 12:02
Recebidos os autos
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01/03/2023 12:02
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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