TJPE - 0011845-45.2025.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em
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19/06/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 07:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA ROSA VIEIRA SANTOS em/para 26/05/2025 07:52, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 07:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/05/2025 07:38
Juntada de Certidão (outras)
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24/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 04:30
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0011845-45.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MICHELY PALOMA FERREIRA DA SILVA RÉU: COLEGIO SANTA MARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Postula a requerente conjuntamente com os demais pedidos constantes da inicial, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de que a empresa ré seja compelida a promover a suspensão, ou o cancelamento, dos protestos efetivados pela Ré perante o 1º Tabelionato de Protesto do Recife, assim como seja determinada a exclusão do nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito - SERASA.
Ocorre que, nesta ocasião, não vislumbra este juízo que, no caso em exame as provas acostadas forneçam elementos suficientes para configurar os requisitos que autorizem a concessão do instituto processual previsto nos arts. 294, 300, e 311, do CPC, necessitando de maior dilação probatória para demonstrar o direito pleiteado, o que ocorrerá no decorrer da tramitação do feito, devendo para tanto se proceder com a citação da parte adversa, para se estabelecer o contraditório e a ampla defesa.
Em face do exposto por ausência dos requisitos previstos na legislação invocada, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, procedendo a intimação do(a) requerente desta decisão.
Aguarde-se a instrução do feito para data já designada.
Expedientes necessários.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL -
01/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 07:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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