TJPR - 0041701-14.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:16
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/08/2023 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:25
Processo Reativado
-
25/07/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/04/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA
-
14/04/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA
-
27/03/2023 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LONDON POSTO LTDA.
-
15/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 11:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LONDON POSTO LTDA.
-
15/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:41
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LONDON POSTO LTDA.
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA
-
22/07/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA
-
14/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2022 08:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA
-
14/04/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 02:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
25/11/2021 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
27/10/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 12:03
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA
-
15/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041701-14.2019.8.16.0014 Processo: 0041701-14.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$21.400,00 Autor(s): LONDON POSTO LTDA.
Réu(s): PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em seq. 111 por PONTUAL BRASIL PETRÓLEO LTDA., requerida nestes autos, em face da sentença prolatada em seq. 107. 2.
Recebo os embargos, eis que apresentados de forma tempestiva, nos termos do Art. 1.023, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a apreciar a alegação aventada pelo Embargante. 3.
Em síntese, aduz a parte que a decisão de mérito proferida apresenta vícios (omissões), pois deixou de analisar os pedidos formulados pela Embargante/Ré em seq. 95, de desentranhamento dos documentos juntados intempestivamente pela parte contrária em seq. 90 e consequente condenação à litigância de má-fé; de não comprovação do dano material supostamente sofrido pela Autora; e de ausência de comprovante de pagamento no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) em favor de Giancario Bruschi.
Devidamente intimada, a parte Embargada/Autora insurgiu contra o recurso, alegando que não há omissão na sentença.
Oportunamente, esclareceu os fatos apontados pela Embargante (seq. 119). É o breve relato.
Decido. 3.1.
Quanto ao pedido formulado em seq. 95, verifico que há omissão na análise do pleito, pelo que passo a suprir neste momento.
Pugna a parte Ré/Embargante pelo desentranhamento dos documentos encartados à seq. 90, sob o fundamento que o ato é intempestivo e está abarcado pela preclusão.
No entanto, os documentos colacionados pela Autora não correspondem a documentos novos.
Trata-se apenas de reiteração do todo exposto na peça inicial e ao longo da tramitação do feito.
Explico.
O documento apresentado em seq. 90.1 refere-se ao arrolamento de testemunhas e apresentação de dados cadastrais; em seq. 90.2 junta Carta de Preposição para representação em Audiência de Instrução (ocorrida na movimentação subsequente, em seq. 91); o de seq. 90.3, alteração do Contrato Social da empresa Autora; e, em seq. 90.4, cópia do processo de número 22-55.2018.8.16.0014, o qual foi citado amplamente na petição inicial e ao longo do trâmite processual.
Vislumbro a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente, de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEÍCULO OFICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NO DECORRER DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Com amparo nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, não se mostra razoável desentranhar documentos indispensáveis para o deslinde da causa, juntados no decorrer da ação, quando não violado o contraditório e a ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10024110640448001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2015) Assim, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos apresentados em seq. 90 formulado em seq. 95, vez que não se amoldam ao conceito de documento novo, portanto, não infringem a legislação vigente, em especial os Artigos 320 e 435, do Código de Processo Civil.
Por consequência lógica, deixo de condenar a parte Autora a multa por litigância de má-fé. 3.2.
Quanto a alegação de ausência de comprovação do dano material, desde já indefiro, pois verifica-se que a parte Embargante, utilizando-se da ferramenta processual de Embargos de Declaração, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, com a rediscussão sobre a condenação em danos materiais. É certo que, em casos excepcionais, os embargos declaratórios podem ter efeitos modificativos, ou também denominados efeitos infringentes, porém, não é o caso dos autos.
Inegavelmente, o esclarecimento de omissão, ambiguidade obscuridade ou contradição, pode resultar no reconhecimento de que a decisão atacada, uma vez superado o vício, é incompatível com a anterior.
Nesses casos, a decisão dos embargos declaratórios substituirá a decisão anterior e não apenas a complementará, como ocorrer no mero aclaramento de vícios.
Todavia, faz-se mister fixar que o objeto precípuo dos embargos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, como consequência do acolhimento da existência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade.
Ocorre que, no recurso ora oposto, não verifico a ocorrência de nenhum dos vícios supra descritos, em especial pois, no momento da produção de prova oral, há o depoimento do Sr.
Giancario Bruschi, que evidencia a reparação financeira que a Autora realizou em favor da testemunha.
A conclusão que se quer chegar é a seguinte: a possibilidade de modificação da decisão pelos embargos de declaração é possível excepcionalmente.
Porém, a modificação não deve ser a finalidade precípua dos aclaratórios, pois o recurso que, propriamente, visa à modificação da decisão de mérito é a Apelação.
Assim, claramente o objetivo da defesa pela modificação da decisão resume-se em alteração quanto ao mérito, o que não é possível através da via eleita.
Portanto, nesse quesito não há razão para a matéria ser analisada novamente. 4.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e os acolho parcialmente para corrigir a sentença de 107, nos termos supramencionados.
Esclareço que a decisão de mérito deve ser retificada apenas em relação ao item 3.1 da presente, para analisar e indeferir o pedido de desentranhamento de documento nos autos e não aplicar multa por litigância de ma-fé.
No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
24/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 02:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 02:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/02/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 02:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 02:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA
-
17/12/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 11:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 11:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2020 19:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/01/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PONTUAL BRASIL PETROLEO LTDA
-
28/11/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LONDON POSTO LTDA.
-
20/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LONDON POSTO LTDA.
-
12/09/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2019 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/09/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2019 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2019 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 18:04
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:04
Distribuído por sorteio
-
02/07/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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